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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 3006302-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Benedito - O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a "Prescrição - Intercorrente - Habilitação - Herdeiros - Sucessores" - Tema nº 1.254/STJ, com a seguinte descrição: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Marcelo Trefiglio Marçal Vieira (OAB: 240970/SP) - Edimeris Pivatti Pacobello Perri (OAB: 292393/SP) - Andre Luis Froldi (OAB: 273464/SP) - 1º andar
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