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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3006255-88.2025.8.06.0167 EMBARGANTE: DINA CHARLES DE CASTRO VENUTO EMBARGADO: GEORGE ANTÔNIO LIMA SOUSA e MARIA FRANCIVÂNIA RODRIGUES BRITO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA DE CRIME CONTRA CRIANÇA ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA NA ESFERA PENAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ABUSO DE DIREITO E AOS EFEITOS DA REVELIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ABUSO DE DIREITO EXPRESSAMENTE AFASTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EXCESSO MANIFESTO, MÁ-FÉ, IMPRUDÊNCIA OU TEMERIDADE DOS DENUNCIANTES. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NÃO TRANSFORMA AUTOMATICAMENTE A COMUNICAÇÃO DOS FATOS EM ATO ILÍCITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE RESTRITA À MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por DINA CHARLES DE CASTRO VENUTO contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado contra GEORGE ANTÔNIO LIMA SOUSA e MARIA FRANCIVÂNIA RODRIGUES BRITO. Nos Aclaratórios (ID. 35501245), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o voto vencedor não teria examinado adequadamente a tese de abuso de direito prevista no art. 187 do Código Civil, especialmente diante da gravidade da imputação criminal, da posterior absolvição, da perda do emprego e das repercussões psicológicas e profissionais suportadas. Defende, ainda, que não teriam sido devidamente apreciados os efeitos da revelia dos demandados, estabelecidos pelo art. 20 da Lei nº 9.099/95, sustentando que a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial demonstraria a leviandade e a ausência de cautela na comunicação dos fatos às autoridades. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que prevaleça o entendimento constante do voto vencido, reformando-se o acórdão e reconhecendo-se o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Contudo, não merecem prosperar no mérito. Explico. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 igualmente admite os aclaratórios nas hipóteses previstas na legislação processual. A recorrente aduz que o acórdão teria deixado de analisar a incidência do art. 187 do Código Civil e de explicar por que a atuação dos embargados não configurou abuso do direito de comunicar às autoridades a suspeita de prática criminosa contra sua filha menor. A alegação não procede. O voto vencedor delimitou expressamente a controvérsia e concluiu que, embora comprovados os danos suportados pela autora e o nexo entre a acusação e suas repercussões, não estavam demonstrados o ato ilícito e a culpa dos demandados. O acórdão considerou que os embargados, na condição de responsáveis pela criança, levaram ao conhecimento das autoridades fatos que entenderam indicar possível ilícito penal, exercendo o dever jurídico de proteção integral decorrente do art. 227 da Constituição Federal, do art. 1.634 do Código Civil e da Lei nº 8.069/1990. Também ficou consignado que a absolvição criminal posterior não implica, automaticamente, o reconhecimento de que a denúncia foi falsa, abusiva ou formulada de má-fé. A configuração do abuso de direito, no presente contexto, exigiria a demonstração de que os responsáveis excederam manifestamente os limites da finalidade protetiva, da prudência, da boa-fé ou dos bons costumes. Todavia, o conjunto probatório não evidenciou que os embargados tenham deliberadamente inventado os fatos, divulgado irresponsavelmente a acusação ou procedido de maneira manifestamente imprudente, temerária ou incompatível com o dever parental de proteção. O regular processamento da persecução penal pelo Ministério Público não comprova, isoladamente, a inexistência de eventual excesso dos comunicantes, mas constitui elemento contextual relevante para afastar a conclusão de que a notícia apresentada às autoridades era, desde sua origem, manifestamente desprovida de suporte indiciário. Portanto, a tese de abuso de direito foi apreciada e rejeitada pelo acórdão. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a defendida pela embargante não caracteriza omissão. Também não prospera a alegação de ausência de pronunciamento quanto aos efeitos da revelia. É incontroverso que os demandados foram regularmente citados, não compareceram à audiência e não apresentaram contestação, circunstância que atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa. A contumácia pode conduzir à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que compatíveis com os demais elementos do processo, mas não determina automaticamente a procedência do pedido nem vincula o julgador quanto à qualificação jurídica desses fatos. Assim, ainda que se considerem verdadeiras a existência da acusação, a instauração da persecução penal, a posterior absolvição e os prejuízos pessoais e profissionais suportados pela embargante, permanece necessária a análise jurídica sobre a presença de ato ilícito, culpa ou abuso de direito. A revelia não transforma, por si só, a comunicação de suspeita às autoridades em ato ilícito indenizável. No caso concreto, a sentença e o acórdão reconheceram a existência do dano e do nexo causal, mas afastaram a responsabilidade civil diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar excesso manifesto, má-fé ou conduta culposa dos demandados. Houve, portanto, apreciação dos efeitos da revelia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. Verifica-se que a embargante pretende obter nova valoração das provas e fazer prevalecer o entendimento exposto no voto vencido. Os embargos de declaração, contudo, não constituem nova instância revisora nem instrumento destinado à substituição do entendimento majoritário pelo fundamento adotado pelo magistrado vencido. O voto vencedor não está obrigado a rebater individualmente cada consideração constante do voto vencido. É suficiente que apresente fundamentação própria, coerente e apta a resolver as questões essenciais submetidas ao colegiado. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos somente é admitida excepcionalmente, quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado. Inexistindo qualquer desses vícios, não há fundamento para a concessão dos efeitos infringentes pretendidos. Verifica-se, portanto, que os argumentos levantados pela embargante não buscam o aperfeiçoamento formal ou a integração do texto do acórdão, mas traduzem mero inconformismo com a decisão prolatada por esta Turma de Segundo Grau. A via dos aclaratórios é absolutamente inadequada para a rediscussão de mérito ou para manifestar o mero descontentamento contra provimento jurisdicional desfavorável. Tal prática encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o(s) erro(s) apontado(s), não há como acolhê-los, porquanto presente a mera insatisfação do embargante. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante foram suficientemente devolvidos ao colegiado. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso a instância superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. A ausência de menção numérica individualizada a todos os dispositivos invocados não caracteriza omissão quando as respectivas matérias jurídicas foram examinadas de forma suficiente para a solução da controvérsia. Por fim, embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se identifica circunstância excepcional que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3006255-88.2025.8.06.0167 EMBARGANTE: DINA CHARLES DE CASTRO VENUTO EMBARGADO: GEORGE ANTÔNIO LIMA SOUSA e MARIA FRANCIVÂNIA RODRIGUES BRITO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO DE SUSPEITA DE CRIME CONTRA CRIANÇA ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA NA ESFERA PENAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ABUSO DE DIREITO E AOS EFEITOS DA REVELIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ART. 1.022 DO CPC E ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ABUSO DE DIREITO EXPRESSAMENTE AFASTADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE EXCESSO MANIFESTO, MÁ-FÉ, IMPRUDÊNCIA OU TEMERIDADE DOS DENUNCIANTES. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL QUE NÃO TRANSFORMA AUTOMATICAMENTE A COMUNICAÇÃO DOS FATOS EM ATO ILÍCITO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE RESTRITA À MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR QUANTO À QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora. Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por DINA CHARLES DE CASTRO VENUTO contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal que, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais formulado contra GEORGE ANTÔNIO LIMA SOUSA e MARIA FRANCIVÂNIA RODRIGUES BRITO. Nos Aclaratórios (ID. 35501245), a embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que o voto vencedor não teria examinado adequadamente a tese de abuso de direito prevista no art. 187 do Código Civil, especialmente diante da gravidade da imputação criminal, da posterior absolvição, da perda do emprego e das repercussões psicológicas e profissionais suportadas. Defende, ainda, que não teriam sido devidamente apreciados os efeitos da revelia dos demandados, estabelecidos pelo art. 20 da Lei nº 9.099/95, sustentando que a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial demonstraria a leviandade e a ausência de cautela na comunicação dos fatos às autoridades. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que prevaleça o entendimento constante do voto vencido, reformando-se o acórdão e reconhecendo-se o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Contudo, não merecem prosperar no mérito. Explico. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No âmbito dos Juizados Especiais, o art. 48 da Lei nº 9.099/95 igualmente admite os aclaratórios nas hipóteses previstas na legislação processual. A recorrente aduz que o acórdão teria deixado de analisar a incidência do art. 187 do Código Civil e de explicar por que a atuação dos embargados não configurou abuso do direito de comunicar às autoridades a suspeita de prática criminosa contra sua filha menor. A alegação não procede. O voto vencedor delimitou expressamente a controvérsia e concluiu que, embora comprovados os danos suportados pela autora e o nexo entre a acusação e suas repercussões, não estavam demonstrados o ato ilícito e a culpa dos demandados. O acórdão considerou que os embargados, na condição de responsáveis pela criança, levaram ao conhecimento das autoridades fatos que entenderam indicar possível ilícito penal, exercendo o dever jurídico de proteção integral decorrente do art. 227 da Constituição Federal, do art. 1.634 do Código Civil e da Lei nº 8.069/1990. Também ficou consignado que a absolvição criminal posterior não implica, automaticamente, o reconhecimento de que a denúncia foi falsa, abusiva ou formulada de má-fé. A configuração do abuso de direito, no presente contexto, exigiria a demonstração de que os responsáveis excederam manifestamente os limites da finalidade protetiva, da prudência, da boa-fé ou dos bons costumes. Todavia, o conjunto probatório não evidenciou que os embargados tenham deliberadamente inventado os fatos, divulgado irresponsavelmente a acusação ou procedido de maneira manifestamente imprudente, temerária ou incompatível com o dever parental de proteção. O regular processamento da persecução penal pelo Ministério Público não comprova, isoladamente, a inexistência de eventual excesso dos comunicantes, mas constitui elemento contextual relevante para afastar a conclusão de que a notícia apresentada às autoridades era, desde sua origem, manifestamente desprovida de suporte indiciário. Portanto, a tese de abuso de direito foi apreciada e rejeitada pelo acórdão. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a defendida pela embargante não caracteriza omissão. Também não prospera a alegação de ausência de pronunciamento quanto aos efeitos da revelia. É incontroverso que os demandados foram regularmente citados, não compareceram à audiência e não apresentaram contestação, circunstância que atrai a incidência do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa. A contumácia pode conduzir à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, desde que compatíveis com os demais elementos do processo, mas não determina automaticamente a procedência do pedido nem vincula o julgador quanto à qualificação jurídica desses fatos. Assim, ainda que se considerem verdadeiras a existência da acusação, a instauração da persecução penal, a posterior absolvição e os prejuízos pessoais e profissionais suportados pela embargante, permanece necessária a análise jurídica sobre a presença de ato ilícito, culpa ou abuso de direito. A revelia não transforma, por si só, a comunicação de suspeita às autoridades em ato ilícito indenizável. No caso concreto, a sentença e o acórdão reconheceram a existência do dano e do nexo causal, mas afastaram a responsabilidade civil diante da ausência de elementos suficientes para caracterizar excesso manifesto, má-fé ou conduta culposa dos demandados. Houve, portanto, apreciação dos efeitos da revelia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela embargante. Verifica-se que a embargante pretende obter nova valoração das provas e fazer prevalecer o entendimento exposto no voto vencido. Os embargos de declaração, contudo, não constituem nova instância revisora nem instrumento destinado à substituição do entendimento majoritário pelo fundamento adotado pelo magistrado vencido. O voto vencedor não está obrigado a rebater individualmente cada consideração constante do voto vencido. É suficiente que apresente fundamentação própria, coerente e apta a resolver as questões essenciais submetidas ao colegiado. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos somente é admitida excepcionalmente, quando a correção de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material conduz necessariamente à alteração do resultado. Inexistindo qualquer desses vícios, não há fundamento para a concessão dos efeitos infringentes pretendidos. Verifica-se, portanto, que os argumentos levantados pela embargante não buscam o aperfeiçoamento formal ou a integração do texto do acórdão, mas traduzem mero inconformismo com a decisão prolatada por esta Turma de Segundo Grau. A via dos aclaratórios é absolutamente inadequada para a rediscussão de mérito ou para manifestar o mero descontentamento contra provimento jurisdicional desfavorável. Tal prática encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o(s) erro(s) apontado(s), não há como acolhê-los, porquanto presente a mera insatisfação do embargante. Quanto ao prequestionamento, os dispositivos constitucionais e legais indicados pela embargante foram suficientemente devolvidos ao colegiado. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, caso a instância superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. A ausência de menção numérica individualizada a todos os dispositivos invocados não caracteriza omissão quando as respectivas matérias jurídicas foram examinadas de forma suficiente para a solução da controvérsia. Por fim, embora os embargos revelem inconformismo com o resultado do julgamento, não se identifica circunstância excepcional que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora
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