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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3006016-91.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: VALDIR CONSTANTINO ADVOGADO(A): DILSON GARCIA AMARAL (OAB RJ084363) DESPACHO/DECISÃO 1) Diante do documento do evento 20, OUT7, aliado aos demais elementos dos autos, defiro JG à parte autora. Anote-se. 2) A parte ré se manifestou espontaneamente ao processo. Diante deste fato e da contestação apresentada no evento 22, CONTES1, dou por citada. 3) Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova e defiro prazo de 5 dias para novas provas. Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações. São Gonçalo, na data da assinatura eletrônica JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
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