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3006092-90.2026.8.06.0000

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006092-90.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA IRANDIR NOBRE ALVES ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 6 E TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Furoato de Fluticasona + Trifenatato de Vilanterol 200/25 mcg (Relvar Ellipta®) à agravada, portadora de asma persistente moderada/grave, para tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos materiais e processuais exigidos pelos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal para a manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS submete-se às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que prevalecem sobre os parâmetros anteriormente adotados com fundamento no Tema 106 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 4. O requisito relativo ao registro sanitário perante a ANVISA encontra-se atendido, inexistindo controvérsia quanto à regularidade do medicamento. 5. A Nota Técnica do NATJUS comprova que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS e aponta a existência de alternativas terapêuticas padronizadas para o tratamento da enfermidade. 6. A prescrição do médico assistente demonstra a indicação clínica do medicamento, mas não comprova, por si só, a imprescindibilidade do fármaco nem a ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. 7. A Nota Técnica do NATJUS conclui pela ausência de comprovação do esgotamento ou da ineficácia das alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS e registra inconsistência entre a posologia prescrita e aquela aprovada em bula, conferindo suporte técnico ao indeferimento da medida. 8. A própria decisão agravada reconhece a necessidade de complementação da instrução probatória para comprovação da ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas do SUS, circunstância incompatível com o deferimento da tutela de urgência, que exige demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo Tema 6 da Repercussão Geral. 9. Embora haja elementos indicativos da hipossuficiência econômica da agravada e tenha sido observado o prévio requerimento administrativo, tais circunstâncias não suprem a ausência de comprovação dos pressupostos materiais indispensáveis ao fornecimento judicial do medicamento. 10. Ausente prova robusta da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, não se evidencia a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 2 de setembro de 2026 . TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente em exercício e Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada nº 3003176-16.2025.8.06.0163, ajuizada por Maria Irandir Nobre Alves, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Furoato de Fluticasona + Trifenatato de Vilanterol 200/25 mcg (Relvar Ellipta®), nos seguintes termos (Id 195465120 dos autos principais): Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para determinar que o Estado do Ceará forneça à autora, Maria Irandir Nobre Alves, o medicamento RELVAR 25 + 200 mg, na quantidade prescrita, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da efetiva entrega. O ente público deverá cumprir esta decisão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada. Ao mesmo tempo, e como condição para a manutenção e eventual prorrogação da medida, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de15 (quinze) dias, apresente laudo médico circunstanciado que demonstre, de forma inequívoca, a ineficácia ou contraindicação das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o seu quadro clínico, bem como os demais documentos necessários ao preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da referida determinação no prazo assinalado implicará a revogação imediata da tutela de urgência e poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se o Estado do Ceará pelo meio mais célere disponível para cumprir a tutela deferida. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. (grifos originais) Em suas razões recursais (Id 34942713), o agravante sustenta, em síntese, que: a) o medicamento pleiteado não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, inexistindo obrigação estatal de fornecê-lo sem a observância dos requisitos fixados pela jurisprudência vinculante; b) a Nota Técnica do NATJUS concluiu desfavoravelmente ao pedido, consignando a existência de alternativas terapêuticas padronizadas pelo SUS para o tratamento da enfermidade, bem como a ausência de demonstração de sua ineficácia no caso concreto; c) não restaram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, especialmente porque não houve comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pela rede pública; d) a decisão agravada afastou, ainda que provisoriamente, a incidência dos requisitos definidos pela Suprema Corte, sob fundamento de vulnerabilidade social e risco à saúde da autora, sem o correspondente suporte probatório exigido para a concessão da medida; e) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de lesão ao erário decorrente do fornecimento de medicamento não padronizado. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e indeferir a tutela de urgência concedida. Feito distribuído por sorteio a esta Relatoria. Por decisão de Id 35199405, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. O prazo para apresentação de contrarrazões fluiu sem nenhuma manifestação da parte, com decurso ocorrido em 28/04/2026, consoante movimento processual lançado nos autos em 29/04/2026. Posteriormente, a parte agravada requereu a juntada de laudo médico atualizado (Ids 37167478, 37168541-37168542). Em seguida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a decisão interlocutória de primeiro grau seja reformada (Id 37922262). É o relatório. VOTO Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A questão devolvida à apreciação consiste em verificar se estão presentes os pressupostos para a manutenção da tutela de urgência que determinou ao Estado do Ceará o fornecimento do medicamento Furoato de Fluticasona + Trifenatato de Vilanterol 200/25 mcg (Relvar Ellipta®), prescrito à agravada para tratamento de asma persistente moderada/grave. A pretensão deduzida nos autos refere-se ao fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, hipótese disciplinada pelas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que estabelecem, respectivamente, os pressupostos materiais e processuais para a concessão judicial de medicamentos não incorporados. Embora a decisão agravada tenha se fundamentado nos parâmetros então extraídos do Tema 106 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (Id 195465120 dos autos principais), a controvérsia deve ser apreciada à luz das referidas teses da Suprema Corte, que atualmente constituem o regime jurídico vinculante aplicável à matéria. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o fornecimento judicial desses medicamentos exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral, bem como a observância das diretrizes processuais estabelecidas no Tema 1.234, passando-se ao exame desses pressupostos no caso concreto. a) Registro sanitário: Não há controvérsia quanto ao registro sanitário do medicamento perante a ANVISA, requisito que se mostra atendido. b) Incorporação ao SUS e existência de alternativa terapêutica: Conforme consignado na Nota Técnica elaborada pelo NATJUS, o medicamento Relvar Ellipta® não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, existindo alternativas terapêuticas padronizadas para o tratamento da patologia apresentada pela agravada (Id 181247161 dos autos originários). c) Imprescindibilidade do medicamento: Os documentos médicos juntados aos autos evidenciam que a agravada é portadora de asma persistente moderada/grave e registram a prescrição do medicamento pleiteado, por considerar o médico assistente necessária a sua utilização para o tratamento da enfermidade (Id 37168542 e Ids. 177980712 e 177980701 dos autos originários). Todavia, a prescrição médica, isoladamente, não basta para demonstrar a imprescindibilidade do fármaco, sendo necessária prova idônea de que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS se revelaram ineficazes ou contraindicadas ao caso concreto. d) Demonstração da ineficácia das alternativas terapêuticas do SUS: Este requisito não se mostra suficientemente demonstrado. A Nota Técnica do NATJUS concluiu desfavoravelmente ao fornecimento judicial do medicamento, consignando que não houve comprovação da utilização ou da ineficácia das alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS (Id 181247161 dos autos originários): […] o tratamento da asma já conta, no âmbito do Sistema Único de Saúde, com diversas alternativas padronizadas no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Asma - como dipropionato de beclometasona, budesonida, combinação de formoterol com budesonida, salbutamol, xinafoato de salmeterol, prednisona/prednisolona e, em fenótipos graves mediante critérios, omalizumabe e mepolizumabe - devendo este Protocolo, de caráter nacional, balizar a regulação do acesso e o ressarcimento dos procedimentos pelos gestores públicos. Além disso, registra a divergência entre a posologia prescrita e aquela aprovada em bula, destacando a inconsistência técnica na indicação apresentada. Observa-se, ainda, que a concessão da tutela de urgência pelo Juízo a quo não se harmoniza com a própria fundamentação da decisão agravada, uma vez que o reconhecimento da necessidade de complementação da instrução probatória evidencia que ainda não se encontravam demonstrados, de forma suficiente, os requisitos cumulativos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral. Tal circunstância evidencia que a comprovação desse requisito ainda não se encontrava plenamente formada quando do deferimento da medida antecipatória (Id 195465120 dos autos originários). Todavia, justamente por reconhecer a insuficiência da prova quanto a requisito indispensável ao fornecimento judicial do medicamento, a tutela de urgência não poderia ter sido deferida, porquanto os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal exigem a demonstração cumulativa desses requisitos para a concessão da medida. e) Incapacidade financeira: Embora existam elementos indicativos da hipossuficiência econômica da agravada, o atendimento desse requisito, isoladamente, não supre a ausência de demonstração cumulativa dos demais pressupostos exigidos pelo Tema 6 da Repercussão Geral. No que concerne aos aspectos processuais disciplinados pelo Tema 1.234 da Repercussão Geral, inicialmente, constata-se que a exigência de prévio requerimento administrativo foi observada, inexistindo óbice ao exame do mérito da pretensão, haja vista a comprovação da negativa administrativa (Id 177980705 dos autos originários). Além disso, o Tema 1.234 da Repercussão Geral reforça a importância da adequada instrução técnica das demandas envolvendo prestações de saúde, recomendando a utilização de elementos produzidos por órgãos de assessoramento técnico ao Poder Judiciário, como o NATJUS, sem prejuízo da valoração conjunta das demais provas constantes dos autos. Na hipótese, a Nota Técnica concluiu pela existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e pela ausência de demonstração da ineficácia ou contraindicação desses tratamentos no caso concreto, circunstâncias que corroboram a conclusão alcançada no exame dos requisitos materiais previstos no Tema 6 da Repercussão Geral. Do exame conjunto dos elementos constantes dos autos, extrai-se que a agravada é portadora de enfermidade respiratória crônica e apresentou prescrição médica indicando o uso do medicamento pleiteado. Entretanto, a documentação produzida até o presente momento não demonstra, de forma suficientemente robusta, o esgotamento ou a ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, requisito indispensável ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado às políticas públicas de saúde. À vista do conjunto probatório, conclui-se que, embora demonstrada a necessidade de tratamento da agravada, não restou comprovado, nesta fase de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da Repercussão Geral, razão pela qual não se evidencia a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para revogar a tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem, sem prejuízo de nova apreciação do pedido, caso sobrevenha prova técnica apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 6 da Repercussão Geral. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora

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