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3006232-71.2025.8.06.0029

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3006232-71.2025.8.06.0029 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: PARANA BANCO S/A EMBARGADO: MARIA NEIDE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DO DANO MORAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Paraná Banco S.A. (réu) em face de acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco, ao passo que deu provimento à apelação da consumidora para fixar a indenização por danos morais decorrentes de fraude em empréstimo consignado em R$ 3.000,00, mantendo os demais termos da sentença de parcial procedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a ocorrência de dano moral in re ipsa e manter a condenação da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento foi expressa e amplamente fundamentada no acórdão, configurando dano in re ipsa. 4. A pretensão recursal reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e manifesto propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via do art. 1.022 do CPC. Ausência de vícios que impõe a rejeição do recurso do banco. Pedido de multa protelatória formulado em contrarrazões indeferido na primeira oportunidade, com advertência. IV. DISPOSITIVO E TESES: 5. Embargos de declaração de Paraná Banco S/A conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fático-jurídica expressamente decidida no acórdão quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024; CDC, arts. 2º, 3º e 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp nº 1.865.553/PR); STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ; STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de declaração de Parana Banco S/A. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos reciprocamente por Paraná Banco S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara de Direito Privado, que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantida, no mais, a procedência parcial decretada na sentença de primeiro grau. Paraná Banco S/A opôs embargos de declaração aduzindo, em síntese: i) A inocorrência de ato ilícito e a ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial sofrido pela parte autora, reputando indevida a condenação por danos morais; ii) A necessidade de conferir efeitos infringentes ao recurso integrativo para afastar integralmente o dever de indenizar ou readequá-lo. Devidamente intimada para manifestação, a autora apresentou contrarrazões, refutando os aclaratórios da casa bancária, arguindo nítido caráter infringente, pretensão de rediscussão do mérito e formulando pedido de condenação em multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os embargos de declaração e passo ao exame conjunto das insurgências. Ressalta-se, de início, que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de cognição vinculada, vocacionada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A insurgência da instituição financeira limita-se a rediscutir a caracterização do dever de indenizar e a configuração do dano moral, sustentando que agiu em exercício regular de direito e que não restou demonstrado o prejuízo imaterial suportado pela parte adversa. Todavia, a matéria foi exaustiva e expressamente apreciada pelo acórdão embargado. O colegiado assentou, de maneira clara e fundamentada, que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da consumidora, decorrentes de contrato declarado nulo por fraude e vício de consentimento de pessoa idosa/analfabeta, atinge verba de natureza alimentar e caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova autônoma do abalo psíquico. O inconformismo da embargante com a valoração jurídica conferida aos fatos e com a majoração do montante indenizatório retrata típica pretensão de rediscussão do mérito recursal, incabível na estreita via dos aclaratórios. Não se constatando nenhum dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC, a rejeição do recurso da instituição bancária é medida que se impõe. Quanto ao requerimento formulado pela autora em contrarrazões para aplicação da penalidade por recurso protelatório, indefere-se neste momento a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar da primeira oposição de embargos. Fica a instituição financeira advertida, todavia, de que a reiteração de tese manifestamente incabível ensejará a imediata aplicação da referida sanção. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S/A, ante a inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC e o nítido escopo de rediscussão de matéria já julgada, indeferida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC neste momento. Fica mantido integralmente o restante do acórdão embargado. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator

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