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3006083-68.2026.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3006083-68.2026.8.06.0117 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: MARIA MARLUCIA PEREIRA PAZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão apresentada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. em face de MARIA MARLUCIA PEREIRA PAZ DA SILVA. No despacho de ID 222105562 fora determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos as guias de recolhimento referente às custas judiciais devidamente pagas. O prazo transcorreu sem manifestação. É o breve relato. Decido. O presente feito deve ser extinto em razão da omissão no recolhimento integral das custas processuais, destacando-se que o sistema registrou o recolhimento apenas das custas de diligência. Como é cediço, o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial. Entretanto, cabe ao autor uma postura positiva no sentido de querer que o processo chegue a seu termo com uma decisão que lhe seja favorável. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II. Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art . 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Ante o exposto, diante da ausência de recolhimento das custas processuais, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determino o cancelamento da distribuição e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 290 combinado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito

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