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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
 
Despejo Nº 3006052-44.2026.8.19.0066/RJ
AUTOR: LEONARDO AUGUSTO GOMES
ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de despejo movida por LEONARDO AUGUSTO GOMES em face de ELAINE GONÇALVES DA SILVA, em que o autor afirma que, em 13/05/2024, celebrou contrato de locação residencial com a ré, pelo prazo de 30 meses e aluguel mensal de R$ 1.000,00, tendo sido contratada, como garantia locatícia, fiança onerosa prestada pela LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A.
Alega que a ré se tornou inadimplente, ocasionando o acionamento da garantia e, após o pagamento de quatro aluguéis pela fiadora, sua exoneração, formalmente comunicada à locatária em 08/04/2026. Sustenta que, apesar de regularmente notificada, inclusive por meio físico e eletrônico, a ré não providenciou a substituição da garantia no prazo legal de 30 dias, que se encerrou em 08/05/2026.
Defende, assim, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 40, IV e parágrafo único, e 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, para a concessão de liminar de despejo, mediante caução equivalente a três meses de aluguel, oferecida por meio de apólice de seguro-garantia. Sustenta, ainda, a existência de inadimplemento contratual e ausência de garantia locatícia, circunstâncias que autorizariam a rescisão do contrato.
Requer, em tutela de urgência, a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias e, caso não cumprida, a expedição de mandado de despejo coercitivo, com possibilidade de reforço policial.
É o relatório. Decido.
O autor requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com fundamento no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, ao argumento de que a garantia locatícia anteriormente prestada foi extinta, sem que a ré providenciasse sua substituição no prazo contratualmente estabelecido.
Com efeito, o contrato de locação (evento 1, DOC5), em sua cláusula 17ª, prevê expressamente que, em caso de exoneração da fiadora, caberia à locatária promover, no prazo máximo de 30 dias, a substituição da garantia locatícia, sob pena de infração contratual e ajuizamento de ação de despejo.
No caso, infere-se dos documentos juntados aos autos que a garantia locatícia foi regularmente extinta, conforme notificações acostadas aos evento 1, DOC7, evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9, tendo a ré sido cientificada da necessidade de sua substituição. Decorrido o prazo contratual de 30 dias, não houve comprovação da constituição de nova garantia, encontrando-se, portanto, o contrato desprovido de garantia locatícia.
A hipótese encontra previsão no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel, independentemente da oitiva da parte contrária, quando, havendo falta de pagamento de aluguel e acessórios, o contrato estiver desprovido de garantia por não ter sido contratada ou em razão de extinção ou exoneração daquela anteriormente existente.
No tocante à caução exigida para o deferimento da medida, verifico que o autor a prestou mediante apólice de seguro-garantia judicial, no valor correspondente a três meses de aluguel, acrescido de 30%, conforme documento de evento 7, DOC2, atendendo, assim, ao disposto no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91.
Desse modo, estando presentes os requisitos legais, mostra-se cabível o deferimento da medida liminar.
Acresça-se periculum in mora inverso, dada a alegada falta de garantia e necessidade de retomada do bem objeto do contrato de locação.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desalijo compulsório.
Ressalte-se ainda, que a lei de locações prevê, no § 3º do art. 59, a possibilidade de o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação caso, no prazo de 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel (independente de cálculo), efetue o depósito judicial contemplando a integralidade dos valores devidos.
Cite-se e intime-se por OJA.