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Processo 3006089-69.2025.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3006089-69.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ANTERO MEIRELES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOAO ANTERO MEIRELES JUNIOR CLECIO COSTA CARRAH e outros (2) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Responsabilidade Civil Objetiva do Estado e Pedido de Tutela de Urgência de Penhora Online proposta por JOÃO ANTERO MEIRELES JÚNIOR em face de CLÉCIO COSTA CARRAH, GABRIEL DE OLIVEIRA MEIRELES e da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ (JUCEC). Em sua petição inicial, o autor alegou que atuou por mais de duas décadas na condição de procurador e parceiro comercial do primeiro promovido, Clécio Costa Carrah, realizando negociações imobiliárias em seu nome. Informou possuir procuração pública lavrada em 13/10/2014 no Cartório Jereissati (Livro 145, fls. 297/297v), dotada de cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade, isenção de prestação de contas e com efeitos pós-morte. Sustentou que, com amparo no referido instrumento de mandato, formalizou em 08/01/2025 o 3º Aditivo ao Contrato Social da empresa Clécio C. Carrah Incorporações Ltda. (CNPJ nº 14.991.698/0001-69), por meio do qual transferiu a totalidade das quotas sociais à empresa Construtora Incorporadora JHP Reality Ltda. (CNPJ nº 05.218.821/0001-12), administrada por Patrícia Fontenele Costa, alterando a denominação social para Holding JHP Consultoria de Negócios Ltda. e elevando o capital social para R$ 500.000.000,00. O arquivamento do ato foi inicialmente deferido sob o protocolo nº 25/004.403-0 e número de aprovação 7047421 em 09/01/2025. Aduziu que, em 15/01/2025, os demandados Clécio Costa Carrah e seu patrono Gabriel de Oliveira Meireles protocolaram perante a JUCEC requerimento administrativo (NUP 56032.000073/2025-45) noticiando fraude e ausência de poderes específicos para a cessão de quotas e retirada de sócio, instruindo o pleito com boletim de ocorrência e escritura declaratória de revogação de mandato lavrada no Cartório Jarbas Araújo da Comarca de Cascavel/CE. Afirmou que a Presidência da autarquia estadual acolheu o parecer da Procuradoria Jurídica no mesmo dia (15/01/2025) e anulou de ofício o arquivamento do 3º Aditivo, restabelecendo o quadro societário e a denominação originária da sociedade. Sustentou a nulidade do ato administrativo por ausência de contraditório prévio, a invalidade da revogação notarial do mandato irrevogável e a ocorrência de ilícitos funcionais e civis praticados pelos promovidos. Apontou ter sofrido prejuízo material de R$ 10.000.000,00, correspondente à comissão de corretagem de 5% sobre suposta alienação subsequente da empresa a terceiros no valor de R$ 200.000.000,00, além de danos morais estimados em R$ 10.000.000,00. Ao final, pugnou pela gratuidade da justiça, pela concessão de tutela de urgência cautelar para bloqueio de ativos financeiros e bens do corréu Clécio e, no mérito, pela condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.000.000,00 e por danos morais em igual quantia de R$ 10.000.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 20.000.000,00. Juntou documentos (id. 133755770 a 133756785). Pela decisão interlocutória de id. 134204656, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente e indeferida a realização de audiência prévia de conciliação, determinando-se a citação dos réus. A Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) apresentou contestação (id. 138114090). Em sede preliminar, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência de representação processual válida do autor em decorrência da juntada de procuração sem assinatura. No mérito, defendeu a plena legalidade do cancelamento do arquivamento, afirmando que agiu no exercício do poder-dever de autotutela administrativa (Súmula 473 do STF e Lei nº 9.784/1999) ao constatar que a procuração pública utilizada pelo promovente padecia de vício insanável, pois não continha poderes especiais e expressos para transferir quotas sociais nem para promover a retirada do sócio titular, em expressa afronta ao art. 661, § 1º, do Código Civil e à Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Pontuou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano indenizável, pugnando pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência total dos pedidos da exordial. Os demandados Clécio Costa Carrah e Gabriel de Oliveira Meireles apresentaram contestação conjunta (id. 138085184). No mérito, sustentaram que a transferência da sociedade empresária levada a efeito pelo autor consubstanciou ato praticado por falsus procurator, gerando negócio ineficaz perante o titular e alienação a non domino, porquanto a procuração outorgada em 2014 outorgava apenas poderes genéricos de administração e participação em sociedades comerciais, sem conferir poderes especiais e expressos para alienar bens, ceder quotas ou retirar o sócio do quadro societário, violando o art. 661, § 1º, do Código Civil e a IN DREI nº 81/2020. Denunciaram, ainda, a existência de simulação absoluta no negócio jurídico praticado pelo autor com sua ex-companheira Patrícia Fontenele Costa através da pessoa jurídica Construtora Incorporadora JHP Reality Ltda. (empresa de capital artificialmente elevado mediante título sem liquidez e sem sede física real), destacando a ausência de qualquer capacidade financeira da adquirente para honrar negócio de tal magnitude e incidindo o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (art. 167 e art. 422 do CC). Ressaltaram que a atuação do corréu Clécio caracterizou legítima defesa e exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) para salvaguardar seu patrimônio, ao passo que o corréu Gabriel de Oliveira Meireles atuou no estrito exercício da advocacia, sob o manto da inviolabilidade e imunidade profissional (art. 133 da CF e art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994). Pugnaram pela total improcedência da pretensão e juntaram documentos (id. 138085185 a 138085201). O promovente apresentou réplica às contestações (id. 157004536), repisando os argumentos da inicial, defendendo a amplitude mundial de seus poderes de representação e colacionando instrumentos contratuais pretéritos para comprovar a relação de fidúcia que mantinha com o corréu Clécio (id. 157004544 a 157004555). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (id. 163975280), as partes compareceram aos autos informando a desnecessidade de outras provas e requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide (id. 167100473 e id. 167128604). Por força da Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2026 do TJCE e da Portaria nº 411/2026 da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, o feito foi redistribuído a esta 7ª Vara da Fazenda Pública (id. 198274394). Pela decisão de id. 204743095, este juízo declarou encerrada a instrução probatória e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Certificou-se o decurso de prazo sem outras manifestações (id. 224248798). O Ministério Público apresentou parecer manifestando a ausência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção no feito, por se tratar de demanda estritamente patrimonial entre pessoas plenamente capazes (id. 214651588). É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a preliminar de defeito de representação processual suscitada pela JUCEC, tendo em vista que o promovente supriu a omissão originária ao juntar procuração devidamente outorgada e assinada (id. 160470692) acompanhada de substabelecimentos regulares, restando plenamente convalidados os atos postulatórios, nos termos dos arts. 76 e 283 do Código de Processo Civil. No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia estadual, impõe-se a sua rejeição. O autor fundamenta a pretensão ressarcitória na suposta ilicitude do ato administrativo que anulou o arquivamento societário na Junta Comercial, imputando à autarquia responsabilidade civil objetiva com esteio no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. À luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da lide é verificada em abstrato a partir da narrativa expendida na petição inicial, competindo ao mérito o exame acerca da efetiva ilicitude da conduta estatal e da existência do dever de indenizar. Superadas as questões prévias e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. O cerne da presente controvérsia reside em definir se a procuração pública conferida pelo corréu Clécio Costa Carrah ao autor João Antero Meireles Júnior autorizava a transferência da totalidade das quotas e a retirada do titular da sociedade empresária Clécio C. Carrah Incorporações Ltda., bem como se a posterior anulação administrativa desse ato pela JUCEC e a oposição manifestada pelos promovidos constituem atos ilícitos ensejadores de indenização por danos materiais e morais. O exame da procuração pública lavrada em 13/10/2014 perante o Cartório Jereissati (id. 133756776) revela que o outorgante conferiu poderes para "participar na constituição de sociedades comerciais em qualquer país, aprovando os respectivos pactos sociais, adquirir ou subscrever participações em sociedades comerciais, nos termos e condições que melhor entender, podendo para o efeito, outorgar e assinar as respectivas escrituras públicas, representá-lo junto de quaisquer Repartições Públicas..." (cláusula primeira). O instrumento conferiu poderes genéricos para constituir sociedades ou adquirir/subscrever participações societárias, inexistindo qualquer menção especial, expressa e individualizada conferindo poderes ao procurador para alienar quotas, transferir a titularidade de sociedade empresária preexistente ou promover a retirada do sócio titular. Nos termos do art. 661, caput, do Código Civil, o mandato em termos gerais confere unicamente poderes de administração ordinária. O seu parágrafo primeiro estabelece que, para alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, a procuração depende imperativamente de poderes especiais e expressos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que os poderes expressos identificam de forma explícita a faculdade de praticar o ato (como o poder de vender), ao passo que os poderes especiais exigem a determinação e individualização concreta do objeto ou negócio jurídico respectivo, de modo que a cláusula genérica de representação não supre a exigência legal de especialidade: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. 1. Ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel cumulada com cancelamento de registro, tendo em vista suposta extrapolação de poderes por parte do mandatário. 2. Ação ajuizada em 16/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/09/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a procuração que estabeleceu ao causídico poderes "amplos, gerais e ilimitados (...) para 'vender, permutar, doar, hipotecar ou por qualquer forma alienar o(s) bens do(a)(s) outorgante(s)'" atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato. 4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). 6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel. 7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.) A exigência legal de poderes específicos para a prática de atos societários de alteração substancial perante as Juntas Comerciais encontra-se igualmente regulamentada no âmbito normativo do Registro Público de Empresas Mercantis. O Manual de Registro de Sociedade Limitada, instituído pela Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (Anexo IV), estabelece de modo cogente que o requerimento ou instrumento assinado por procurador deve conter poderes específicos para a prática dos atos de constituição, alteração ou extinção, e poderes gerais apenas para os atos ordinários de administração. Ao subscrever o 3º Aditivo Contratual da empresa Clécio C. Carrah Incorporações Ltda. (id. 133756782), transferindo a integralidade das quotas sociais à pessoa jurídica Construtora Incorporadora JHP Reality Ltda. e retirando o titular Clécio Costa Carrah da sociedade, o promovente extrapolou os limites do mandato que lhe fora outorgado, atuando sem poderes suficientes para a alienação. Conforme preceitua o art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. A alienação de quotas e a cessão de controle societário promovidas por procurador despido de poderes especiais e expressos caracterizam alienação a non domino, padecendo o ato de nulidade substancial e ineficácia absoluta perante o titular do direito. Constatada a manifesta ausência de poderes especiais no mandato apresentado ao registro público, exsurge hígida e legítima a atuação da Junta Comercial do Estado do Ceará ao desconstituir o ato de arquivamento. A Administração Pública tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade insanável, porquanto de atos ilegais não se originam direitos, prerrogativa alicerçada no princípio da autotutela consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 40, § 1º, da Lei Federal nº 8.934/1994. A averiguação da regularidade formal dos atos sujeitos a registro mercantil constitui encargo legal indeclinável das Juntas Comerciais (art. 40 da Lei nº 8.934/1994). O arquivamento do aditivo societário foi deferido sob o regime de deferimento digital simplificado, no qual o controle formal da representação do signatário se dá posteriormente ao protocolo do sistema. Ao ser provocada pelo sócio prejudicado e verificar de pronto que a procuração utilizada não contemplava os poderes específicos exigidos pelo art. 661, § 1º, do Código Civil e pela IN DREI nº 81/2020, a Procuradoria Jurídica da JUCEC emitiu o Parecer nº 000004/2025/JUCEC/PROJU (ID 133756782), o qual foi acolhido pela Presidência para determinar o cancelamento do arquivamento do protocolo nº 25/004.403-0 e a recomposição do cadastro empresarial. A desconstituição do registro promovida no âmbito do processo administrativo NUP 56032.000073/2025-45 (id. 133756782) consubstanciou estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito pela autarquia (art. 188, I, do Código Civil). A celeridade no desfazimento de registro nulo, longe de constituir conduta ilícita ou prevaricação, traduz eficiência administrativa voltada a salvaguardar a fé pública registral e a segurança jurídica de terceiros. Não se verifica ilegalidade decorrente da ausência de prévia notificação do mandatário no procedimento autotutelar, visto que a nulidade decorria de vício formal absoluto documentalmente pré-constituído na própria procuração arquivada, não havendo direito subjetivo a ser tutelado em favor de quem praticou ato com excesso de mandato. Desse modo, inexiste conduta ilícita comissiva ou omissiva atribuível à JUCEC, restando descaracterizada a responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No tocante aos promovidos pessoas físicas, o conjunto fático-probatório demonstra a total improcedência das imputações de ato ilícito. O promovido Clécio Costa Carrah, ao tomar conhecimento de que a titularidade de sua sociedade empresária fora transferida sem o seu consentimento mediante o uso de procuração sem poderes específicos, adotou as medidas extrajudiciais e administrativas cabíveis para restabelecer a propriedade sobre suas quotas sociais. A lavratura da escritura pública de revogação de mandato (id. 133756782), o registro de boletim de ocorrência (id. 133756782) e o protocolo de requerimento de anulação perante a Junta Comercial constituem lídimo exercício regular de direito e legítima defesa de seu patrimônio, excludentes expressas de ilicitude civil na forma do art. 188, inciso I, do Código Civil. Quanto ao demandado Gabriel de Oliveira Meireles, advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB/CE (sob o nº 44.109), verifica-se que a sua atuação deu-se estritamente na condição de procurador judicial e extrajudicial constituído por Clécio Costa Carrah. O art. 133 da Constituição Federal preceitua que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, prerrogativa reafirmada pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). As manifestações lançadas pelo causídico no requerimento administrativo perante a JUCEC, qualificando o aditivo de fraudulento e apontando a extrapolação de poderes do mandato, encontravam estrita pertinência técnica com a postulação defensiva deduzida, não se vislumbrando excesso de linguagem, dolo ofensivo ou intuito calunioso. O agir do advogado amparou-se em fundamentos jurídicos concretos que, inclusive, foram integralmente acolhidos pelo órgão registral, inexistindo dever indenizatório decorrente da atuação profissional legítima. Não apenas isso. Ainda que se superasse a ausência de ilicitude na conduta dos promovidos, o pleito indenizatório esbarraria na absoluta inexistência de danos materiais ou morais juridicamente tuteláveis. O autor pleiteia o pagamento de R$ 10.000.000,00 a título de danos materiais, afirmando corresponder à comissão de 5% sobre a suposta venda da empresa pelo montante de R$ 200.000.000,00 a terceiros, lastreando sua assertiva unicamente em declaração unilateral firmada por Patrícia Fontenele Costa (id. 133756777). Não foi acostado aos autos qualquer contrato formal de corretagem, proposta vinculante, instrumento preliminar de compra e venda com terceiros ou prova efetiva da existência de comprador apto e solvente disposto a adquirir a empresa por tal montante. A alegação de comissão devida repousa em mera expectativa hipotética de lucro, desprovida da certeza e liquidez que o art. 402 do Código Civil exige para a configuração de perdas e danos emergentes ou lucros cessantes. Ademais, os elementos carreados ao caderno processual revelam que a operação societária engendrada pelo autor ostentava manifesto vício de simulação absoluta (art. 167 do Código Civil). A adquirente indicada pelo autor, Construtora Incorporadora JHP Reality Ltda., possuía como única sócia a ex-companheira do promovente, Sra. Patrícia Fontenele Costa, tendo o próprio autor se retirado do quadro societário da dita pessoa jurídica poucos meses antes. O expressivo capital social de R$ 1.000.000.000,00 atribuído à adquirente foi integralizado mediante suposto título ao portador de dívida pública histórica sem cotação ou liquidez mercantil comprovada, contrastando com a situação de hipossuficiência econômica declarada pela titular em ações judiciais contemporâneas. Nesse panorama, a pretensão do autor em auferir comissão milionária decorrente de transferência societária simulada e realizada com manifesto excesso de mandato esbarra no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e na máxima de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). No que tange aos danos morais, a frustração de negócio jurídico decorrente de ato praticado pelo próprio demandante sem a devida autorização legal não caracteriza ofensa a direitos da personalidade. Não restou demonstrada nos autos qualquer violação à dignidade, honra ou imagem do promovente capaz de ultrapassar os dissabores próprios das relações negociais frustradas. Inexistindo conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano indenizável (arts. 186 e 927 do Código Civil), a improcedência integral dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos demandados, os quais fixo nos seguintes moldes: a) Em favor dos procuradores dos réus Clécio Costa Carrah e Gabriel de Oliveira Meireles, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; b) Em favor dos procuradores da Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), fixo os honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, com observância do escalonamento por faixas previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, aplicando-se: (i) 10% sobre o montante de até 200 salários-mínimos; (ii) 8% sobre a faixa entre 200 e 2.000 salários-mínimos; (iii) 5% sobre a faixa entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos; e (iv) 3% sobre o montante que exceder 20.000 até 100.000 salários-mínimos. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais em relação ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 134204656), somente podendo ser executadas se demonstrada a perda da situação de hipossuficiência financeira. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito

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