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3006019-55.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · Acórdão

    Apelação Cível Nº 3006019-55.2026.8.19.0001/RJ APELANTE: FARMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GILBERTO CAMPOS TIRADO (OAB RJ032812) ADVOGADO(A): TAMAR RAQUEL SIPPERT ALVES GUIMARAES (OAB RJ208426) APELADO: ERNST MATTHEIS COMERCIO DE TECIDOS E ARMARINHO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB RJ211726) INTERESSADO: CLEIO DA SILVA FIGUEIREDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GILBERTO CAMPOS TIRADO ADVOGADO(A): TAMAR RAQUEL SIPPERT ALVES GUIMARAES APELANTE: FARMAQUINAS COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GILBERTO CAMPOS TIRADO (OAB RJ032812) ADVOGADO(A): TAMAR RAQUEL SIPPERT ALVES GUIMARAES (OAB RJ208426) APELADO: ERNST MATTHEIS COMERCIO DE TECIDOS E ARMARINHO LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB RJ211726) INTERESSADO: CLEIO DA SILVA FIGUEIREDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GILBERTO CAMPOS TIRADO ADVOGADO(A): TAMAR RAQUEL SIPPERT ALVES GUIMARAES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO AUTÔNOMA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RENOVATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cobrança de aluguéis, com fundamento em título executivo extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a execução autônoma e o cumprimento de sentença da ação renovatória, em razão da identidade do objeto; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da execução em relação a parcelas não abrangidas pela ação renovatória, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de sentença na fase de conhecimento da ação renovatória atrai a competência exclusiva daquele juízo para o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, II, CPC. 4. O ajuizamento de execução autônoma referente ao mesmo contrato e período já abrangido pelo cumprimento de sentença configura litispendência, vedando a duplicidade de cobrança. 5. A execução autônoma somente pode prosseguir em relação aos meses não incluídos no cumprimento de sentença da ação renovatória, observada a satisfação parcial do crédito. 6. O período controvertido, relativo ao término da pandemia e alteração do valor do aluguel, encontra-se pendente de definição na ação renovatória, impondo a suspensão da execução em razão da prejudicialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a litispendência entre a execução autônoma e o cumprimento de sentença da ação renovatória, determinando o prosseguimento da execução apenas quanto ao período de julho de 2022 a outubro de 2022, com suspensão do feito em razão da prejudicialidade. _Tese de julgamento_: "1. A coexistência de execução autônoma e cumprimento de sentença referente ao mesmo contrato e período configura litispendência, vedando a duplicidade de cobrança. 2. A execução autônoma pode prosseguir apenas quanto a parcelas não abrangidas pela ação renovatória. 3. Havendo controvérsia sobre o período devido, impõe-se a suspensão da execução em razão da prejudicialidade." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, arts. 55, §1º, 516, II, 783, 784, VIII, 924, I; CC, art. 884. _Jurisprudência relevante citada_: TJ/RJ, Apelação Cível 0095299-98.2020.8.19.0001, Des. Paulo Wunder de Alencar, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2023, publ. 10.02.2023; TJ/RJ, Apelação Cível 0005802-57.2017.8.19.0202, 7ª Câmara de Direito Privado, publ. 09.07.2025; TJ/RJ, Apelação Cível 0071876-39.2025.8.19.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, publ. 03.12.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO, para reconhecer a litispendência entre as ações renovatória e de execução, prosseguindo esta, de forma autônoma, apenas quanto ao período compreendido entre julho de 2022 a outubro de 2022, suspendendo-se, ainda, o feito, em razão da prejudicialidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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