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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3006078-22.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DINIZ DA SILVA MACARIO ADVOGADO(A): RAYANE DOS SANTOS NOVOA (OAB RJ231944) AUTOR: CARLA APARECIDA LEMOS DE ASSIS ADVOGADO(A): RAYANE DOS SANTOS NOVOA (OAB RJ231944) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 1 2. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado. Isso porque não há comprovação da existência de vínculo contratual ativo entre os requerentes e a concessionária ré. O documento de evento 1, DOC3 não indica o nome completo do contratante e tampouco o endereço de prestação dos serviços, não se podendo inferir que se trate do mesmo declinado pela coautora Carla (evento 1, DOC6). Questão relativa a eventual negativação e cobrança de acordo com o consumo efetivo não foi devidamente fundamentada, embora conste do pleito p. 13 da petição inicial (evento 1, INIC8). Igualmente, não se verifica adequada fundamentação para deferimento do pleito deduzido em p. 3 da petição inicial (evento 1, INIC8), relativo à UPA, notadamente à míngua de inclusão de ente da Administração Pública Direta no polo passivo. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3. À míngua de ânimo conciliatório e diante da plena possibilidade de transigir extrajudicialmente ou no curso do processo, deixa-se de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia. Int. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
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