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3005991-53.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3005991-53.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A AGRAVADO: SOLANGE MARINHO VERCOSA A5 DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÓBICE AO REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ANTE A SUA PREJUDICIALIDADE. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Ordinária nº 0269982-38.2024.8.06.0001, ajuizada por Solange Marinho Verçosa em desfavor da parte ora recorrente. A partir da consulta à tramitação processual em sede de primeiro grau de jurisdição, constata-se o proferimento de sentença (Id. 235589252), com o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Sendo assim, torna-se desnecessário adentrar na admissibilidade e no mérito deste Agravo de Instrumento, em razão da manifesta prejudicialidade decorrente da perda superveniente de seu objeto, circunstância que impede o processamento e julgamento da espécie recursal, considerando a ausência de manutenção do interesse jurídico do recorrente. Sob essa ótica, colaciono os seguintes precedentes das Câmaras de Direito Privado desta Corte de Justiça, com destaques: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu medida liminar determinando que a promovida, ora agravante, disponibilize os serviços providencie todo o tratamento médico da demandante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, resultando na ausência de interesse recursal da parte agravante. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença nos autos de origem substitui a decisão interlocutória agravada, tornando prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. A ausência de interesse recursal decorre do binômio necessidade-utilidade, pois eventual provimento do agravo de instrumento não tem o condão de modificar os efeitos da sentença proferida no processo principal. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30048122120258060000, Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por devedor em face de decisão interlocutória que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo, e Agravo Interno interposto pelo banco contra decisão proferida em sede recursal, a qual determinou a devolução do bem e suspendeu o leilão. Sentença superveniente na origem julgou improcedente o pedido do banco, revogando a liminar e tornando definitiva a restituição do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse recursal nos agravos interpostos, diante da superveniência de sentença de mérito no feito principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida no processo originário substitui integralmente a decisão interlocutória agravada, tornando inócuo o exame do acerto ou desacerto da decisão liminar anteriormente impugnada. 4. A superveniência de sentença implica a perda do objeto do agravo de instrumento e do agravo interno, por ausência superveniente de interesse recursal. 5. Eventuais vícios da sentença devem ser impugnados por meio do recurso cabível, não se admitindo fungibilidade com o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos não conhecidos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30060369120258060000, Relator(a): CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025) Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil1 Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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