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3006079-73.2026.8.06.0297

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    MINUTA DE SENTENÇA Processo nº 3006079-73.2026.8.06.0297 Vistos etc. I - RELATÓRIO WANI MARIA MAIA RABELO ANDRADE ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e tutela de urgência em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA., posteriormente identificada nos autos como EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, incorporadora da União de Ensino Unopar S/A. A parte autora afirma que realizou matrícula em curso de Terapia Ocupacional, mediante pagamento de R$ 79,00 em 20/12/2025, mas que o curso não teria iniciado em razão da ausência de formação de turma. Sustenta que, apesar disso, foram lançadas mensalidades em seu desfavor, alcançando o montante de R$ 963,74, e que teria ocorrido inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e repetição em dobro do montante de R$ 963,74, no valor de R$ 1.927,48. A inicial encontra-se registrada sob o ID 214576769, acompanhada dos documentos de identificação, procuração e demais documentos sob os IDs 214578636, 214578628, 214578627 e 214578631. A narrativa inicial registra o pagamento de R$ 79,00 em 20/12/2025 e a alegação de não formação da turma. A requerida apresentou contestação sob o ID 224315988, posteriormente complementada por nova contestação sob o ID 225132665, juntando documentos destinados a demonstrar a contratação, a situação acadêmica da autora e os registros financeiros. A requerida sustenta que houve contratação eletrônica em 20/12/2025, às 10h22min45s, para o curso de Terapia Ocupacional - Bacharelado, modalidade semipresencial, com matrícula registrada sob o RA nº 2025519537, e que o vínculo permaneceu ativo até o cancelamento formal em 10/06/2026. Segundo o extrato financeiro apresentado pela ré, houve pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 79,00, ao passo que as competências posteriores de março, abril, maio e junho permaneceram em aberto, sem registro de pagamento. A ré também informou a abertura de atendimento administrativo em 18/06/2026 e posterior análise específica acerca da alegação de não formação da turma. A audiência inicialmente designada para 05/08/2026 foi cancelada, conforme certidão de ID 224397378. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já incorporados aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a autora ocupa a posição de destinatária final. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contudo, não implica automática procedência dos pedidos, tampouco dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão. No caso concreto, a documentação produzida por ambas as partes permite a reconstrução suficiente da relação contratual e financeira, razão pela qual o julgamento pode ser realizado sem necessidade de prova técnica ou testemunhal. 2. Da contratação e da existência do vínculo acadêmico A documentação apresentada pela requerida demonstra que houve efetiva contratação entre as partes. Os registros indicam adesão eletrônica ao contrato de prestação de serviços educacionais em 20/12/2025, às 10h22min45s, para o curso de Terapia Ocupacional - Bacharelado, na modalidade semipresencial, com matrícula sob o RA nº 2025519537. Também consta dos autos contrato de prestação de serviços educacionais, no qual se estabelece que o objeto da contratação consiste na prestação de serviços de ensino superior durante o semestre letivo, incluindo aulas e demais atividades acadêmicas. O instrumento ainda atribui à instituição a organização acadêmica, inclusive quanto à formação das turmas. Assim, não procede a pretensão de considerar inexistente o próprio vínculo contratual. A contratação existiu e produziu efeitos jurídicos, tanto que houve matrícula regularmente cadastrada e posterior cancelamento formal. Nesse ponto, portanto, não assiste razão à parte autora. 3. Da alegação de não formação da turma e das cobranças posteriores A controvérsia central reside em saber se, diante da ausência de efetivo início do curso, seria legítima a cobrança das parcelas posteriores à matrícula. A ré afirma que a autora permaneceu com status de "cursando" até 10/06/2026, data em que houve formalização do cancelamento. Informa, ainda, que as competências de março, abril, maio e junho permaneceram em aberto. É verdade que a documentação apresentada pela requerida não comprova, de forma inequívoca, que a autora tenha frequentado aulas ou efetivamente recebido atividades acadêmicas correspondentes às parcelas cobradas. De outro lado, também não há nos autos documento suficientemente conclusivo, emitido pela instituição, demonstrando que a turma efetivamente tenha sido formada e que as atividades acadêmicas tenham sido disponibilizadas à autora nos moldes contratados. A própria contestação reconhece a existência de controvérsia sobre a formação da turma ao informar que foi instaurada análise administrativa específica para verificar a questão e, caso confirmada a alegação, proceder ao cancelamento das parcelas. É particularmente relevante observar que a própria requerida afirma que o contrato prevê a possibilidade de não formação de turma. A existência de cláusula contratual permitindo a não formação da turma não significa, entretanto, que a instituição possa cobrar do consumidor por serviço educacional que efetivamente não lhe foi disponibilizado. A cláusula contratual não pode ser interpretada isoladamente, em detrimento da regra básica de reciprocidade das prestações. Se não houve disponibilização efetiva do serviço educacional contratado, não se mostra legítima a exigência de contraprestação integral correspondente a serviço não prestado. Por conseguinte, reconheço a inexigibilidade das parcelas lançadas em decorrência da matrícula após a constatação de que não houve efetiva prestação dos serviços educacionais correspondentes, devendo a requerida promover a baixa dos débitos relacionados ao vínculo discutido nestes autos, inclusive daqueles que eventualmente ainda constem de seus sistemas internos. A conclusão, todavia, não significa reconhecimento de inexistência do contrato. O contrato existiu. O que se reconhece é a inexigibilidade das cobranças correspondentes a serviços educacionais cuja efetiva disponibilização não restou comprovada. 4. Da alegada negativação Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A autora afirma ter descoberto, ao tentar realizar compras, que seu nome estaria inscrito em cadastro restritivo em razão do débito discutido. Essa alegação consta da petição inicial. Todavia, a contestação impugna expressamente a existência da negativação e afirma que não foi apresentado documento idôneo demonstrando a efetiva inscrição promovida pela requerida. Acrescenta que as consultas atualizadas juntadas com a defesa não revelariam registros negativos. A análise dos elementos descritos nos autos não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que a requerida tenha efetivamente promovido inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Não basta a mera narrativa de que houve negativação. Era indispensável a apresentação de documento apto a identificar, minimamente, o apontamento, sua data, valor, credor e origem. Não se desconhece que, em hipóteses de inscrição indevida, o dano moral pode decorrer da própria anotação irregular. Entretanto, antes de reconhecer a consequência jurídica, é indispensável comprovar o próprio fato gerador. Ausente prova segura da inscrição atribuível à requerida, não há como reconhecer dano moral indenizável. Por isso, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. Da repetição do indébito Também não merece acolhimento o pedido de repetição em dobro no montante de R$ 1.927,48. A própria documentação apresentada pela requerida indica que o único pagamento comprovadamente realizado foi o valor de R$ 79,00, referente à primeira parcela. As competências posteriores foram registradas como abertas, sem indicação de pagamento. A cobrança indevida, por si só, não se confunde com pagamento indevido. A restituição pressupõe que tenha havido efetivo desembolso pelo consumidor. Logo, não se pode condenar a requerida à devolução em dobro de R$ 963,74, porque esse valor corresponde a parcelas que, segundo os próprios registros financeiros juntados, não foram pagas pela autora. Quanto aos R$ 79,00 efetivamente pagos, contudo, a situação é diversa. Reconhecida a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à contratação, a retenção desse valor pela instituição, sem demonstração de contraprestação correspondente, não encontra causa jurídica suficiente. É cabível, portanto, a restituição simples do valor efetivamente comprovado, no montante de R$ 79,00, afastada a dobra postulada na inicial. Não há elementos suficientes para concluir que a cobrança tenha decorrido de comportamento deliberadamente contrário à boa-fé objetiva, especialmente porque a própria instituição apresentou registros de contratação, histórico acadêmico, cancelamento formal e atendimento administrativo destinado à apuração da controvérsia. A restituição, portanto, deve limitar-se ao valor efetivamente comprovado como pago. 6. Da tutela de urgência Considerando que o processo está sendo julgado nesta oportunidade e que não restou comprovada a efetiva negativação do nome da autora, não há fundamento para manutenção de tutela de urgência destinada à retirada de apontamento restritivo. A providência útil, decorrente do próprio mérito, consiste na determinação para que a requerida promova a baixa das parcelas declaradas inexigíveis e se abstenha de realizar eventual cobrança ou negativação fundada exclusivamente nesses débitos. 7. Da desnecessidade de audiência de instrução e julgamento A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A questão controvertida diz respeito, essencialmente, à existência da contratação, ao período de vigência da matrícula, às cobranças realizadas, aos pagamentos efetivamente comprovados e à existência ou não de inscrição restritiva. Tais circunstâncias encontram-se documentadas nos autos, especialmente pelos IDs 214576769, 224315988 e 225132665, além dos documentos que os acompanham. A audiência de instrução, portanto, não acrescentaria elementos relevantes à formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado mostra-se compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANI MARIA MAIA RABELO ANDRADE em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA./EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas relativas ao vínculo educacional discutido nestes autos cuja efetiva prestação dos serviços não tenha sido comprovada, determinando à requerida proceda à respectiva baixa em seus sistemas internos, abstendo-se de efetuar cobrança ou inscrição restritiva fundada exclusivamente nesses débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), correspondente ao pagamento comprovado nos autos, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) INDEFIRO o pedido de repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.927,48, por ausência de comprovação do pagamento das parcelas de R$ 963,74 e por inexistir fundamento para a dobra do único valor efetivamente comprovado; d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova suficiente de que a requerida tenha efetivamente promovido a alegada inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; e) INDEFIRO a tutela de urgência quanto à exclusão de negativação, diante da ausência de comprovação segura da existência de apontamento restritivo atribuível à requerida, sem prejuízo da obrigação de baixa dos débitos ora declarados inexigíveis; E TAMBÉM: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MORADA NOVA - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. MORADA NOVA- CE., data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    MINUTA DE SENTENÇA Processo nº 3006079-73.2026.8.06.0297 Vistos etc. I - RELATÓRIO WANI MARIA MAIA RABELO ANDRADE ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e tutela de urgência em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA., posteriormente identificada nos autos como EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, incorporadora da União de Ensino Unopar S/A. A parte autora afirma que realizou matrícula em curso de Terapia Ocupacional, mediante pagamento de R$ 79,00 em 20/12/2025, mas que o curso não teria iniciado em razão da ausência de formação de turma. Sustenta que, apesar disso, foram lançadas mensalidades em seu desfavor, alcançando o montante de R$ 963,74, e que teria ocorrido inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 20.000,00 e repetição em dobro do montante de R$ 963,74, no valor de R$ 1.927,48. A inicial encontra-se registrada sob o ID 214576769, acompanhada dos documentos de identificação, procuração e demais documentos sob os IDs 214578636, 214578628, 214578627 e 214578631. A narrativa inicial registra o pagamento de R$ 79,00 em 20/12/2025 e a alegação de não formação da turma. A requerida apresentou contestação sob o ID 224315988, posteriormente complementada por nova contestação sob o ID 225132665, juntando documentos destinados a demonstrar a contratação, a situação acadêmica da autora e os registros financeiros. A requerida sustenta que houve contratação eletrônica em 20/12/2025, às 10h22min45s, para o curso de Terapia Ocupacional - Bacharelado, modalidade semipresencial, com matrícula registrada sob o RA nº 2025519537, e que o vínculo permaneceu ativo até o cancelamento formal em 10/06/2026. Segundo o extrato financeiro apresentado pela ré, houve pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 79,00, ao passo que as competências posteriores de março, abril, maio e junho permaneceram em aberto, sem registro de pagamento. A ré também informou a abertura de atendimento administrativo em 18/06/2026 e posterior análise específica acerca da alegação de não formação da turma. A audiência inicialmente designada para 05/08/2026 foi cancelada, conforme certidão de ID 224397378. O processo encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de prova oral, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos já incorporados aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição de ensino enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a autora ocupa a posição de destinatária final. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contudo, não implica automática procedência dos pedidos, tampouco dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos acerca dos fatos constitutivos de sua pretensão. No caso concreto, a documentação produzida por ambas as partes permite a reconstrução suficiente da relação contratual e financeira, razão pela qual o julgamento pode ser realizado sem necessidade de prova técnica ou testemunhal. 2. Da contratação e da existência do vínculo acadêmico A documentação apresentada pela requerida demonstra que houve efetiva contratação entre as partes. Os registros indicam adesão eletrônica ao contrato de prestação de serviços educacionais em 20/12/2025, às 10h22min45s, para o curso de Terapia Ocupacional - Bacharelado, na modalidade semipresencial, com matrícula sob o RA nº 2025519537. Também consta dos autos contrato de prestação de serviços educacionais, no qual se estabelece que o objeto da contratação consiste na prestação de serviços de ensino superior durante o semestre letivo, incluindo aulas e demais atividades acadêmicas. O instrumento ainda atribui à instituição a organização acadêmica, inclusive quanto à formação das turmas. Assim, não procede a pretensão de considerar inexistente o próprio vínculo contratual. A contratação existiu e produziu efeitos jurídicos, tanto que houve matrícula regularmente cadastrada e posterior cancelamento formal. Nesse ponto, portanto, não assiste razão à parte autora. 3. Da alegação de não formação da turma e das cobranças posteriores A controvérsia central reside em saber se, diante da ausência de efetivo início do curso, seria legítima a cobrança das parcelas posteriores à matrícula. A ré afirma que a autora permaneceu com status de "cursando" até 10/06/2026, data em que houve formalização do cancelamento. Informa, ainda, que as competências de março, abril, maio e junho permaneceram em aberto. É verdade que a documentação apresentada pela requerida não comprova, de forma inequívoca, que a autora tenha frequentado aulas ou efetivamente recebido atividades acadêmicas correspondentes às parcelas cobradas. De outro lado, também não há nos autos documento suficientemente conclusivo, emitido pela instituição, demonstrando que a turma efetivamente tenha sido formada e que as atividades acadêmicas tenham sido disponibilizadas à autora nos moldes contratados. A própria contestação reconhece a existência de controvérsia sobre a formação da turma ao informar que foi instaurada análise administrativa específica para verificar a questão e, caso confirmada a alegação, proceder ao cancelamento das parcelas. É particularmente relevante observar que a própria requerida afirma que o contrato prevê a possibilidade de não formação de turma. A existência de cláusula contratual permitindo a não formação da turma não significa, entretanto, que a instituição possa cobrar do consumidor por serviço educacional que efetivamente não lhe foi disponibilizado. A cláusula contratual não pode ser interpretada isoladamente, em detrimento da regra básica de reciprocidade das prestações. Se não houve disponibilização efetiva do serviço educacional contratado, não se mostra legítima a exigência de contraprestação integral correspondente a serviço não prestado. Por conseguinte, reconheço a inexigibilidade das parcelas lançadas em decorrência da matrícula após a constatação de que não houve efetiva prestação dos serviços educacionais correspondentes, devendo a requerida promover a baixa dos débitos relacionados ao vínculo discutido nestes autos, inclusive daqueles que eventualmente ainda constem de seus sistemas internos. A conclusão, todavia, não significa reconhecimento de inexistência do contrato. O contrato existiu. O que se reconhece é a inexigibilidade das cobranças correspondentes a serviços educacionais cuja efetiva disponibilização não restou comprovada. 4. Da alegada negativação Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A autora afirma ter descoberto, ao tentar realizar compras, que seu nome estaria inscrito em cadastro restritivo em razão do débito discutido. Essa alegação consta da petição inicial. Todavia, a contestação impugna expressamente a existência da negativação e afirma que não foi apresentado documento idôneo demonstrando a efetiva inscrição promovida pela requerida. Acrescenta que as consultas atualizadas juntadas com a defesa não revelariam registros negativos. A análise dos elementos descritos nos autos não permite concluir, com o grau de segurança necessário, que a requerida tenha efetivamente promovido inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Não basta a mera narrativa de que houve negativação. Era indispensável a apresentação de documento apto a identificar, minimamente, o apontamento, sua data, valor, credor e origem. Não se desconhece que, em hipóteses de inscrição indevida, o dano moral pode decorrer da própria anotação irregular. Entretanto, antes de reconhecer a consequência jurídica, é indispensável comprovar o próprio fato gerador. Ausente prova segura da inscrição atribuível à requerida, não há como reconhecer dano moral indenizável. Por isso, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. Da repetição do indébito Também não merece acolhimento o pedido de repetição em dobro no montante de R$ 1.927,48. A própria documentação apresentada pela requerida indica que o único pagamento comprovadamente realizado foi o valor de R$ 79,00, referente à primeira parcela. As competências posteriores foram registradas como abertas, sem indicação de pagamento. A cobrança indevida, por si só, não se confunde com pagamento indevido. A restituição pressupõe que tenha havido efetivo desembolso pelo consumidor. Logo, não se pode condenar a requerida à devolução em dobro de R$ 963,74, porque esse valor corresponde a parcelas que, segundo os próprios registros financeiros juntados, não foram pagas pela autora. Quanto aos R$ 79,00 efetivamente pagos, contudo, a situação é diversa. Reconhecida a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à contratação, a retenção desse valor pela instituição, sem demonstração de contraprestação correspondente, não encontra causa jurídica suficiente. É cabível, portanto, a restituição simples do valor efetivamente comprovado, no montante de R$ 79,00, afastada a dobra postulada na inicial. Não há elementos suficientes para concluir que a cobrança tenha decorrido de comportamento deliberadamente contrário à boa-fé objetiva, especialmente porque a própria instituição apresentou registros de contratação, histórico acadêmico, cancelamento formal e atendimento administrativo destinado à apuração da controvérsia. A restituição, portanto, deve limitar-se ao valor efetivamente comprovado como pago. 6. Da tutela de urgência Considerando que o processo está sendo julgado nesta oportunidade e que não restou comprovada a efetiva negativação do nome da autora, não há fundamento para manutenção de tutela de urgência destinada à retirada de apontamento restritivo. A providência útil, decorrente do próprio mérito, consiste na determinação para que a requerida promova a baixa das parcelas declaradas inexigíveis e se abstenha de realizar eventual cobrança ou negativação fundada exclusivamente nesses débitos. 7. Da desnecessidade de audiência de instrução e julgamento A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A questão controvertida diz respeito, essencialmente, à existência da contratação, ao período de vigência da matrícula, às cobranças realizadas, aos pagamentos efetivamente comprovados e à existência ou não de inscrição restritiva. Tais circunstâncias encontram-se documentadas nos autos, especialmente pelos IDs 214576769, 224315988 e 225132665, além dos documentos que os acompanham. A audiência de instrução, portanto, não acrescentaria elementos relevantes à formação do convencimento judicial. O julgamento antecipado mostra-se compatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WANI MARIA MAIA RABELO ANDRADE em face de UNIÃO DE ENSINO UNOPAR LTDA./EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, para: a) DECLARAR a inexigibilidade das parcelas relativas ao vínculo educacional discutido nestes autos cuja efetiva prestação dos serviços não tenha sido comprovada, determinando à requerida proceda à respectiva baixa em seus sistemas internos, abstendo-se de efetuar cobrança ou inscrição restritiva fundada exclusivamente nesses débitos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais), correspondente ao pagamento comprovado nos autos, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) INDEFIRO o pedido de repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.927,48, por ausência de comprovação do pagamento das parcelas de R$ 963,74 e por inexistir fundamento para a dobra do único valor efetivamente comprovado; d) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de prova suficiente de que a requerida tenha efetivamente promovido a alegada inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; e) INDEFIRO a tutela de urgência quanto à exclusão de negativação, diante da ausência de comprovação segura da existência de apontamento restritivo atribuível à requerida, sem prejuízo da obrigação de baixa dos débitos ora declarados inexigíveis; E TAMBÉM: No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MORADA NOVA - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. MORADA NOVA- CE., data de assinatura no sistema. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO

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