Publicações do processo

Processo 3006233-83.2025.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3006233-83.2025.8.06.0117 EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBE EXECUTADO: BRENDO PEREIRA MOREIRA DESPACHO Vistos etc. Este Juízo tomou conhecimento da existência de contratos celebrados entre condomínios e empresas garantidoras de receita condominial, por meio dos quais estas assumem o risco do inadimplemento mediante a antecipação dos valores das cotas condominiais, nos termos dos arts. 346 e seguintes do Código Civil. Em tais hipóteses, com a antecipação dos valores pela empresa garantidora, opera-se a sub-rogação plena, transferindo à garantidora a titularidade do crédito e os respectivos direitos de cobrança. O condomínio, por conseguinte, deixa de ser o credor originário, não podendo promover a execução em nome próprio, o que viola os princípios da legitimidade e da boa-fé processual (arts. 18 e 5º do CPC). Ademais, a atuação indireta dessas empresas no âmbito dos Juizados Especiais encontra vedação expressa no §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95, que impede a atuação de cessionários ou sub-rogados de crédito oriundo de pessoa jurídica, mesmo quando apresentada como mera representação formal do condomínio. Permitir que a execução prossiga em nome do condomínio, quando este já não é titular do crédito, configura simulação contratual voltada a fraudar a competência do Juizado Especial Cível, comprometendo seus princípios estruturantes de simplicidade, legitimidade e efetividade. De igual modo, tem-se constatado a reiterada propositura de execuções múltiplas contra o mesmo devedor, referentes a períodos condominiais distintos, patrocinadas por escritórios de advocacia diversos, sem comunicação. Tal prática gera fragmentação do crédito e multiplicação de demandas, fazendo com que o mesmo executado responda simultaneamente por várias execuções, sem sequer ter ciência do valor global de seu débito. Com efeito, tal conduta onera indevidamente o executado, afronta o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e cria a aparência de múltiplos credores, quando, na realidade, o credor permanece sendo o condomínio, apenas com representação diversa. Essas distorções reforçam a necessidade de rigoroso controle da legitimidade ativa, a fim de evitar o fracionamento indevido das obrigações e assegurar a coerência e integridade do sistema executivo. O controle da legitimidade ativa constitui requisito indispensável ao regular processamento da execução (arts. 798 e 799 do CPC), cabendo ao Juízo, inclusive de ofício, verificar a titularidade do crédito e a competência material, de modo a coibir práticas de judicialização abusiva. Essa providência é compatível com o dever de prevenir fraudes e tutelar a boa-fé processual, em conformidade com as diretrizes do Movimento Nacional de Combate à Litigância Abusiva, instituído pelo CNJ, voltado à preservação da integridade do sistema e à prevenção do uso indevido do microssistema dos Juizados Especiais. Cumpre salientar que a exigência ora formulada já foi objeto de apreciação pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 3000547-39.2025.8.06.9000, em que se questionava a legalidade da determinação expedida por este Juízo. Naquela oportunidade, foram prestadas informações detalhadas sobre a medida, as quais foram acolhidas pelo órgão colegiado, que reconheceu sua legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, destacando que se trata de medida legítima para garantir a verificação do real titular do crédito. Constou expressamente naquela decisão: "A exigência da juntada do contrato de gestão condominial visa a apurar se houve sub-rogação ou cessão de crédito, assegurando que apenas o verdadeiro titular figure no polo ativo da execução. A medida tem caráter instrutório e preventivo, alinhando-se aos princípios da boa-fé processual e da legitimidade das partes, não se tratando de indevida imposição probatória, mas de verificação formal indispensável ao regular processamento da execução." (TJCE - 4ª Turma Recursal - Mandado de Segurança Cível nº 3000547-39.2025.8.06.9000 - Rel. Juiz José Maria dos Santos Sales - julgado em 2025) Assim, a Turma Recursal reconheceu a plena legalidade e razoabilidade da medida ora adotada, reforçando a necessidade de controle judicial da titularidade dos créditos condominiais, sobretudo quando há indícios de sub-rogação contratual ou pulverização indevida de execuções. Dessa forma, não se trata de exigência desproporcional, mas de instrumento essencial à garantia de que apenas o verdadeiro titular do crédito figure no polo ativo da demanda, assegurando a regularidade processual, a boa-fé objetiva e a competência deste Juizado. Com base nessas considerações e a fim de apurar eventual sub-rogação ou cessão de crédito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia integral do contrato eventualmente celebrado com empresa garantidora ou empresa de cobrança que envolva a gestão, antecipação ou cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Na hipótese de inexistência de tal contrato, deverá a parte exequente apresentar declaração expressa do síndico, com firma reconhecida e sob as penas da lei, atestando que inexiste vínculo contratual com qualquer empresa que atue na gestão, adiantamento ou cobrança de cotas condominiais inadimplidas. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos para análise da legitimidade ativa e da competência deste Juízo. Em caso de descumprimento, remetam-se os autos conclusos para extinção, com fundamento no art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ