Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3006032-98.2026.8.06.0071 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Processos Associados: [] IMPETRANTE: JOSE RIVALDO LUCAS BARBOSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela impetrante. NOTIFIQUE-SE a Autoridade Coatora, o Prefeito Municipal do Crato, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. DETERMINO que a Autoridade Coatora apresente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, juntamente com as informações, a ficha funcional integral da impetrante, contendo o histórico de referências, atos/portarias de concessão de progressões e eventuais processos administrativos relacionados à evolução funcional da servidora. CITE-SE / DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao Município do Crato, na pessoa de seu Procurador-Geral do Município (ou quem suas vezes fizer), enviando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito no prazo legal, consoante o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para prestação de informações e manifestação do ente público, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Após o retorno dos autos com o parecer ministerial, conclua-se o processo para sentença. Crato, 4 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito em Respondência Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.