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Processo 3006277-97.2025.8.06.0151

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3006277-97.2025.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA MARLI DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Marli Da Silva contra Banco do Brasil S.A., em face do acórdão (ID 38210582) proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 39325652), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 334, 357 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição na hipótese vertente. Defende, ademais, a inaplicabilidade do Tema 1387/STJ ao caso concreto. Para tanto, a parte argumenta que a moldura fática delineada nos autos não se amolda às premissas estabelecidas no referido precedente repetitivo. Foram apresentadas contrarrazões (ID 41013859). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em face da gratuidade judiciária outrora concedida. Como relatado, o insurgente aponta violação aos artigos 334, 357 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há de se ressaltar a sistemática que rege a análise dos apelos excepcionais. No âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade orienta-se, primordialmente, pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos a respeito da matéria delineada. Essa averiguação prévia constitui etapa indispensável do procedimento. Isso porque o controle da aplicação das teses vinculantes compete, primordialmente, à instância ordinária. Nesse sentido, o artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Grifos nossos) Ademais, cumpre relembrar os limites que balizam a atuação desta instância. A cognição efetuada pela Vice-Presidência restringe-se a aferir se a decisão colegiada recorrida amolda-se à tese firmada por Tribunal Superior. Essa análise deve observar, estritamente, os parâmetros da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos exatos termos dos dispositivos processuais relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE - TEMA 1387/STJ): Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O acórdão objurgado, por sua vez, apresentou a ementa a seguir (ID 38210582): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL REALIZADO PELA TITULAR. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Marli da Silva contra sentença que indeferiu liminarmente seus pedidos formulados em sua inicial com fundamento em prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: 2. Saber: (i) o prazo prescricional e seu termo inicial; (ii) se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em comento; (iii) se o recurso do autor deixou de observar a dialeticidade recursal; (iv) se a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para o processamento do presente feito. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme o Tema 1.150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados em sua conta, conforme teoria da actio nata, porém, em recente decisão publicada pela mesma Corte Cidadã no âmbito dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, ambos afetados ao Tema 1.387, restou fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores, que na lide em tela ocorreu em 24/06/2013, restando a pretensão autoral prescrita na data de 24/07/2023, enquanto a ação originária foi ajuizada somente em 25/11/2025, portanto dois anos após o termo fatal; 3.2. No julgamento do Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, também restou fixado que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre desfalques decorrentes de má gestão de contas bancárias vinculadas ao PASEP, hipótese que se amolda à demanda em testilha. 3.3. Quanto à suposta inobservância do apelo autoral em relação ao princípio da dialeticidade recursal, constata-se que a apelante impugnou, de forma fundamentada, todos os pontos da sentença que entendeu desacertados; 3.5. No tocante à incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se sua impossibilidade, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para seu processamento. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (Grifos nossos) Pois bem. Em juízo de prelibação, depreende-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia em estrita conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O colegiado local aplicou o entendimento fixado no Tema 1.387. Desse modo, o reconhecimento da prescrição operou-se nos exatos moldes delineados pelo precedente qualificado. Dessarte, resta evidenciada a estrita sintonia do aresto recorrido com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.387. Diante dessa convergência com o precedente qualificado, a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe. Por fim, no tocante às demais insurgências veiculadas no apelo nobre - notadamente as alegações de cerceamento de defesa e ofensa a normas instrumentais do Código de Processo Civil -, verifica-se que restam inteiramente prejudicadas e superadas diante da abrangência do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1387. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3006277-97.2025.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MARIA MARLI DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Marli Da Silva contra Banco do Brasil S.A., em face do acórdão (ID 38210582) proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (ID 39325652), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 334, 357 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição na hipótese vertente. Defende, ademais, a inaplicabilidade do Tema 1387/STJ ao caso concreto. Para tanto, a parte argumenta que a moldura fática delineada nos autos não se amolda às premissas estabelecidas no referido precedente repetitivo. Foram apresentadas contrarrazões (ID 41013859). É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo em face da gratuidade judiciária outrora concedida. Como relatado, o insurgente aponta violação aos artigos 334, 357 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, há de se ressaltar a sistemática que rege a análise dos apelos excepcionais. No âmbito dos recursos especiais e extraordinários, o juízo de admissibilidade orienta-se, primordialmente, pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Assim, cumpre examinar se há precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos a respeito da matéria delineada. Essa averiguação prévia constitui etapa indispensável do procedimento. Isso porque o controle da aplicação das teses vinculantes compete, primordialmente, à instância ordinária. Nesse sentido, o artigo 1.030, inciso I, alínea "b" do CPC dispõe: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Grifos nossos) Ademais, cumpre relembrar os limites que balizam a atuação desta instância. A cognição efetuada pela Vice-Presidência restringe-se a aferir se a decisão colegiada recorrida amolda-se à tese firmada por Tribunal Superior. Essa análise deve observar, estritamente, os parâmetros da sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos exatos termos dos dispositivos processuais relatados. Firmadas essas premissas, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, em recurso submetido à sistemática do rito repetitivo (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE - TEMA 1387/STJ): Tese Firmada: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. O acórdão objurgado, por sua vez, apresentou a ementa a seguir (ID 38210582): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL REALIZADO PELA TITULAR. PRETENSÃO AUTORAL PRESCRITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Marli da Silva contra sentença que indeferiu liminarmente seus pedidos formulados em sua inicial com fundamento em prescrição da pretensão autoral. II. Questão em discussão: 2. Saber: (i) o prazo prescricional e seu termo inicial; (ii) se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em comento; (iii) se o recurso do autor deixou de observar a dialeticidade recursal; (iv) se a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para o processamento do presente feito. III. Razões de decidir: 3.1. Conforme o Tema 1.150, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados em sua conta, conforme teoria da actio nata, porém, em recente decisão publicada pela mesma Corte Cidadã no âmbito dos REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, ambos afetados ao Tema 1.387, restou fixado que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores, que na lide em tela ocorreu em 24/06/2013, restando a pretensão autoral prescrita na data de 24/07/2023, enquanto a ação originária foi ajuizada somente em 25/11/2025, portanto dois anos após o termo fatal; 3.2. No julgamento do Tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, também restou fixado que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre desfalques decorrentes de má gestão de contas bancárias vinculadas ao PASEP, hipótese que se amolda à demanda em testilha. 3.3. Quanto à suposta inobservância do apelo autoral em relação ao princípio da dialeticidade recursal, constata-se que a apelante impugnou, de forma fundamentada, todos os pontos da sentença que entendeu desacertados; 3.5. No tocante à incompetência da Justiça Comum Estadual para o processamento de casos envolvendo responsabilidade por gestão de recursos em contas individuais do PASEP, verifica-se sua impossibilidade, tendo em vista que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. no processamento de tais ações também induz ao reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para seu processamento. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. (Grifos nossos) Pois bem. Em juízo de prelibação, depreende-se que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia em estrita conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O colegiado local aplicou o entendimento fixado no Tema 1.387. Desse modo, o reconhecimento da prescrição operou-se nos exatos moldes delineados pelo precedente qualificado. Dessarte, resta evidenciada a estrita sintonia do aresto recorrido com o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.387. Diante dessa convergência com o precedente qualificado, a negativa de seguimento ao recurso é medida que se impõe. Por fim, no tocante às demais insurgências veiculadas no apelo nobre - notadamente as alegações de cerceamento de defesa e ofensa a normas instrumentais do Código de Processo Civil -, verifica-se que restam inteiramente prejudicadas e superadas diante da abrangência do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA 1387. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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