Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3006289-14.2025.8.06.0151 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ RECORRENTE: JEANE PEREIRA FREITAS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. MAJORAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ), EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 38231231): Aduz a autora que descobriu que seu nome se encontrava inscrito em cadastro de inadimplentes junto ao SCPC, em razão de débitos nos valores de R$ 233,69 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos) e R$ 53,58 (cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), totalizando R$ 287,27 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), vinculados à empresa requerida e referentes aos supostos contratos nº 0202302052078437 e nº 0202311089405427, dívida esta que não reconhece. Sustenta que jamais manteve vínculo com a promovida capaz de justificar a cobrança, bem como não recebeu qualquer comunicação prévia acerca da inscrição. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão da restrição dos cadastros de inadimplentes e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação (ID. 38231704): A demandada manifesta, inicialmente, opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. No mérito, afirma que a negativação decorre de débito regularmente constituído em razão de faturas em aberto vinculadas à unidade consumidora de titularidade da autora, sustentando que os dados cadastrais constantes em seu sistema coincidem com os da promovente e que esta não comprovou eventual desvinculação da unidade consumidora. Defende a regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito, nos termos da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, bem como a responsabilidade do órgão negativador pela comunicação prévia ao devedor. Sustenta, ainda, a impossibilidade de desconstituição do débito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em primeiro grau nos Juizados Especiais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela fixação de eventual indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença (ID. 38231707): Julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Ante o exposto, por sentença, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando, parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante, no sentido de: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação a esta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice IPCA, a partir da data de seu arbitramento (súmula nº 362 do STJ), acrescido dos juros moratórios, de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de relação contratual. Observando-se que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária." Recurso Inominado (ID. 38231710): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de majorar a compensação por danos morais, bem como que os juros de mora sejam aplicados a partir do evento danoso. Contrarrazões (ID. 38231723): Defende a manutenção da quantia estabelecida a título de reparação moral. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. O objeto do presente recurso cuida da análise do pedido de majoração dos danos morais, arbitrados na origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando incontroversos os demais pontos da sentença de origem, por não ter havido recurso. O valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte recorrente, de modo que haja um caráter punitivo pela conduta indevida/falha na prestação do serviço, nos ditames do artigo 14 do CDC, e servir de desestímulo ao promovido/recorrido, ou seja, a entidade bancária não deve reincidir neste erro com os demais consumidores. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória. Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do promovido, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido. Ponderados tais critérios objetivos entendo que o juízo de origem fixou de modo razoável e proporcional o valor da compensação do dano moral. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, no feito ajuizado por DAYNE ARAÚJO CARNEIRO em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, apenas para o fim de majorar a quantia da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).2. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso. Passo ao mérito.3. No que se refere ao valor da indenização, entendo que este deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja irrisório para a outra, atendendo-se ao caráter pedagógico da medida. Para determinar o quantum, devem ser levadas em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. 4. Na espécie, a Recorrente experimentou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que não contraiu, o que configura dano moral in re ipsa. Nesse cotejo, considerando os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequada à reparação do dano sofrido a elevação do quantum ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Sendo assim, visando à adequação do quantum indenizatório à extensão do dano suportado pela parte autora, reformo a sentença recorrida para majorar o montante da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de primeiro grau apenas no que toca ao valor da indenização por danos morais. 7. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000887520228060065, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Em relação ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à recorrente na sua irresignação. Isso porque, o marco inicial dos juros relativos aos danos morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aplicar, em relação a condenação a título de compensação por dano moral, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a r. sentença quanto aos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.