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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Luciano Gonçalves da Silva em face de Banco Pan S.A., qualificados nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão de ID 200233949, foi realizado o saneamento do feito, ocasião em que foram apreciadas e rejeitadas, de forma fundamentada, as preliminares suscitadas pela parte requerida. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes, por se entender que o processo se encontrava suficientemente instruído para o deslinde da controvérsia, tendo sido, assim, anunciado o julgamento antecipado do mérito. Todavia, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 238776566). Decido. Do Anúncio do Julgamento No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não se verifica necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Da análise detida dos autos, constata-se que os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra aptamente instruído para julgamento. Dessa forma, anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão às partes no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por Luciano Gonçalves da Silva em face de Banco Pan S.A., qualificados nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão de ID 200233949, foi realizado o saneamento do feito, ocasião em que foram apreciadas e rejeitadas, de forma fundamentada, as preliminares suscitadas pela parte requerida. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes, por se entender que o processo se encontrava suficientemente instruído para o deslinde da controvérsia, tendo sido, assim, anunciado o julgamento antecipado do mérito. Todavia, a parte requerida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID 238776566). Decido. Do Anúncio do Julgamento No presente caso, o pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que não se verifica necessidade de dilação probatória ou de produção de prova em audiência. Da análise detida dos autos, constata-se que os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito se encontra aptamente instruído para julgamento. Dessa forma, anuncio o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão às partes no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Intimem-se. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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