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3006032-98.2026.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3006032-98.2026.8.06.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Processos Associados: [] IMPETRANTE: JOSE RIVALDO LUCAS BARBOSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante. NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora, o Prefeito Municipal do Crato, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO que a Autoridade Coatora apresente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntamente com as informações, a ficha funcional integral da impetrante, contendo o histórico de referências, atos/portarias de concessão de progressões e eventuais processos administrativos relacionados à evolução funcional da servidora. CITE-SE / DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao Município do Crato, na pessoa de seu Procurador-Geral do Município (ou quem suas vezes fizer), enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal, consoante o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para prestação de informações e manifestação do ente público, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após o retorno dos autos com o parecer ministerial, conclua-se o processo para sentença. Crato, 4 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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