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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Francisca Maria da Conceição Chaves e espólio de Antônio Orismar Chavesa juizaram a presente ação de manutenção de posse c/c perdas e danos e pedido liminar, em face de AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO e JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA, partes já qualificadas na inicial. Alegam que exercem a posse do terreno objeto da lide, localizado no Sítio Tanque, e que, desde o ano de 2023, vêm sofrendo sucessivos atos de turbação praticados pelos requeridos, os quais impedem a delimitação do terreno mediante a instalação de cerca. Sustentam que, por três vezes, a cerca instalada foi derrubada pelos requeridos, sob a alegação de que seriam proprietários da área. Aduzem, contudo, que um dos requeridos afirma ter adquirido o terreno de um irmão do falecido Francisco Rodrigues Moreira, embora referido irmão não fosse proprietário do terreno, não possuindo, portanto, legitimidade para aliená-lo. Aduzem, ainda, que foi ajuizada ação visando à anulação do referido negócio jurídico, a qual foi julgada procedente, conforme documentação acostada aos autos (id. 183796529). Requerem, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de manutenção de posse, determinando que os requeridos se abstenham de derrubar a cerca delimitadora do terreno e de praticar qualquer ato de ameaça, turbação ou esbulho sobre a área objeto da demanda, sob pena de multa diária e da adoção das demais medidas coercitivas cabíveis. O autor cumpriu a determinação no ID. 18993395, tendo acostado aos autos fotografias (ids. 189933972 e 189933973), memorial descritivo (id. 189933960), planta do imóvel (id. 189933962) e o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR (id. 189933963). Posteriormente, a parte autora informou que o Sr. ANTÔNIO ORISMAR CHAVES, coproprietário e possuidor do terreno objeto da lide, faleceu em 02 de maio de 2025, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito (id. 212452973), razão pela qual requereu a regularização do polo ativo, com a inclusão da viúva e dos herdeiros. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. As ações possessórias são o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a proteção da posse. Compulsando os autos, verifica-se que não se encontram integralmente preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC de forma a autorizar a concessão da medida liminar inaudita altera parte. De fato, a prova da turbação carece da verossimilhança necessária para a cognição sumária, haja vista que o Boletim de Ocorrência nº 479-6655/2025 revela que o noticiante "não sabe dizer quem foi que derrubou a cerca dessa última vez", limitando-se a manifestar mera suspeita quanto à autoria do ato. A incerteza confessada pelo próprio autor quanto ao agente da turbação inviabiliza, neste momento processual, a imputação inequívoca da conduta, de modo que o deferimento da liminar, nessas condições, poderia atingir quem talvez não tenha praticado o ato alegado, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a controvérsia possessória posta em juízo não pode ser dissociada de disputa dominial pretérita e de maior complexidade, que já foi objeto de ação judicial autônoma (Processo nº 0030633-53.2012.8.06.0091), na qual se declarou a nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 1988 entre Antônio Orismar Chaves e sua esposa Francisca Maria da Conceição Chaves, de um lado, e Francisco Rodrigues Moreira, de outro. Ocorre que referida sentença não guarda relação de identidade de partes com o presente feito, uma vez que os réus desta demanda possessória não figuraram naquela lide, tampouco há nos autos prova documental que estabeleça o nexo entre a cadeia de titulação anulada e a origem do direito que os requeridos afirmam possuir sobre os terrenos vizinhos. A ausência desse liame probatório impede que se extraia, por presunção, a conclusão de que a posse exercida pelos réus sobre a área contígua seja ilegítima, exigindo-se dilação probatória e efetivo contraditório para o esclarecimento da extensão e dos limites de cada domínio, o que não se compadece com a cognição sumária e unilateral própria da liminar possessória. Por fim, não se vislumbra, na hipótese, a urgência apta a justificar o deferimento da medida de plano, na forma do art. 562 do CPC, mormente porque o próprio relato da parte autora indica que o conflito remonta a 2023, com período de aparente inatividade entre aquele ano e a nova notícia de dano em outubro de 2025, circunstância que relativiza o alegado risco de perecimento iminente do direito. Diante desse cenário de disputa possessória e dominial arrastada no tempo, envolvendo terceiros e questões fáticas controvertidas quanto à autoria da turbação, revela-se mais prudente e consentâneo com o devido processo legal determinar aguardar a fase de instrução para melhor conhecimento do caso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC/2015), sob pena de revelia, com presunção de veracidade dos fatos afirmados. Cadastre-se a advogada do autor para futuras intimações, conforme procuração de ID 212452961 e 212453426, bem como exclua a Defensoria Pública do cadastro processual. Ainda, defiro o pedido de retificação do polo ativo para incluir os herdeiros do proprietário falecido (Antônio Orismar Chaves), já constando a alteração no cadastro processual. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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