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3006162-79.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006162-79.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLORIA REGINA DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ087984) AUTOR: SABRINA DO DESTERRO FAIAL TELLES OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLORIA REGINA DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ087984) DESPACHO/DECISÃO Comprove a parte autora a alegada hipossuficiência, juntando aos autos, no prazo de 05 dias, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda (I.R.P.F. - versão completa), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da súmula 39 do TJ/RJ.

  2. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006162-79.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: DANIEL DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLORIA REGINA DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ087984) AUTOR: SABRINA DO DESTERRO FAIAL TELLES OLIVEIRA ADVOGADO(A): GLORIA REGINA DE CARVALHO FERREIRA (OAB RJ087984) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta em face de ente público. Ocorre que, nos termos da Norma de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, especificamente no que tange à competência das Varas Cíveis da Comarca de São João de Meriti, compete, com exclusividade, à 3ª Vara Cível o processamento e julgamento das ações que envolvam pessoa jurídica de direito público, seja na condição de parte ativa ou passiva. Verifica-se, portanto, que a competência desta 4ª Vara Cível não se estende às demandas dessa natureza, razão pela qual se impõe o declínio de competência, medida que visa não apenas assegurar a adequada distribuição da função jurisdicional, mas também resguardar a segurança jurídica, a eficiência e a racionalidade na tramitação dos feitos. Diante do exposto, declino da competência em favor da 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, por força da competência absoluta fixada pela Organização Judiciária Estadual. Considerando ainda a natureza da demanda, que recomenda tramitação célere e eficiente, determino ao cartório que proceda, com máxima urgência, à remessa dos autos, com as cautelas de estilo, à Vara competente, observando-se prioridade no cumprimento deste ato. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti

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