Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3005999-12.2026.8.06.0297 AUTOR: LUZIA PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de omissão quanto à tese defensiva de inexistência de descontos efetivamente realizados no benefício previdenciário da parte autora. Sustenta a parte embargante que os documentos constantes dos autos demonstrariam tão somente a averbação de reserva de margem consignável (RMC), inexistindo efetiva utilização do cartão de crédito ou descontos no benefício previdenciário. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a condenação à restituição de valores. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no Código de Processo Civil. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No caso, os aclaratórios comportam parcial acolhimento apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes. Com efeito, a sentença declarou a nulidade do contrato discutido nos autos e condenou a parte promovida a restituir "todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato", estabelecendo, ainda, os critérios aplicáveis à restituição. Todavia, diante da controvérsia suscitada pela parte embargante, mostra-se pertinente esclarecer que a mera existência de reserva de margem consignável não se confunde, por si só, com a realização de desconto pecuniário no benefício previdenciário. Tal esclarecimento, contudo, não implica alteração do comando sentencial. Isso porque a condenação constante da alínea "b" do dispositivo não estabeleceu a restituição automática do valor correspondente à margem consignável, tampouco fixou como devido o montante indicado unilateralmente pela parte autora. O título determinou a restituição das parcelas efetivamente descontadas de forma indevida, de modo que eventual repetição do indébito pressupõe, necessariamente, a comprovação da efetiva ocorrência dos respectivos descontos. Assim, somente deverão integrar o montante objeto de restituição os valores cuja efetiva subtração do benefício previdenciário da parte autora esteja devidamente comprovada nos autos, observados os demais critérios estabelecidos na sentença, inclusive quanto à prescrição, à forma simples ou dobrada da restituição e aos consectários legais. Desse modo, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, uma vez que o esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mas apenas explicita o alcance da condenação já estabelecida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para esclarecer que a condenação prevista na alínea "b" do dispositivo da sentença incide exclusivamente sobre os valores que tenham sido efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e cuja ocorrência seja devidamente comprovada, não se confundindo a mera reserva de margem consignável (RMC), por si só, com desconto efetivamente realizado. No mais, permanece a sentença inalterada em todos os seus termos. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3005999-12.2026.8.06.0297 AUTOR: LUZIA PEREIRA DA COSTA REU: BANCO BMG SA Por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria