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3006261-51.2025.8.06.0117

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3006261-51.2025.8.06.0117 [Incapacidade Laborativa Permanente] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: FRANCISCO GEBSON TAVARES SANTANA Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Auxílio-acidente. Indeferimento da petição inicial por falta de laudo médico atualizado. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de concessão de auxílio-acidente por não ter o autor juntado laudo médico atualizado após determinação de emenda, embora a inicial estivesse instruída com a carta de concessão do auxílio-doença acidentário e com os laudos periciais produzidos pela própria autarquia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de laudo médico atualizado autoriza o indeferimento da inicial quando já juntada aos autos a documentação médica produzida na via administrativa; e (ii) saber se a concessão de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário depende de novo requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. A lei exige que a inicial seja instruída com a documentação médica de que dispuser o segurado, e não com laudo produzido para o processo, reservando ao exame médico-pericial judicial a aferição da sequela consolidada e de sua repercussão sobre a capacidade laboral. Indeferimento prematuro da petição inicial. 4. A desídia de que trata o Tema 1.124/STJ diz respeito à instrução do requerimento administrativo, para fins de interesse de agir, e não à falta de juntada de novo laudo médico em juízo. Aplicação indevida do precedente vinculante. 5. Os laudos periciais que instruíram a inicial registram negativamente o campo relativo ao auxílio-acidente, inclusive o que fixou a cessação do benefício anterior, e a demanda se apoia no mesmo acidente e nas mesmas provas. Desnecessidade de novo requerimento administrativo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Tese de julgamento: "Não se indefere a petição inicial da ação de benefício por incapacidade por falta de laudo médico atualizado, quando o segurado a instruiu com a documentação médica de que dispunha, inclusive o laudo pericial produzido pela própria autarquia previdenciária". __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129-A, II, "a" e "c", e § 1º; CPC, arts. 321 e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1.124), Primeira Seção, acórdão publicado no DJe de 06/11/2025; Súmula nº 89/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO para, no mérito, DAR A ELA PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta por Francisco Gebson Tavares Santana, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da presente ação de concessão de benefício de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Petição inicial (ID nº 39803024 - 21/08/2025): Ação ajuizada por Francisco Gebson Tavares Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 20/09/2016. O autor recebeu auxílio-doença acidentário (B91) de 06/10/2016 a 13/02/2017, período após o qual, embora consolidadas as lesões, permaneceram sequelas no ombro esquerdo, com limitações funcionais, dores e dificuldade para carregar peso, comprometendo o exercício da atividade habitual de motorista. Sustenta que o INSS, apesar de ter reconhecido o acidente e o nexo causal, não converteu o benefício em auxílio-acidente, configurando negativa tácita. Requer, assim, a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Decisão (ID nº 39803034 - 25/08/2025): O Juiz de Direito entendeu necessária a observância do art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91, especialmente quanto à comprovação do indeferimento ou não prorrogação do benefício e à apresentação de documentação médica. Considerou, ainda, que o precedente invocado é anterior à alteração legislativa e que o autor retornou ao trabalho após a cessação do benefício, além de não apresentar, após mais de oito anos do acidente, laudo médico que demonstre a persistência das sequelas. Assim, determinou a intimação do autor para emendar a inicial e comprovar o preenchimento dos requisitos das alíneas "a" e "c" do art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Petição (ID nº 38231618 - 08/05/2025): O autor emendou à inicial contestando decisão que exigiu comprovação de prévio requerimento administrativo (Lei 14.331/22) para prosseguimento da ação. Argumenta que o caso trata não de um benefício novo, mas da continuidade da proteção previdenciária: o auxílio-doença acidentário (B-91) já concedido deveria ter sido automaticamente convertido em auxílio-acidente (B-94) após a consolidação das sequelas do acidente de trabalho. Por essa razão, aplica-se a exceção do Tema 350 do STF - já que o INSS conhecia o caso e sua omissão em converter o benefício configura indeferimento tácito -, reforçada pelo Tema 862 do STJ, que dispensa novo requerimento nessas situações. Sustenta ainda que a Lei 14.331/22 não revogou essas exceções vinculantes e que o retorno do autor ao trabalho não afasta o direito, pois o auxílio-acidente é indenizatório, devido mesmo a quem retoma a atividade por necessidade econômica apesar da capacidade reduzida. Ao final, requer a reconsideração da exigência, o prosseguimento do feito com citação do INSS e a produção de prova pericial para comprovar as sequelas. Sentença (ID nº 39803040 - 20/02/2026): O juízo indeferiu a petição inicial por descumprimento da determinação de juntada de documentação médica (art. 129-A, II, "c", da Lei 8.213/91). Fundamenta-se no Tema 1124 do STJ, cuja Tese 1.5 exige avaliar se houve desídia do segurado na apresentação de provas; no caso, o autor foi intimado a apresentar documentos médicos, mas apresentou apenas argumentação jurídica sobre dispensa de requerimento administrativo - questão diversa e autônoma em relação à exigência documental. Sem laudo médico atualizado após mais de 8 anos do acidente, não há como comprovar os requisitos do auxílio-acidente (art. 86, caput, Lei 8.213/91). Com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, o juízo indefere a inicial, condena o autor em custas (com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária) e não fixa honorários. Apelação (ID nº 38231621 - 11/03/2026): O apelante recorre contra sentença que indeferiu a inicial por suposta desídia na apresentação de documentos médicos, sustentando que o Tema 1124 do STJ foi mal aplicado, pois já instruiu a ação com Carta de Concessão do B-91, Laudo Pericial do INSS (SABI) e CNIS - documentos oficiais suficientes conforme a exigência legal de apresentar provas "de que dispuser" (art. 129-A, II, "c", Lei 8.213/91), sendo que a verificação da persistência da sequela e da redução da capacidade é justamente objeto da perícia judicial requerida, não podendo o feito ser extinto antes de sua produção. Defende que os requisitos do auxílio-acidente (art. 86, Lei 8.213/91) já estão comprovados documentalmente, restando à perícia apenas confirmar a extensão da limitação (Tema 416/STJ). Reitera também a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, por se tratar de conversão automática do auxílio-doença em auxílio-acidente (Tema 862/STJ e Súmula 89/STJ), não afastada pela Lei 14.331/22. Ao final, requer o provimento do recurso, o reconhecimento da suficiência documental, o retorno dos autos para realização de perícia médica e, no mérito, a concessão do benefício com termo inicial em 14/02/2017. Parecer do Ministério Público (ID nº 40829715 - 14/08/2026): o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja cassada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito na origem, com a apreciação do mérito da demanda. Decorrido o prazo legal sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. VOTO I. ADMISSIBILIDADE A apelação é tempestiva, foi interposta por parte legítima e está dispensada de preparo, porque o apelante litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido na própria sentença. O Juiz de Direito não exerceu a retratação facultada pelo art. 331 do Código de Processo Civil e determinou a citação do apelado para responder ao recurso, na forma do § 1º desse artigo, tendo o prazo transcorrido sem contrarrazões. Conheço do recurso. II. MÉRITO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de laudo médico atualizado, após a determinação de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial quando já juntada aos autos a documentação médica produzida na via administrativa; e (ii) saber se a pretensão de concessão de auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário depende de novo requerimento administrativo. Começo pela primeira. A sentença (ID 39803040) indeferiu a petição inicial com apoio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender descumprida a determinação de emenda quanto à documentação médica prevista no art. 129-A, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.213/1991, cuja redação é a seguinte: "documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa." (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, II, "c", incluído pela Lei nº 14.331/2022) A exigência legal é de apresentação da documentação médica existente, e não de produção de documento novo. A locução "de que dispuser" delimita o ônus do segurado ao acervo que ele efetivamente possui ao ajuizar a ação. Na hipótese, a petição inicial (ID 39803024) foi instruída com a carta de concessão e a memória de cálculo do auxílio-doença acidentário, com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, com a carteira de trabalho digital, com a declaração de benefícios expedida pela autarquia e, sobretudo, com os dois laudos médico-periciais produzidos pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social no procedimento administrativo do benefício. Esses laudos registram a data do acidente, a lesão sofrida, o nexo com o trabalho e a data da cessação do benefício. É essa, precisamente, a documentação médica de que o segurado dispunha. O que a decisão de emenda (ID 39803034) reclamou foi documento diverso: laudo médico atualizado, capaz de demonstrar a persistência da sequela mais de oito anos depois do acidente. A persistência da sequela consolidada e a sua repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual são questões técnicas, e a própria Lei nº 8.213/1991 destina a sua apuração ao exame médico-pericial judicial: "Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º) A lei pressupõe, portanto, que o laudo administrativo esteja nos autos e que o perito do juízo com ele dialogue, apontando de modo fundamentado as razões de eventual dissenso. Exigir do segurado, como condição de admissibilidade da inicial, prova técnica atual sobre esse mesmo ponto é antecipar para a fase postulatória aquilo que a lei reservou à instrução. O mesmo se diga do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, também invocado na sentença: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput, na redação da Lei nº 9.528/1997) A consolidação das lesões e a redução da capacidade são elementos do direito material, a serem demonstrados no curso do processo, e não requisitos formais da petição inicial. Confundir uns com outros converte o juízo de admissibilidade da demanda em julgamento antecipado de improcedência, sem prova e sem contraditório. Acrescento que o autor não permaneceu inerte. Manifestou-se no prazo assinado e sustentou que a documentação já juntada era a de que dispunha e que a verificação da sequela dependia de perícia. Houve resposta à determinação, ainda que em sentido diverso do esperado pelo Juiz de Direito. Divergência sobre a suficiência do acervo documental não equivale a descumprimento de diligência, e o indeferimento da inicial, previsto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, é a consequência extrema da diligência não cumprida. Passo ao segundo fundamento da sentença, o Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi assim enunciada, no ponto invocado: "Sempre caberá a análise fundamentada, pelo juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova." (STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1.124, Primeira Seção, acórdão publicado no DJe de 06/11/2025) A leitura do precedente exige atenção ao seu objeto. O Tema 1.124 fixou critérios para a configuração do interesse de agir na ação previdenciária, a partir da aptidão do requerimento administrativo, da documentação submetida à autarquia e do comportamento colaborativo de uma e de outra parte. A desídia de que trata a tese é a desídia na formação e na instrução do requerimento administrativo, aferida para decidir se a resistência da autarquia foi indevida. Não se extrai dali regra segundo a qual a falta de juntada, em juízo, de novo laudo médico, em resposta a determinação de emenda, configure por si só desídia processual apta a autorizar o indeferimento da inicial. O próprio precedente enuncia o critério positivo de configuração do interesse de agir: "O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo." (STJ, REsp 1.905.830/SP, Tema 1.124, Primeira Seção, acórdão publicado no DJe de 06/11/2025) O mesmo item ressalva que o segurado que pretenda apresentar novos documentos ou arguir novos fatos deve formular novo requerimento administrativo. A ressalva não alcança este processo: a pretensão se apoia no mesmo acidente de trabalho e nos mesmos laudos que a autarquia já examinou, sem inovação de fato ou de prova. Isso conduz à segunda questão. A decisão de emenda (ID 39803034) exigiu também a comprovação prevista na alínea "a" do inciso II do art. 129-A. Embora a sentença tenha se apoiado apenas na alínea "c", a matéria foi devolvida nas razões recursais e deve ser enfrentada, na forma do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de tornar inútil o retorno dos autos. O dispositivo assim exige: "comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;" (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, II, "a") A cláusula "quando for o caso" mostra que a exigência não é incondicionada. E há, nestes autos, pronunciamento administrativo sobre o ponto: os laudos periciais que instruíram a inicial contêm campo próprio a respeito do auxílio-acidente, preenchido negativamente, inclusive naquele exame que fixou a cessação do auxílio-doença acidentário. O conteúdo desse pronunciamento é contrário ao segurado, e é justamente ele que se impugna nesta ação; mas a sua existência afasta a afirmação de que a pretensão jamais foi submetida à Administração. No mesmo sentido caminha a orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça em matéria acidentária: "A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa." (Súmula nº 89/STJ, Terceira Seção, DJ de 17/02/1995) Some-se a isso a relação de continuidade que a lei estabelece entre os dois benefícios: "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º, na redação da Lei nº 9.528/1997) O texto vincula o auxílio-acidente ao auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, o que confirma não se tratar de pedido inteiramente novo. Deixo claro que não se decide, agora, o termo inicial do benefício nem o próprio direito a ele, matérias que dependerão do resultado da instrução e do contraditório ainda não instaurado. Resta o pedido subsidiário de concessão imediata do auxílio-acidente nesta instância, que não pode ser acolhido. O art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento do mérito pelo tribunal apenas quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que não ocorre: a autarquia sequer foi citada, não houve contestação e a prova pericial, indispensável à aferição da sequela e da redução da capacidade, não foi produzida. Julgar o mérito neste momento suprimiria grau de jurisdição e o contraditório do apelado. III. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cassada a sentença, fica prejudicada a condenação do autor em custas nela imposta. Não há honorários a arbitrar nesta fase, porque o processo foi extinto antes da citação e o apelado não sucumbiu, cabendo ao Juiz de Direito fixá-los ao final. Também não incide a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que pressupõe o desprovimento do recurso. DISPOSITIVO Por essas razões, em consonância com o parecer do Ministério Público (ID 40829715), voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO para, no mérito, DAR A ELA PROVIMENTO, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a citação do Instituto Nacional do Seguro Social e a produção da prova pericial. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Relator

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