Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3006358-11.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): JANAINA ELISA BENELI (OAB DF023224)
RÉU: ALINE DA GLORIA MARINHO
ADVOGADO(A): ANDRE FRIEDRICH MACEDO SCHICKER (OAB RJ223060)
DESPACHO/DECISÃO
1)A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento;
2) Foi alienado fiduciariamente o automóvel descrito na petição inicial;
3) Demonstrada a notificação extrajudicial, para que o financiado pagasse os valores do contrato, sendo constituído em mora;
4) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora, em consonância com a Súmula 103 do TJ-RJ;
5) A jurisprudência vem entendendo ser regular a notificação do consumidor, se a mesma foi realizada no endereço correto, mesmo que entregue a pessoa diversa do consumidor, residente também no mesmo local, para efeitos de ser deferida a medida liminar requerida;
6) Presentes os requisitos que amparam a postulação;
7) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos;
8) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus;
9) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário;
10) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item (3), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; Cabe ressaltar que por força de Repetitivo - Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a contestação somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
11) Considero a parte citada, tendo em vista sua habilitação nos autos no Evento 8.
TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3006358-11.2026.8.19.0002/RJ
AUTOR: SAFRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
ADVOGADO(A): JANAINA ELISA BENELI (OAB DF023224)
RÉU: ALINE DA GLORIA MARINHO
ADVOGADO(A): ANDRE FRIEDRICH MACEDO SCHICKER (OAB RJ223060)
DESPACHO/DECISÃO
1)A parte autora demonstra a existência de contrato de financiamento;
2) Foi alienado fiduciariamente o automóvel descrito na petição inicial;
3) Demonstrada a notificação extrajudicial, para que o financiado pagasse os valores do contrato, sendo constituído em mora;
4) O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 ampara o pedido de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, no caso do financiado encontrar-se em mora, em consonância com a Súmula 103 do TJ-RJ;
5) A jurisprudência vem entendendo ser regular a notificação do consumidor, se a mesma foi realizada no endereço correto, mesmo que entregue a pessoa diversa do consumidor, residente também no mesmo local, para efeitos de ser deferida a medida liminar requerida;
6) Presentes os requisitos que amparam a postulação;
7) Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a Suplicante como depositária com as cautelas habituais, mediante termo nos autos;
8) De acordo com a nova redação dada ao art. 3º do Decreto-Lei 911/69 pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus;
9) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário;
10) O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item (3), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; Cabe ressaltar que por força de Repetitivo - Tema 1040 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a contestação somente será analisada após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
11) Considero a parte citada, tendo em vista sua habilitação nos autos no Evento 8.