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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
 
Petição - Cível Nº 3006016-19.2026.8.19.0028/RJ
REQUERENTE: MARIA DA PENHA SILVA GONCALVES
ADVOGADO(A): LEO GEHM (OAB RJ133730)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demana proposta por MARIA DA PENHA SILVA GONCALVES em face de CRISTIANE NEVES DA SILVA na qual pleiteia anulação de escritura pública inserida no contexto de reconhecimento de de união estável.
Analisada a petição inicial, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar as matérias previstas no art. 64, inciso I, alínea “a” da Lei Estadual nº 10.633/2024 c/c art. 9° da Lei nº 9.278/96, ensejando a sua declaração, nos termos do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil.
No mesmo entendimento, menciona-se precedente do TJRJ, ad litteris:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. Consoante dicção do artigo 9º da Lei nº 9.278/96, que regula o § 3º do artigo 226 da Carta Magna, combinado com o artigo 30, inciso IV, do Código de Organização Judiciária, é de competência do Juízo da Vara de Família processar e julgar todas as matérias relativas à união estável. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO 5115977-94.2021.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 17/09/2021)
Posto isso, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da Vara de Família da Comarca de Macaé/RJ, devendo os autos serem eletronicamente remetidos.
Autoriza-se o aproveitamento das despesas processuais de ingresso eventualmente recolhidas.
Intimem-se. Cumpra-se.