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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006179-43.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLOVIS CERZOSIMO DE SOUZA NETO REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Clóvis Cerzosimo de Souza Neto propôs a presente Ação de Conhecimento c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., atual HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A., e Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. Narra que firmou com as rés contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade (Contrato H2-11060), referente à unidade UAH nº 10717 do empreendimento "Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza", localizado em Paraipaba/CE. Afirma que firmou o contrato em 04/12/2019, pelo valor de R$ 69.900,00, tendo adimplido aproximadamente R$ 63.870,63, sendo que a entrega do empreendimento estava prevista para 31/12/2020, com cláusula de tolerância de 180 dias, findando em 29/06/2021, sem que a unidade tivesse sido entregue. Alegou que o empreendimento vem enfrentando sucessivos atrasos, multas administrativas aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, litígios envolvendo o terreno, elevado número de ações judiciais e dificuldades financeiras, circunstâncias que demonstrariam a inviabilidade do projeto e a quebra da confiança contratual. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova prevista, a responsabilidade solidária das rés nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, a resolução contratual com base no art. 475 do Código Civil, art. 35 do CDC e Súmula 543 do STJ. Sustenta a existência de vício informacional decorrente da omissão acerca dos problemas do empreendimento, a incidência recíproca da cláusula penal estipulada no contrato e a ocorrência de danos morais decorrentes da frustração das legítimas expectativas do consumidor. Requereu tutela de urgência para suspensão ou rescisão contratual, suspensão das cobranças e das parcelas vincendas, proibição de inscrição em cadastros restritivos e a determinação de depósito judicial de valores correspondentes a 75% do montante pago, além de multa diária em caso de descumprimento. No mérito, postulou a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos corrigidos pelo INCC e acrescidos de juros, condenação ao pagamento de cláusula penal de 25%, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial acompanhada de documentos, ID 189737539. Foi deferida tutela de urgência, ID 190970217, declarando a rescisão do contrato, a determinação para que a ré deposite em juízo o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela autora e que a ré se abstenha de efetuar qualquer cobrança decorrente do contrato. Foi deferida ainda a gratuidade de justiça ao autor. A ré Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda. apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 194252140. Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que não integrou o contrato firmado entre o autor e a incorporadora, não participou da comercialização das unidades, não recebeu valores do autor e apenas licenciou sua marca para futura administração hoteleira após eventual conclusão do empreendimento. No mérito, sustentou inexistência de qualquer responsabilidade pelos prejuízos alegados, por não possuir ingerência sobre a obra, construção, vendas, recebimento de parcelas ou cronograma de entrega. Aduziu que o contrato previa a possibilidade de substituição da bandeira Hard Rock, razão pela qual a marca não teria sido elemento essencial da contratação. Impugnou o pedido de danos morais, defendendo que mero inadimplemento contratual não gera abalo moral indenizável, com apoio em precedentes do STJ. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo em relação à contestante, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Tentativa de acordo em audiência sem êxito, ID 203860841. A ré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. (Venture Capital Participações e Investimentos S/A) apresentou contestação acompanhada de documentos, ID 205524159. Argui preliminarmente a revogação da gratuidade da justiça, alegando ausência de requerimento para a concessão desse benefício e ausência de demonstração da hipossuficiência financeira do autor, em razão de sua profissão, endereço residencial e aquisição de fração imobiliária em empreendimento de alto padrão. Alegou ainda a existência de litisconsórcio ativo necessário, sustentando que o contrato foi celebrado por Clóvis Cerzosimo de Souza Neto e Luciana Ximenes, requerendo a inclusão desta no polo ativo ou a extinção do processo sem resolução do mérito. Defendeu também a permanência da Hard Rock no polo passivo, sustentando sua participação na cadeia de fornecimento e na estruturação do empreendimento, mediante aplicação da teoria da aparência No mérito, afirmou que houve aditamento contratual repactuando a data de entrega para 31/12/2022, acrescida de tolerância de 180 dias, com termo final em junho de 2023. Sustentou que os atrasos decorreram de fortuito externo e força maior, especialmente pandemia de Covid-19, crise econômica, escassez de insumos, aumento da taxa Selic, elevação dos custos da construção civil e dificuldades de mão de obra, nos termos do art. 393 do Código Civil e das cláusulas contratuais que autorizam readequação de cronograma. Sustentou que a resolução do contrato decorreu da iniciativa do comprador, razão pela qual deveria ser aplicada a parte final da Súmula 543 do STJ. Invocou o art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, para defender retenção de comissão de corretagem e multa contratual de 25% sobre os valores pagos. Alegou que a restituição devida seria de R$ 44.354,92 após as deduções contratuais. Impugnou o pedido de cláusula penal inversa e o pedido de danos morais, sustentando que mero atraso na entrega do imóvel não gera dano extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos. Sobre as contestações apresentadas, a parte autora apresentou réplica, ID 220656246. Impugna a preliminar de litisconsórcio ativo e defendeu a manutenção da gratuidade da justiça, argumentando que os elementos apontados pela ré não afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. No mérito, refutou os argumentos das rés e ratificou os argumentos expostos na petição inicial. Na sequência, após a apresentação da réplica, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da possibilidade de autocomposição e sobre eventual interesse na produção de provas. O autor informou, ID 225012916, não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito, por entender que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída por documentos. A ré HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. apresentou manifestação sustentanto a imprescindibilidade da produção de prova oral, ID 227063742. E Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., por sua vez, manifestou interesse apenas na produção de prova documental suplementar, consistente na juntada de sentenças proferidas em processos, ID 235531685. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado do mérito Julgo o feito no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é de direito e os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a produção de prova oral requerida. Gratuidade da Justiça A ré HRH Fortaleza Empreendimentos Hoteleiros S/A impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que não houve requerimento expresso nesse sentido, tampouco comprovação da alegada hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça constitui benefício de natureza personalíssima e depende de provocação da parte interessada, não sendo cabível sua concessão de ofício pelo magistrado. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da benesse exige requerimento formulado pela parte, acompanhado de declaração de insuficiência de recursos ou de elementos aptos a demonstrar a necessidade do benefício. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o pedido de gratuidade pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedada sua concessão de ofício (AgInt no REsp n. 1.740.075/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça na petição inicial. Em sede de réplica, contudo, defendeu a manutenção do benefício ao argumento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo quando existentes nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Com efeito, a declaração de insuficiência econômica prestada por pessoa natural é amparada por presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, essa presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para o deferimento da gratuidade apenas quando não ilidida por outros elementos constantes dos autos. Recentemente, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o magistrado deverá oportunizar à parte a comprovação de sua condição financeira, indicando as razões concretas que justificam a dúvida acerca da alegada insuficiência de recursos; e (iii) cumprida tal diligência, os parâmetros objetivos podem ser considerados de forma suplementar, desde que não constituam fundamento exclusivo da decisão. Na hipótese em exame, observa-se que a parte autora teve plena oportunidade de se manifestar sobre a impugnação apresentada pela ré, pois defendeu emréplica, a manutenção do benefício e quando intimada para se manifestar sobre interesse na produção de outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Dessa forma, resta observado o contraditório exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC e pela orientação firmada no Tema 1.178 do STJ. Entretanto, ao contrário do que sustenta o autor, os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência. O autor qualifica-se como advogado e reside na cidade de Dourados/MS, no Bairro Jardim Mônaco, à Rua José de Matos Pereira. Conforme destacado pela ré (ID 205524159), trata-se de região residencial com expressiva valorização imobiliária. Tal circunstância coaduna-se com o dado de que a unidade imobiliária objeto do negócio firmado entre as partes tem finalidade de lazer, no caso, contrato de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento "Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza", em regime de multipropriedade, localizado na Praia de Lagoinha, município de Paraipaba/CE. O exercício da advocacia, a residência do autor, associado à aquisição de unidade imobiliária inserida em empreendimento turístico de elevado padrão econômico, evidencia situação patrimonial incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Tais circunstâncias, apreciadas conjuntamente, são aptas a infirmar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Diante desse contexto, conclui-se que o autor possui capacidade financeira para suportar os ônus processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, mostra-se indevida a concessão da gratuidade da justiça levada a efeito na decisão de ID 190970217, impondo-se sua revogação. Todavia, considerando que a controvérsia se encontra madura para julgamento, revela-se mais adequado postergar a análise dos efeitos patrimoniais decorrentes da revogação da benesse para momento posterior ao trânsito em julgado. Dessa forma, o recolhimento das custas processuais iniciais pelo autor permanecerá suspenso até o trânsito em julgado da presente demanda, oportunidade em que será observada a distribuição definitiva dos ônus sucumbenciais estabelecida nesta sentença, ficando eventual recolhimento condicionado ao resultado final da sucumbência. Legitimidade Ativa A ré HRH Fortaleza Empreendimentos Hoteleiro S/A argui a existência de litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que o autor e sua cônjuge, Luciana Ximenes, figuram como contraentes - promitentes compradores. Nos termos do art. 73 do Código de Processo Civil, o cônjuge necessita de autorização do outro para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários. No caso em análise, a pretensão deduzida na inicial possui natureza eminentemente obrigacional, consistente na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária, não se tratando de ação real imobiliária, circunstância que, por si só, já afasta a incidência da obrigatoriedade de formação de litisconsórcio. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade por ausência de litisconsórcio ativo necessário. Legitimidade Passiva As partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do empreendimento Hard Rock Hotel & Resort Fortaleza, no regime de multipropriedade (frações imobiliárias), conforme instrumento constante no ID 189737543. Nessa relação, a requerida HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. -CNPJ nº 24.241.659/0001-06 (Venture Capital Participações e Investimentos S/A) figurou como promitente vendedora e incorporadora do empreendimento e o autor como promitente comprador. Na relação jurídica estabelecida, o autor enquadra-se no conceito de consumidor, e a promovida, no de fornecedora de produtos e serviços, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, ao caso, as normas consumeristas, uma vez que o autor adquiriu o bem como destinatário final. Nesse contexto, o CDC prevê, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participaram, de alguma forma, da cadeia de consumo. Com base nessa previsão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas hipóteses de inadimplemento contratual em empreendimentos imobiliários, a incorporadora, a construtora, a cessionária de direitos ou a sociedade de propósito específico respondem solidariamente pelos danos advindos da relação jurídica, independentemente da demonstração de vínculo direto com o consumidor. A Corte Superior aplica, ainda, a teoria do risco do empreendimento para estabelecer a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Assim, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica, seja na fabricação, distribuição, comercialização ou prestação de serviços, são considerados como um único fornecedor perante o consumidor. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESCISÃO E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CESSIONÁRIA DE CRÉDITOS. TEORIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º. APLICAÇÃO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada e suficiente, todas as questões relevantes, ainda que contrariamente à tese da parte. 2. Inexiste violação ao art. 286 do Código Civil, pois a responsabilidade da cessionária não decorre da sucessão de obrigações da cedente, mas da solidariedade consumerista prevista no CDC, aplicável a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 3. A jurisprudência desta Corte aplica a teoria do risco do empreendimento e os princípios do CDC para reconhecer a responsabilidade solidária dos fornecedores, de modo que, para o consumidor, todos os agentes que participam e se beneficiam da atividade econômica são considerados um único fornecedor, independentemente da existência de contrato direto. 4. Inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois ausente o cotejo analítico entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). O objeto do contrato de compra e venda - no caso, uma unidade hoteleira autônoma a ser usufruída em fração de tempo - seria gerido pela corré Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda - CNPJ nº 25.246.177/0001-01. O uso da marca "Hard Rock" na oferta do produto e do serviço constitui elemento decisivo na captação de clientes, configurando, portanto, responsabilidade solidária entre as rés. Por essa razão, afasto a alegada ilegitimidade passiva para a causa. Sob essas razões, afasto as preliminares invocadas pelas rés. Mérito - Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Requerida O cerne da controvérsia reside na definição da parte responsável pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda. O autor sustenta o inadimplemento da requerida em razão do atraso na entrega do empreendimento. As partes firmaram o contrato em 04/12/2019, conforme instrumento da avença juntado no ID 205524162, no qual foi prevista a data da entrega em 31/12/2020 e, com prazo de 180 dias, a entrega deveria ocorrer até 29/06/2021. Houve ainda um aditivo contratual, ID 205524163, pactuando as partes a entrega do imóvel para 31/12/2022, e com o prazo de prorrogação de 180 dias o prazo final seria em 29/06/2023. A requerida, por sua vez, não nega o atraso e tampouco comprova que o empreendimento tenha sido entregue até a data de prolação desta sentença. Contudo, alega caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia de Covid 19 e seus supostos efeitos, como escassez de insumos e aumento de custos na construção civil, conforme previsão contratual. Entretanto, tal justificativa não prospera. O contrato foi firmado antes do início dos efeitos da pandemia. E, mesmo considerando seus impactos, ressalte-se que, até o ajuizamento da demanda, em 25/01/2026, a requerida não havia cumprido sua obrigação de entrega do imóvel, já transcorridos mais de dois anos do prazo final contratualmente previsto, qual seja, 29/06/2023, período no qual os efeitos mais gravosos da pandemia já não subsistiam. Os impactos econômicos, como variação no custo de insumos, dificuldades na cadeia produtiva ou eventual escassez de mão de obra, configuram fortuito interno, isto é, riscos inerentes à atividade de incorporação e construção civil, que devem ser suportados exclusivamente pela fornecedora, especialmente diante da existência de cláusula de tolerância de 180 dias, destinada justamente a mitigar tais imprevistos. Portanto, o atraso superior ao limite contratualmente estipulado configura inadimplemento contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, nos termos do art. 475 do Código Civil, segundo o qual a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Diante disso, impõe-se declarar a resolução do contrato firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, em virtude do inadimplemento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado. Declarada a rescisão por culpa exclusiva da requerida, a consequência jurídica primária é o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores desembolsados pelo autor, sem qualquer retenção, incluindo comissão de corretagem, taxa administrativa ou percentual sobre o valor pago. Esse entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 543 e Tema Repetitivo 577: Súmula 543/STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Tema 577/STJ (REsp 1.300.418/SC): em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Assim, deve a requerida restituir a quantia paga pelo autor de forma simples, imediata e sem qualquer retenção. Multa Contratual Requer o autor a aplicação de multa de 25% sobre o montante pago, sob o argumento de que o percentual de multa em seu favor, de 10% sobre o valor da venda, é menor e, portanto, não se mostra condizente com o princípio da isonomia, da boa-fé e do equilíbrio contratual, pois estipula tratamento jurídico desigual. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor, e que as obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial - STJ: Tema Repetitivo 971. Da análise do contrato firmado - Clausula Oitava - depreende-se que não foi prevista multa contratual para a hipótese de inadimplemento e rescisão do contrato por culpa da parte ré (promitente vendedora), razão pela qual o pleito do autor merece acolhimento. Dessa forma, fica a requerida obrigada ao pagamento da multa contratual no percentual de 25% sobre o valor efetivamente pago pelo autor. Dano Moral Pretende o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00. Alega que em face do descumprimento contratual pela ré, tem enfrentado abalos emocionais pela incerteza de entrega do empreendimento, bem como suportou o ônus de adimplir algo sem expectativa de entrega, comprometendo não somente os seus recursos financeiros mas a sensação de ter entrado mau negócio. No entanto, o autor não produziu qualquer meio de prova que pudesse comprovar tais alegações. Ademais, não é plausível reconhecer, no caso concreto, a ocorrência dos danos alegados em razão do descumprimento contratual da requerida, ainda que total, consistente na impossibilidade de utilizar o imóvel para lazer ou investimento. O atraso na entrega do imóvel, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo necessário que a parte comprove efetiva violação à sua dignidade ou prejuízo extraordinário aos direitos da personalidade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FORTUITO EXTERNO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a solução do caso. A relação jurídica estabelecida no contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel multipropriedade é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O atraso na entrega do empreendimento configura inadimplemento contratual e justifica a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sem retenções, em parcela única. A pandemia da Covid 19 não constitui fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento. O mero inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável, salvo prova de circunstâncias excepcionais que violem direitos da personalidade. (TJCE. Apelação Cível 0264865 03.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 25/02/2025, publicação em 25/02/2025). Diante dessas razões, o pedido de reparação por danos morais não merece acolhimento. Correção Monetária e Juros de Mora Quanto aos consectários legais sobre os valores a serem restituídos, tratando-se de responsabilidade decorrente de ilícito contratual (inadimplemento da vendedora), a correção monetária deve incidir a partir de cada desembolso, como forma de preservar o poder aquisitivo da moeda, até a data da citação. O índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o previsto em contrato, no caso o Índice Nacional da Construção Civil - INCC, considerando que a obra não foi concluída. A partir da citação, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora. Essa metodologia está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para condenações cíveis em geral, devendo a SELIC ser aplicada de forma simples. A multa contratual terá seu valor nominal atualizado monetariamente desde a data da mora, no caso, 29/06/2023, também pelo INCC. A partir da citação, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as empresas demandadas, de forma solidária, na restituição integral dos valores pagos pelo autor, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional da Construção Civil - INCC, desde cada desembolso até a data da citação; a partir da citação, atualização pela Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora; c) CONDENAR as empresas demandadas, de forma solidária, ao pagamento da multa contratual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pelo autor, acrescido de correção monetária pelo INCC a partir da data da mora (29/06/2023) e, a partir da citação, pela Taxa SELIC; d) REJEITAR os pedidos de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; f) RATIFICAR a decisão de ID 190970217 para determinar que a parte ré deposite em juízo, no prazo de quinze dias, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo autor, devidamente corrigido pelos mesmos índices constantes na avença, bem como que se abstenha de realizar qualquer cobrança decorrente do contrato firmado. Revogo a gratuidade de justiça concedida ao autor e condeno as partes em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Publique-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito