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3006309-88.2026.8.06.0112

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3006309-88.2026.8.06.0112 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução, Guarda] REQUERENTE: REQUERENTE: C. D. A. S. REQUERIDO/ESPÓLIO: J. W. G. N. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com regulamentação de guarda e convivência, partilha de bens e divisão de frutos e alimentos compensatórios, ajuizada por C. D. A. S. em face de José Willame Granjeiro Nunes. Por decisão anterior, este Juízo havia declinado da competência territorial e determinado a remessa dos autos à Comarca de Potengi/CE, ocasião em que deferiu alimentos compensatórios provisórios em favor da autora no valor de 05 (cinco) salários mínimos. Interposto agravo de instrumento, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso para sustar a remessa e manter provisoriamente o processamento do feito perante este Juízo, preservada a verba compensatória anteriormente fixada. Na manifestação de ID 237639650, a requerente postula a apreciação das tutelas de urgência ainda pendentes, consistentes em regulamentação provisória da guarda e convivência do filho adolescente; exibição dos documentos relativos às locações dos imóveis integrantes do patrimônio alegadamente comum e requisição das correspondentes informações aos locatários; repasse de 50% dos frutos civis; indisponibilidade de veículos e quotas societárias; arrolamento de semoventes; e pesquisa patrimonial pelo SISBAJUD, com indisponibilidade de 50% dos ativos financeiros e apresentação de extratos. É o relato do necessário. Decido. I - DA TUTELA PROVISÓRIA E DA OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO Nos termos dos arts. 294, 297, 300 e 301 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo o Juízo adotar as providências adequadas à preservação do direito controvertido. A cognição própria desta fase é sumária. Não se exige certeza acerca da titularidade definitiva dos bens ou da extensão da meação, matérias reservadas à instrução e ao julgamento de mérito. Exige-se, porém, suporte probatório suficiente para demonstrar a plausibilidade da comunicabilidade patrimonial e risco concreto de alteração, dissipação ou apropriação exclusiva do acervo ou de seus frutos. A controvérsia deve ainda ser examinada à luz dos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, I e XXXV, 226 e 227 da Constituição Federal, assegurando-se dignidade da pessoal humana, proteção integral e prioridade absoluta ao adolescente, igualdade substancial entre os litigantes e tutela jurisdicional efetiva. A história de desigualdade de gênero que permeia as relações sociais e familiares, frequentemente, coloca as mulheres em situação de vulnerabilidade financeira após o término da relação conjugal. Muitas vezes, essas mulheres dedicam anos ao cuidado do lar e dos filhos, em detrimento de sua carreira profissional, o que resulta em menor capacitação e dificuldades de reinserção no mercado de trabalho após o divórcio ou separação. Neste contexto, o dever alimentar se apresenta como um mecanismo de justiça social, buscando mitigar as desigualdades resultantes da dinâmica familiar, garantindo que a parte mais vulnerável não seja lançada à precariedade econômica após o rompimento da união. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 18 de outubro de 2021, expediu um importantíssimo documento visando enfrentar a violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário, merecendo destaques os seguintes trechos: 2. Desigualdade de gênero - questões centrais O pouco valor que se atribui àquilo que associamos culturamente ao "feminino" em comparação com o "masculino" é fruto da relação de poder entre os gêneros e tende a perpetuá-las. (...) Ela se concretiza, por exemplo, em relações interpessoais - a violência doméstica é uma forma de concretização (...). Essa estrutura foi denominada "patriarcado", ou então, dominação masculina (...). Sabemos que atualmente as desigualdades de gênero operam de maneiras diferentes, a depender de outros marcadores sociais - como, por exemplo, RAÇA, CLASSE, (...). Isso significa, por exemplo, que mulheres negras sofrem opressões estruturadas por "percepções racistas de papéis de gênero". (págs. 21-23). Em casos que envolvem desigualdades estruturais, a audiência é um ponto nevrálgico, na medida em que, se não conduzida com perspectiva de gênero, pode se tornar um ambiente de violência institucional de gênero. (pág. 47, 4. Instrução Processual). Tipos comuns de violência Violência institucional de gênero: Violências praticadas por instituições, como empresas (ignorar ou minimizar denúncias de assédio sexual), instituições de ensino (permitir atividades sexistas, como trotes e/ou músicas machistas), Poder Judiciário (expor ou permitir a exposição e levar em consideração a vida sexual pregressa de uma vítima de estupro, taxar uma mulher de vingativa ou ressentida em disputas envolvendo alienação parental ou divórcio). (pág. 32). a.2 O valor probatório da palavra da vítima As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada (...). Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual. (pág. 85). Frise-se, pois, que a novíssima Lei nº 14.321/2022, tipificou como crime a Violência Institucional caracterizada por "submeter a vítima de infração penal a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade". Neste sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - ENTENDIMENTO DO STJ. - As diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orientam para a aplicação do direito de forma próxima à realidade analisada, evitando-se a abstração. - O STJ tem entendimento de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser mantidos quando as circunstâncias demonstrarem a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50129984020228130313, Relator.: Des .(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c PARTILHA DE BENS. RECURSO SÓ SOBRE JUSTIÇA GRATUITA. VALORAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DA MULHER . PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. ORIENTAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE COM ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS . VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DEFERIDA. AGRAVANTE COM AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL E AFASTAMENTO PROVISÓRIO DO TRABALHO POR DIVERSAS OCASIÕES. GASTOS COM TRATAMENTO MÉDICO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA . AGRAVO PROVIDO - Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídico processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal). https://www .cnj.jus.br/programaseacoes/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero/ - No direito de família, a atuação com perspectiva de gênero mostra-se essencial à realização da Justiça, ao se considerar que as relações domésticas são marcadas pela naturalização dos deveres de cuidado não remunerados para as mulheres e pela predominante reserva de ocupação dos espaços de poder - e serviços remunerados - aos homens. Não se pode deixar de afirmar, outrossim, que a construção de estereótipos de gênero relacionados aos papéis e expectativas sociais reservados às mulheres como integrante da família pode levar à violação estrutural dos direitos da mulher que, não raras vezes, deixa a relação (matrimônio ou união estável) com perdas financeiras e sobrecarga de obrigações, mormente porque precisa recomeçar a vida laboral e, convivendo com dificuldades financeiras, deve destinar cuidados mais próximos aos filh os, mesmo no caso de guarda compartilhada - Preceitua o art . 10, da Lei Estadual 14.939/2003, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus em Minas Gerais, que a isenção de custas exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos - Inexistindo, nos autos, prova da capacidade econômica e contributiva da parte deve ser deferida a justiça gratuita requerida, sendo possível, ao final, as punições previstas na legislação, se apurada a má-fé da agravante (décuplo das custas). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18547511020248130000 1.0000 .23.301735-9/004, Relator.: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - EX-CÔNJUGE - PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS - ENTENDIMENTO DO STJ. - As diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orientam para a aplicação do direito de forma próxima à realidade analisada, evitando-se a abstração. - O STJ tem entendimento de que os alimentos aos ex-cônjuges devem ser mantidos quando as circunstâncias demonstrarem a inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir autonomia financeira. (TJ-MG - Apelação Cível: 50129984020228130313, Relator.: Des .(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 17/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) O caso sub examinem amolda-se, evidentemente, em uma das desigualdades de gênero apontada pelo CNJ na Portaria n. 27/2021, a saber: A divisão sexual do trabalho é simultaneamente fruto e reprodutora de desigualdades, reforçando-as no que se refere a estereótipos, assimetrias, hierarquias e desigualdades (materiais e simbólicas). A partir de uma perspectiva interseccional, é necessário relembrar que os papéis socialmente atribuídos variam de acordo com os marcadores sociais que incidem sobre as mulheres em sua diversidade, o que se reflete nas expectativas e oportunidades de trabalho. Sem prejuízo, é possível identificar alguns padrões - ainda que operem de maneiras distintas e que estejam em constante movimento. Um desses padrões é a divisão entre trabalho produtivo e trabalho reprodutivo. Historicamente, na sociedade capitalista, atribuiu-se aos homens o trabalho produtivo, que se dá na esfera pública, é remunerado, tem reconhecido valor social e por meio do qual se obtém renda suficiente para corresponder ao papel do gênero masculino de provedor. Paralelamente, atribuiu-se e naturalizouse o ideário patriarcal de ser a mulher a responsável, única ou prioritariamente, pelo trabalho reprodutivo, ou de cuidado (remunerado e não remunerado), isto é, o trabalho de manutenção da vida e de reprodução da sociedade (...) Independentemente do espaço (na esfera pública ou privada) e da forma (remunerado ou não) pela qual o trabalho de cuidado é desenvolvido, ele é predominantemente realizado por mulheres e, em geral, desvalorizado e invisibilizado. Conforme acima lecionado, a circunstância de a demanda estar inserida em contexto de alegada violência doméstica, inclusive de natureza psicológica, econômica e patrimonial, exige igualmente a aplicação das diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cuja adoção pelo Poder Judiciário foi estabelecida pela Resolução CNJ nº 492/2023. A perspectiva de gênero não importa presunção automática de veracidade das alegações nem afastamento do contraditório. Constitui método de identificação e neutralização de desigualdades estruturais que possam interferir na compreensão dos fatos, na produção da prova ou no acesso efetivo à justiça. No caso concreto, assume particular relevância a alegação de concentração, pelo requerido, da administração e das informações referentes ao patrimônio constituído durante a convivência, situação que, em juízo de cognição sumária, recomenda cautela para que eventual assimetria informacional ou econômica não inviabilize a futura prestação jurisdicional. II - DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DO ADOLESCENTE A definição provisória da guarda deve partir não do interesse individual dos genitores, mas da condição do adolescente como sujeito de direitos e titular de proteção integral e prioritária, conforme o art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º, 4º, 19 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O ECA assegura o direito à convivência familiar em ambiente capaz de garantir desenvolvimento integral. A inicial noticia que José Vinícius Granjeiro Nunes de Alencar é adolescente e relata deterioração do vínculo materno após a ruptura conjugal, atribuindo ao requerido interferências na relação entre mãe e filho. Segundo a narrativa apresentada, os filhos teriam passado a rejeitar o contato com a genitora. A Lei nº 12.318/2010 permanece vigente, sem prejuízo da necessária cautela na aplicação de seus institutos, especialmente quando coexistem alegações de violência doméstica. A existência de conflito entre os pais não autoriza, isoladamente, rotular comportamentos do adolescente nem presumir alienação parental, devendo sua vontade, idade, desenvolvimento e contexto familiar ser adequadamente considerados. De outro lado, após a Lei nº 14.713/2023, o art. 1.584, § 2º, do Código Civil expressamente ressalva a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, tendo sido igualmente introduzido o art. 699-A no CPC. No caso concreto, existem alegações expressas de violência doméstica e patrimonial, circunstância que impede que a guarda compartilhada seja estabelecida de forma automática apenas porque constitui, em condições ordinárias, o modelo preferencial do sistema jurídico. Assim, defiro parcialmente, por ora, a tutela relativa à convivência, para assegurar a preservação e reconstrução progressiva do vínculo materno-filial, observada a vontade e a integridade emocional do adolescente, estabelecendo provisoriamente: a) convivência materna em finais de semana alternados, da sexta-feira ao domingo, em horários compatíveis com a rotina escolar e previamente ajustados; b) alternância dos feriados isolados e prolongados, entre os genitores, iniciando o primeiro, em companhia da genitora; c) divisão equitativa das férias escolares, mediante prévio ajuste; d) possibilidade de contato por telefone ou videochamada em horários razoáveis e compatíveis com os estudos, descanso e demais atividades do adolescente, preferencialmente entre 18:00hs e 20:00hs. Esse regime corresponde, em essência, ao requerido na inicial. Quanto à definição da guarda compartilhada, temos que nas ações que versam sobre a guarda de menores, o interesse maior a ser preservado e que deve nortear a decisão do Juiz é o bem-estar dos infantes, não apenas o econômico, mas sobretudo o psicossocial, ou seja, aquele que melhor contempla sua necessidade de viver em ambiente harmonioso, sentindo-se amado e respeitado. Na falta de indícios ou fatos que desabonem a conduta da genitora em relação ao filho adolescente, a solução mais aconselhável e viável, é a fixação da guarda compartilhada. A lei prevê que, dificultar a convivência de genitor com os filhos demonstram claros indícios de alienação parental. Veja-se, pois, o que determina a Lei 12.318, no caput do seu artigo 2º e parágrafo: II - "Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores..... São formas exemplificativas de alienação parental: III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor". (Grifo nosso). Não há controvérsia sobre o direito da genitora de conviver com o filho e o tempo em que a genitora estiver afastada jamais será recuperado. Não é um direto somente dos pais de conviverem com os filhos, mas é também um direito dos filhos a convivência com ambos os genitores. Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 19: "É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral". Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE ACORDO. VISITAS À FILHA. PEDIDO FORMULADO PELO GENITOR. CABIMENTO DA PRETENSÃO. ACOMPANHAMENTO PSICOTERÁPICO DA CRIANÇA. NECESSIDADE. 1. O pai tem o direito de exercer a visitação em relação à filha e esta tem o direito de receber o afeto paterno, estreitar laços de convivência familiar e ampliar a convivência social, não sendo propriedade dos pais, mas pessoa titular de direitos, que merece ser respeitada, bem como de ter uma vida saudável e feliz. 2. O claro litígio entre os pais da criança não justifica a proibição do direito de visitas, não podendo a criança ser instrumento de vinganças. 3. Não havendo nada que impeça a convivência do genitor com sua filha, é cabível desenvolver arranjo tendente a reaproximação entre pai e filha e, progressivamente restabelecer as visitas na forma já regulamentada e que deverá ser cumprida pela recorrida, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos pais. 4. Considerando que a filha não é propriedade do pai, nem da mãe, bem como que deve com ambos conviver e que nada desaconselha essa convivência mais próxima, estou desconstituindo a sentença extintiva para o fim de determinar tenha curso o processo tendente a restabelecer o vínculo paterno filiar e tornar efetivo direito de visitas do pai à filha já regulamentado, determinando-se o necessário acompanhamento psicoterápico da menor. Recurso provido, em parte. (Apelação Cível Nº 70053061602, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/03/2013).[ix] (Grifo nosso). A providência concilia a proteção do vínculo familiar com a legislação atualmente vigente, evitando que a tutela provisória produza situação potencialmente incompatível com a segurança do adolescente ou de qualquer dos genitores. III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS LOCAÇÕES A autora sustenta que o requerido detém exclusivamente os documentos referentes aos imóveis locados e postula a apresentação dos contratos, recibos e comprovantes de recebimento dos respectivos aluguéis. A inicial expressamente afirma que esses elementos se encontram sob sua disponibilidade. A pretensão encontra amparo nos arts. 396 a 400 do CPC e se mostra pertinente à apuração dos frutos civis dos bens cuja comunicabilidade constitui objeto da demanda. A concentração da documentação e da administração patrimonial em poder de apenas um dos ex-cônjuges também deve ser considerada sob perspectiva de igualdade substancial, sobretudo diante da alegação de violência patrimonial e de assimetria de acesso às informações econômicas. Defiro, portanto, o pedido para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os contratos de locação, recibos, comprovantes de transferências, depósitos ou PIX e demais documentos aptos a demonstrar os valores recebidos relativamente aos imóveis indicados no tópico IV da inicial, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC, sem prejuízo de posterior apuração probatória. Expeçam-se, simultaneamente, ofícios aos locatários indicados no ID 237639650, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a existência e vigência da relação locatícia, o valor atual do aluguel, a forma de pagamento e o respectivo beneficiário, encaminhando cópia do contrato e dos comprovantes disponíveis, sob pena de multa por obstrução da justiça e eventual apuração de crime de desobediência. IV - DOS FRUTOS CIVIS DOS BENS COMUNS A documentação e a narrativa inicial indicam, em juízo de cognição sumária, patrimônio constituído durante relação estável submetida, em princípio, ao regime da comunhão parcial, conforme arts. 1.658 e 1.725 do Código Civil. A própria inicial sustenta que os bens foram adquiridos onerosamente durante a convivência e que a autora foi afastada da administração e percepção dos respectivos frutos. A administração exclusiva da coisa comum não confere ao coproprietário direito de apropriação integral de seus frutos, incidindo, no que couber, a disciplina dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil, sem prejuízo da definição posterior da efetiva comunicabilidade de cada bem. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A percepção exclusiva e continuada dos aluguéis por apenas um dos litigantes pode prolongar situação de desigualdade econômica e tornar mais complexa a futura recomposição patrimonial. Defiro, assim, em caráter provisório, o repasse à autora de 50% dos aluguéis efetivamente pagos relativamente aos imóveis discriminados no ID 237639650, sem que a medida importe reconhecimento definitivo da comunicabilidade ou antecipação da partilha. Para conferir maior segurança e rastreabilidade à medida, os locatários deverão ser intimados para depositar 50% do valor de cada aluguel em conta judicial vinculada aos autos, permanecendo o restante destinado ao atual beneficiário, até ulterior deliberação. Após o primeiro depósito e inexistindo controvérsia documental relevante quanto à origem comum do respectivo bem, fica autorizada a expedição de alvará da quota incontroversa em favor da autora. A utilização de conta judicial, em substituição ao depósito direto pretendido, preserva a efetividade da tutela e simultaneamente sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. V - DA PRESERVAÇÃO DOS VEÍCULOS E DAS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS A autora aponta risco de dissipação do patrimônio comum e afirma terem ocorrido atos anteriores de alienação ou transferência de bens a terceiros sem seu conhecimento. A tutela cautelar não exige demonstração definitiva da fraude. Basta, nesta fase, a existência de elementos concretos que indiquem risco ao resultado útil da partilha. Além disso, a providência deve guardar proporcionalidade: pretende-se impedir alienação voluntária dos bens, e não antecipar sua adjudicação. Com fundamento nos arts. 297, 300 e 301 do CPC, defiro a indisponibilidade, até ulterior deliberação, dos seguintes veículos indicados no ID 237639650: 1. Caminhão VOLVO/VM 260 6X2R, placa NUW0A42; 2. Caminhão M.BENZ/L 1620, placa NUQ7801; 3. Caminhão M.BENZ/LS 1634, placa NUM4604; 4. Caminhão M.BENZ/L 1318, placa OCB5955; 5. Escavadeira hidráulica CAT 320D2. Proceda-se à restrição de transferência dos veículos cadastrados mediante RENAJUD, sem restrição de circulação ou licenciamento, salvo posterior necessidade devidamente fundamentada. Quanto às quotas sociais das sociedades Granjeiro Construção, CNPJ nº 02.974.180/0001-38, e Granjeiro Gás, CNPJ nº 05.704.756/0006-40, igualmente defiro tutela cautelar para impedir sua alienação ou oneração voluntária, até ulterior deliberação, devendo ser expedido ofício à Junta Comercial competente para averbação da restrição. A medida não interfere na administração ordinária nem paralisa as atividades empresariais, limitando-se a preservar as participações societárias submetidas à controvérsia patrimonial. VI - DO ARROLAMENTO DE SEMOVENTES A inicial noticia a existência de semoventes na Fazenda Mata Fresca, em Potengi/CE, apontando dificuldade de individualização documental e facilidade de circulação econômica desses bens. Tais circunstâncias evidenciam risco específico à utilidade da futura partilha e justificam medida conservativa, sem retirada dos animais da posse atual. Defiro o arrolamento cautelar dos semoventes existentes na Fazenda Mata Fresca, nos termos dos arts. 297 e 301 do CPC. Expeça-se precatória para realização de inventário circunstanciado, contendo, na medida do possível, quantidade, espécie, sexo, faixa etária, sinais identificadores e registros disponíveis, facultado registro fotográfico para individualização do acervo, permanecendo os bens sob a responsabilidade do atual possuidor, que deverá se abster de aliená-los ou transferi-los, salvo autorização judicial ou necessidade ordinária da atividade rural previamente comprovada nos autos. VII - DA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS A autora postula pesquisa das instituições financeiras com as quais o requerido mantém relacionamento, apresentação de extratos e indisponibilidade de 50% dos ativos, sustentando que, desde o início da crise conjugal, teriam ocorrido atos voltados à ocultação patrimonial. Conquanto requerido quebra de sigilo bancário, tenho que sendo o juiz destinatário das provas, poderá determinar a dilação probatória de ofício ou dispensá-la, se considerar desnecessária, bem como a realização de diligências necessárias ao deslinde da lide, consoante dispõe o artigo 370, do CPC. Em observância aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem proteção constitucional à preservação da privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados, a determinação de quebra do sigilo bancário constitui medida excepcional do Juízo, sendo passível de mitigação principalmente porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta. Ressalta-se que o pedido da requerente não traz nenhum prejuízo as partes, eis, que após informações acerca da situação financeira do promovido, poderá esta Magistrada aferir com maior segurança, a possibilidade do alimentante para fins de obrigação alimentar com seu filho. Sobre o tema colaciono, os julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSCURIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA PELO ALIMENTANTE. QUEBRA DE SIGILO JUSTIFICADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM FACE AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA.1. Em observância aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem proteção constitucional à preservação da privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados, a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem medidas excepcionais do Juízo, sendo passível de mitigação principalmente porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta.2. Tratando-se de ação revisional de alimentos e diante de incompatibilidade dos sinais exteriores de riqueza do genitor com a inexistência de renda por ele informada, é cabível a decretação de quebra do sigilo bancário e fiscal para aferição da sua real capacidade econômico-financeira, a fim de possibilitar o sopesamento do binômio necessidade-possibilidade que rege o arbitramento da prestação alimentícia, primordialmente para fins de satisfação do melhor interesse da criança. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5739600-12.2019.8.09.0000, Rel. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2020, DJe de 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 273, CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA À DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROVIMENTO. I - Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alexsandra Borges Fontenele Marinoni, em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, às fls. 434, nos autos da Ação Revisional de Alimentos proposta pelo Agravado, Rafael Pontes de Siqueira, na qual restaram rejeitadas as preliminares por aquela arguida em sua peça de defesa e estabelecida a quebra do sigilo fiscal da ora Agravante, com vista a melhor avaliar a real situação financeira da mesma. II - Havendo a necessidade da comprovação dos reais ganhos do devedor para a fixação dos alimentos (art. 1.694, § 1º, do CC), pode o Magistrado, em face de seu poder instrutório, determinar, de ofício, ou a requerimento da parte, a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante, ressaltando-se que nas lides em que há interesses de menores, esses se sobrepõem a qualquer outro interesse a ser tutelado. III - Proibida a dilação probatória em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não há como se acolher o pedido de antecipação de tutela, face a inexistência de documentos comprobatórios da verossimilhança das alegações da recorrente e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedentes. IV - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 7ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer o presente recurso, e no mérito, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão vergastada, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de julho de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - AI: 06215498720148060000 CE 0621549-87.2014.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2015) Diante dessa fundada controvérsia sobre a real condição financeira do ex-casal, e da insuficiência probatória, a quebra de sigilo bancário configura-se como uma ferramenta essencial e excepcional para revelar a riqueza do ex-cônjuge/genitor e, assim, promover a partilha de bens e fixar os alimentos provisionais ou não em proporção justa e adequada. O sigilo bancário, pois, não constitui direito absoluto, podendo ser afastado mediante decisão judicial fundamentada quando a informação for necessária à solução da controvérsia e a providência observar adequação, necessidade e proporcionalidade. No caso, a discussão compreende extensa partilha patrimonial e divisão de frutos, havendo alegação de concentração da administração financeira pelo requerido e risco de esvaziamento do patrimônio comum. A medida mostra-se pertinente para assegurar a efetividade da futura decisão, desde que limitada temporal e materialmente ao objeto litigioso. Defiro a pesquisa via SISBAJUD, para identificação das instituições financeiras e dos ativos existentes. Defiro, ainda, a requisição dos extratos bancários e de investimentos correspondentes ao período compreendido entre 12/06/2025 e a data da efetivação da medida, conforme delimitação temporal postulada em relação aos seis meses anteriores à separação de fato indicada como ocorrida em 12/12/2025. Quanto aos ativos financeiros encontrados, determino cautelarmente a indisponibilidade de 50% dos valores, limitada ao montante correspondente à estimativa patrimonial controvertida nos autos e ressalvadas, mediante comprovação, verbas de natureza absolutamente impenhorável ou comprovadamente estranhas ao patrimônio comunicável. Eventual excesso ou incidência sobre verba protegida poderá ser imediatamente submetido ao Juízo, inclusive em regime de urgência. A indisponibilidade possui finalidade exclusivamente conservativa e não implica reconhecimento definitivo de que os valores pertencem ao patrimônio comum, questão que será decidida após contraditório e instrução. VIII - DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO A audiência de conciliação ou de mediação deve ser agendada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida, para comparecer ao ato, com advertência mínima de 15 (quinze) dias da data designada (art. 695 do CPC). Intimem-se as partes, para comparecerem ao ato acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art.695, § 4º, do CPC). No mandado de citação deverá constar que em não havendo autocomposição (art. 697 do CPC), caberá à parte requerida, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias utéis, a contar, conforme seja o caso, de um dos termos previstos no artigo 335 do CPC, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC). IX - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, I e XXXV, 226 e 227 da Constituição Federal; nos arts. 3º, 4º, 19 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente; nos arts. 1.314, 1.319, 1.583, 1.584, 1.658 e 1.725 do Código Civil; nos arts. 294, 297, 300, 301, 396 a 400 e 699-A do Código de Processo Civil; e observadas as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, DEFIRO os pedidos de tutela provisória formulados no ID 237639650, nos limites e com as adequações acima estabelecidos, para: 1. regulamentar provisoriamente a convivência materna nos termos do item 2, com fixação de guarda compartilhada até ulterior deliberação; 2. determinar ao requerido a exibição, em 15 (quinze) dias, dos contratos e comprovantes relativos às locações indicadas pela autora, bem como a expedição de ofícios aos respectivos locatários; 3. assegurar cautelarmente à autora 50% (cinquenta por cento) dos frutos civis provenientes dos imóveis indicados, mediante depósito judicial, na forma do item 4; 4. determinar restrição de transferência via RENAJUD dos veículos individualizados no item 5, sem restrição de circulação; 5. determinar a expedição de ofício para fins de tornar indisponível as quotas sociais das empresas Granjeiro Construção e Granjeiro Gás, mediante comunicação à Junta Comercial competente, vedada sua alienação ou oneração até ulterior deliberação; 6. determinar o arrolamento cautelar dos semoventes existentes na Fazenda Mata Fresca, na forma estabelecida no item 6; 7. determinar pesquisa via SISBAJUD, requisição dos extratos delimitados no item 7 e indisponibilidade cautelar de 50% dos ativos financeiros encontrados, observadas as ressalvas ali estabelecidas. As medidas patrimoniais ora deferidas possuem natureza estritamente cautelar, não importam julgamento antecipado da partilha nem reconhecimento definitivo da comunicabilidade de bens ou valores e poderão ser revistas a qualquer tempo, à vista do contraditório e de novos elementos probatórios, conforme arts. 296 e 300 do CPC. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se com urgência as determinações de natureza cautelar. Intimem-se/Cite-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juiz de Direito

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