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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3006098-33.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA FONTES DA SILVA ADVOGADO(A): LIDIA CARLA DE ALMEIDA (OAB RJ141827) ADVOGADO(A): LIDIANE ALENCAR DE ALMEIDA HAUSSMANN (OAB RJ164526) ADVOGADO(A): IGOR ALEXEI DE CASTRO (OAB RJ167585) ADVOGADO(A): SIDNEIA ALVES DE SOUZA REIS (OAB RJ125590) ADVOGADO(A): ALTAMIR CARVALHO NEPOMUCENO (OAB RJ097400) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por MARIA APARECIDA FONTES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, em que a autora afirma que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO – CARTÃO”, referentes ao contrato nº 18633690, os quais teriam sido informados pelo réu como correspondentes ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito. Sustenta que nunca recebeu faturas, não se recorda de ter utilizado o cartão e não teve informações claras acerca da contratação, alegando que pretendia contratar empréstimo consignado convencional e que a modalidade de cartão de crédito consignado teria sido apresentada de forma inadequada, ocasionando a perpetuação da dívida. Afirma, ainda, que já sofreu diversos descontos, sem saber o saldo efetivamente devido, e que a situação lhe vem causando preocupação e abalo. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos e o oficiamento ao INSS para que também deixe de efetuá-los, bem como a apresentação, pelo banco, dos contratos e do saldo devedor. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria carece de dilação probatória, portanto, incabível, neste momento, a concessão de tutela antecipada pleiteada. Ademais, a causa de pedir desta demanda possui natureza estritamente patrimonial, de modo que eventual dano poderá ser reparado após o provimento jurisdicional definitivo, caso o pleito autoral seja julgado procedente. Adite-se ainda que, de acordo com o histórico de empréstimos consignados de evento 1, DOC6, os descontos remontam ao ano de 2023, sem que a autora tenha comprovado qualquer tentativa de resolução extrajudicial da celeuma, quer pelo SAC do réu ou pelo site Consumidor.gov.br. Nesse contexto, o longo prazo de convivência com os descontos somente agora repudiados deixa dúvidas quanto à probabilidade do direito afirmado, revelando comportamento de anuência com o contrato, diverso do esperado daqueles que realmente não concordam com os termos de uma negociação. Ademais, a petição inicial, por si só, não traz elementos que corroborem o alegado vício de consentimento na contratação, tampouco do caráter abusivo do contrato, que conta com expressa previsão legal (§1º do art. 1º da Lei 10.820/2003), sendo impositivo o alongamento da marcha processual para que eventualmente se possa concluir pelo acerto da tese autoral. Corroborando o afirmado, vale a menção ao seguinte julgado: 0080511-14.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/12/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE A INICIAL E A RÉPLICA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. - Autor que na inicial alega que nunca contratou empréstimo, mas que, a partir de maio/2017, passou a ser descontado valor mensal em seu contracheque. - Na réplica, o autor assevera que o "Réu não comprovou ter cumprido regularmente o seu dever de informação junto ao consumidor, pelo qual deveria ter dado ciência inequívoca a este de que o aludido empréstimo estaria sendo contratado na modalidade de cartão de crédito consignado - Afirmações contraditórias, o que retira a verossimilhança da argumentação inicial. - Necessidade de dilação probatória nos autos, com o fito de que sejam produzidas provas capazes de formar a convicção do magistrado, a teor do estabelecido no artigo 371 do Código de Processo Civil. - Inexistência de possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o desconto no contracheque do autor iniciou em maio de 2017, sendo que a ação originária foi ajuizada apenas em 07/10/2021, descaracterizando o perigo da demora. DESPROVIMENTO DO RECURSO 0071043-26.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. O EXAME SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS VEM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE O ANO DE 2017. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO E.TJ. 1. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível; 2. Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito; 3. A agravante afirma ter sido induzida a erro pois, no momento da contratação, a parte ré não informou os detalhes do serviço contratado, vendendo um cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) como se fosse um empréstimo consignado; 4. Indeferimento do pedido de suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos que deve ser mantido, posto que necessária maior dilação probatória sobre a suposta manifestação de vontade com relação ao contrato pactuado com a parte ré. 5. RECURSO DESPROVIDO. Tampouco verifica-se a necessidade de determinar que o réu exiba o contrato objeto de seu pedido ou mesmo quaisquer dos documentos requeridos, cuja apresentação ganha contorno de matéria probatória do seu próprio interesse, pois acredita-se que ele venha a defender a legalidade da avença. Assim, a eventual ausência do contrato neste debate, em tese, já trará repercussão na órbita jurídica do réu, e não enxergo a possibilidade de determinar ao réu as atividades probatórias que ele deva produzir no processo. Sendo assim, indefiro o pleito para exibição de documento, e, considerando o lapso temporal já transcorrido e a aparente resiliência da autora, entendo que há de se garantir o devido contraditório por parte do réu, o qual é regra constitucional, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 3. Considerando a decisão publicada em 17/03/2026, proferida no âmbito do Tema Repetitivo 1.414 do STJ, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, cumpre observar que a matéria em debate nestes autos se insere no referido tema. O Tema Repetitivo 1.414/STJ versa sobre a definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente no que concerne: (i) ao dever de informação clara, adequada e suficiente ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há alegação de intenção de contratação de empréstimo consignado; e (ii) ao prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito, em razão da incidência de juros rotativos. Discute-se, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, incluindo a possibilidade de restituição das partes ao estado anterior, conversão da avença em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa. Ressaltou-se, no referido decisum, a existência de múltiplos incidentes de resolução de demandas repetitivas instaurados em diversos Tribunais de Justiça do país, com a fixação de teses divergentes sobre a matéria, circunstância que evidencia a necessidade de uniformização do entendimento, justificando a ampliação da suspensão dos processos em trâmite nas instâncias ordinárias. Registre-se, ainda, que decisão análoga foi proferida no julgamento do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, paradigma do Tema 1.328/STJ, reforçando a necessidade de sobrestamento dos feitos que tratem da controvérsia. Diante do exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Intimem-se as partes.
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