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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 3006255-70.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M. D. S. E. S. AGRAVADA: S. S. D. S. M. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por M. D. S. E. S. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Oferta de Alimentos nº 3001959-02.2026.8.06.0001, ajuizada em face de S. S. D. S. M.. Na origem, o agravante postulou, entre outras providências, a partilha dos bens adquiridos na constância da união, incluindo direitos possessórios sobre imóvel situado no bairro Planalto Pici, em Fortaleza/CE. Por decisão de ID 188615424 dos autos originários, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de partilha quanto ao imóvel, ao fundamento de que as partes detinham apenas a posse do bem, reputando necessária a prévia propositura de ação de usucapião para que, posteriormente, fosse discutida sua partilha. Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, ser juridicamente possível a partilha de direitos possessórios dotados de expressão econômica, independentemente da prévia regularização da propriedade imobiliária. Requereu tutela provisória recursal para determinar o prosseguimento da ação originária quanto ao pedido de partilha e, ao final, o provimento do recurso. Por decisão de ID 35052307, esta Relatoria conheceu do recurso e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, naquele momento, a presença do perigo de dano grave ou de difícil reparação, embora reconhecida a plausibilidade jurídica da tese relativa à possibilidade, em abstrato, de partilha de direitos possessórios. Contra essa decisão, o agravante interpôs Agravo Interno (ID 35971559), reiterando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Nas contrarrazões ao Agravo Interno, a agravada noticiou fato superveniente consistente na celebração de acordo entre as partes perante o CEJUSC, no curso da ação originária, mediante o qual teriam solucionado consensualmente, entre outras matérias, a questão patrimonial objeto da insurgência recursal. A ocorrência do fato superveniente encontra respaldo na sentença posteriormente proferida nos autos originários nº 3001959-02.2026.8.06.0001, na qual consta que, em audiência de mediação de ID 201048701, as partes requereram a conversão do divórcio litigioso em consensual e dispuseram sobre a partilha de bens, além de ajustarem guarda, convivência e alimentos da filha menor. O Ministério Público manifestou-se, na origem, favoravelmente à homologação da composição. Na sequência, o Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza homologou, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, decretou o divórcio consensual e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia recursal consistia em definir se deveria ser reformada a decisão interlocutória que obstou o prosseguimento do pedido de partilha dos direitos possessórios relativos ao imóvel indicado na ação de divórcio, condicionando sua apreciação à prévia regularização da propriedade por meio de ação de usucapião. Ocorre que, após a interposição do recurso, sobreveio circunstância processual que retirou a utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido nesta instância. A sentença extinguiu o processo originário com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Desse modo, a questão patrimonial que justificava o presente Agravo de Instrumento foi objeto de posterior autocomposição entre os próprios litigantes, homologada judicialmente. A superveniência de composição válida e homologada acerca da matéria litigiosa retira a necessidade e a utilidade de pronunciamento deste Tribunal sobre a decisão interlocutória anteriormente proferida. O Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É precisamente a hipótese dos autos. Não mais subsiste utilidade prática em determinar o prosseguimento da ação originária para apreciação da partilha dos direitos possessórios, pois as partes posteriormente compuseram a controvérsia patrimonial, o acordo foi homologado e o processo de origem foi extinto com resolução do mérito. Do mesmo modo, resta prejudicado o Agravo Interno de ID 35971559. O referido recurso foi interposto contra a decisão monocrática de ID 35052307, que havia indeferido exclusivamente a tutela provisória requerida no âmbito deste Agravo de Instrumento. Tornando-se prejudicado o recurso principal em razão de fato superveniente, desaparece igualmente a utilidade do julgamento colegiado destinado a aferir o acerto da decisão provisória nele proferida. Com efeito, eventual pronunciamento acerca da presença dos requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC não produziria resultado processual útil diante da solução consensual e definitiva da controvérsia na ação originária. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto e do interesse recursal, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO e, consequentemente, DELE NÃO CONHEÇO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por consequência, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de ID 35971559, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento, observadas as formalidades legais. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator