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3006352-41.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 3ª Vice-Presidência · DECISÃO - RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO

    RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 3006352-41.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos (Eventos 36 e 37), com fundamento nos artigos 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão assim ementado:  APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DOCENTE I. PISO SALARIAL NACIONAL. 1. Ação de Cobrança. Professor Docente. Implementação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11738/2008. 2. Desnecessidade de suspensão do processo em razão de ACP, não tendo havido determinação neste sentido. 3. Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica. 4. Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral e a parcial. 5. A legislação estadual (Lei nº 5539/2009) prevê no artigo 3º o escalonamento com base no vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. 6. A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária. 7. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a Súmula 111 do STJ, diante da natureza previdenciária. 8. Quanto aos consectários legais, comporta a sentença pequeno reparo para que seja observada a aplicabilidade da EC nº 113/2021, desde 09.12.2021, com a nova redação do art. 3º, dada pela EC nº 136/2025, a partir da sua vigência, seguindo-se o disposto no Provimento nº 207/2025, do CNJ (art. 3º). 9. Recurso conhecido e desprovido. Pequeno reparo, de ofício, na sentença, em relação aos consectários legais. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO VERBETE SUMULAR Nº 111 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou verba honorária com fundamento na natureza previdenciária estatutária dos proventos de aposentadoria percebidos por servidor inativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à aplicação do verbete sumular nº 111 do STJ à verba honorária fixada em demanda envolvendo proventos de aposentadoria estatutária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os proventos de aposentadoria percebidos por servidor inativo possuem natureza previdenciária estatutária, decorrentes de regime jurídico próprio de previdência social. 5. É cabível a aplicação analógica do verbete sumular nº 111 do STJ para a fixação da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. É cabível a aplicação analógica do verbete sumular nº 111 do STJ à verba honorária fixada em demanda envolvendo proventos de aposentadoria estatutária." No recurso especial, o recorrente alega que a decisão negou aplicação ao Tema Repetitivo 589/STJ e violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC e à Lei 11.738/2008. Invoca o Tema 911 do STJ, sustentando a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do Estado do Rio de Janeiro. Defende também a ocorrência de dissídio jurisprudencial.   No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, §1º, II, “a” e “c”, e 151, III, da CF; e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.  Defende que “cabe aos Estados legislar sobre o plano de carreira e a remuneração de seus servidores públicos, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local (art. 61, § 1º, inc. II, alíneas “a” e “c”, da CF). Em adição, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 30, inc. X, da CF)” (fl. 132). Pugna pela concessão de efeito suspensivo.   Contrarrazões ausentes conforme peça constante do Evento 99.  É o brevíssimo relatório.  No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 (“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe”), objeto do RE 1.326.541.           A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF.      Quanto ao pedido de efeito suspensivo, vê-se que, com efeito, nos autos do processo de nº. 0228901-59.2018.8.19.0001, que também trata do piso salarial nacional do magistério, foi atribuído, por decisão desta Terceira Vice-Presidência, efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário interposto, de modo a sobrestar, imediatamente, os efeitos do acórdão então proferido por aquela Câmara de origem.     Tratando-se, pois, de hipótese idêntica àquela tratada alhures, necessário se faz, igualmente nestes autos, conceder o efeito suspensivo pretendido, pelo que transponho, integralmente, as razões de decidir dos autos mencionados (0228901-59.2018.8.19.0001) para a presente, na medida em que permanecem presentes os requisitos necessários à suspensão do processo enquanto não definida a questão pela Corte Constitucional.      À vista do exposto, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO ao presente Recurso Extraordinário, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos dos acórdãos constantes dos Evento 25 e 69 até o julgamento do Recurso Extraordinário.    Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos excepcionais até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.   Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1218 do STF).  Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.

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