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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3006229-44.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: ARLETE DE ANDRADE WAKED ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS BRAVO (OAB RJ182129) DESPACHO/DECISÃO Em Réplica. Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido. Após, conclusos para saneamento.
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