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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº 3006247-77.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Requerente: MARIA DE NAZARE ROCHA Nome: MARIA DE NAZARE ROCHAEndereço: rua tenente vicente cesario, 373, SEM BAIRRO, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALEndereço: AV DR. GUARANI, 351, AGU, DERBY CLUBE, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Trata-se de Ação Acidentária - procedimento isento de custas e honorários para o requerente (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8213, de 24 de julho de 1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social). Presentes os requisitos, recebo a inicial. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC. No caso em questão, com base em uma análise preliminar dos elementos apresentados, não vislumbro, neste estágio inicial do processo e diante da documentação anexada, a existência aparente do direito ao benefício previdenciário pleiteado pela parte autora para justificar o deferimento da tutela liminar específica requerida. Isso se deve, especialmente, ao fato de que, além de o benefício ter sido indeferido pela autarquia ré, não considero os laudos médicos acostados aos autos suficientes para comprovar a condição atual da parte autora. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos. Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dirimida essa questão, passo à análise do pedido de perícia. Nos termos do art. 129-A, §§1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, houve alteração no procedimento dos litígios e das medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade da seguinte forma: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Com base no exposto, é imprescindível a realização de perícia técnica nos presentes autos para que se possa aferir o grau da alegada incapacidade da parte autora, em razão de acidente de trabalho que diz ter sofrido. A Lei nº 13.876/2019, art. 1º, §7º, II, dispõe que: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). [...] § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: [...] II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. Tal regra, que determina ao INSS adiantar os honorários periciais, possui caráter especial e deve prevalecer sobre qualquer outra norma de caráter geral, ainda que a parte esteja sob o pálio da justiça gratuita. Diante do exposto, DEFIRO a produção de prova pericial com médico, preferencialmente, especialista em ortopedia, eis que imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento da lide. Realizada a consulta/sorteio via SIPER, intime-se o(a) expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) indicar se há algum impedimento ou suspeição (arts. 144, 145 e 148, III, do CPC); b) apresentar as exigências necessárias à realização da perícia. O sorteio da perícia deve ser preferencialmente realizado com profissional da especialidade adequada. Na hipótese de não haver especialista disponível ou em caso de recusa do profissional sorteado, fica autorizado novo sorteio, podendo a recusa ser analisada a posteriori. Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do STJ (Informativo 763, reforçado pelos Informativos 574 e 714), a ausência de especialidade na área em que a perícia é realizada não invalida o laudo, pois o médico regularmente inscrito no conselho de classe possui habilitação técnica para a realização da perícia (AgInt no AREsp 1.844.757/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt). Decorrido o prazo, independentemente de manifestação do perito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação, as exigências solicitadas, caso existam, e para apresentarem quesitos ou assistentes técnicos, se assim desejarem, nos termos do art. 465 do CPC. Deve o INSS, no mesmo prazo, providenciar o depósito da verba honorária, cumprindo o disposto no art. 1º, §7º, II, da lei nº 13.876/2019. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), conforme Portaria do TJCE nº 00968/2026. Transcorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento dos honorários periciais, oficie-se a Corregedoria-Geral da União (CRG) para solicitar a adoção das providências disciplinares que entender necessárias, requerendo resposta no prazo de 10 (dez) dias. Comprovado o pagamento dos honorários, designe-se data para o ato e intimem-se as partes. Com a juntada no laudo pericial nos autos do processo: a) caso não seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, apenas o autor deverá ser intimado, retornando os autos à conclusão; b) caso seja constatada a existência de incapacidade para o trabalho, só então o INSS deverá ser citado para oferecer resposta em 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, seja a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Autorizo, desde já, o pagamento em prol do perito nomeado, após a manifestação das partes acerca do conteúdo do laudo pericial, caso não haja pedido de esclarecimentos. Havendo pedido de esclarecimentos, o pagamento deverá ser efetuado após a resposta a ser apresentada pelo expert. Fica autorizada a Secretaria a contatar o perito através do e-mail/telefone cadastrado no SIPER. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito