Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3005988-23.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: ANTONIA ADALDIR MEDEIROS E SILVA REU: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA ADALDIR MEDEIROS E SILVA em face da BANCO BRADESCO S/A, requerendo a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro do valor pago e reparação de danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora, alegando que ela não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça. Rejeito a preliminar. Passo a tratar da preliminar de ilegitimidade passiva alega pela reclamada. A legitimidade para a causa, seja ativa ou passiva, afere-se em razão do ato jurídico a ser praticado. Assim, é legítima a parte vinculada à relação jurídica que se afirma existir ou inexistir, uma vez que são partes integrantes da cadeia de consumo. No caso em tela, a reclamada integra a cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, consoante prescreve o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A parte autora alega a existência de descontos mensais reiterados, realizados sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", sem que tenha solicitado, autorizado ou contratado qualquer seguro, plano de benefícios ou serviço semelhante. Sustenta que os descontos tiveram início em abril de 2023 e persistiram até junho de 2024, com valores variáveis entre R$ 62,90 e R$ 89,99, conforme extratos bancários e planilha de débitos acostados aos autos, totalizando R$ 1.478,84 em valores indevidamente descontados. Por sua vez, as reclamadas alegam a ausência de responsabilidade e inexistência de ato ilícito. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de vontade válida do consumidor acerca do contrato em liça. Verifica-se que incumbia à parte reclamada, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a existência e regularidade da contratação que teria dado origem aos descontos impugnados (ID 188093256 e 188093257), especialmente por deter o controle administrativo e documental da relação jurídica, independentemente de determinação judicial. No entanto, a parte ré não apresentou prova mínima apta a demonstrar a efetiva contratação do pacto controvertido, limitando-se a alegações desacompanhadas de documentação idônea, uma vez que deixou de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora. Diante disso, as provas constantes nos autos corroboram as alegações autorais, impondo-se o reconhecimento da inexistência da contratação, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa. Assim, inexistindo comprovação válida da relação contratual, impõe-se a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito referente ao contrato impugnado. Quanto à repetição do indébito, é devida a restituição em dobro dos valores comprovados na fase postulatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve demonstração de engano justificável. Ressalta-se que o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS não criou nova regra em 30/03/2021, apenas consolidou a interpretação de que a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, salvo prova de engano justificável. Logo, devida a restituição dobro do valor descontado. No que tange aos danos morais, estes restam configurados em razão da indevida privação de valores pertencentes à parte autora. Quanto ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o montante descontado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato em liça, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos, na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do pagamento indevido. c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data do primeiro desconto - contrato inexistente. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3005988-23.2025.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTORA: ANTONIA ADALDIR MEDEIROS E SILVA REU: BIN CLUB - BENEFICIOS, INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIA ADALDIR MEDEIROS E SILVA em face da BANCO BRADESCO S/A, requerendo a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro do valor pago e reparação de danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Passo a analisar a preliminar de falta de interesse de agir. A parte ré sustenta a ausência de pretensão resistida por parte da autora, alegando que ela não abriu procedimento administrativo para regularizar a situação. Contudo, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para viabilizar o ingresso em juízo, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça. Rejeito a preliminar. Passo a tratar da preliminar de ilegitimidade passiva alega pela reclamada. A legitimidade para a causa, seja ativa ou passiva, afere-se em razão do ato jurídico a ser praticado. Assim, é legítima a parte vinculada à relação jurídica que se afirma existir ou inexistir, uma vez que são partes integrantes da cadeia de consumo. No caso em tela, a reclamada integra a cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores, consoante prescreve o art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. A parte autora alega a existência de descontos mensais reiterados, realizados sob a rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", sem que tenha solicitado, autorizado ou contratado qualquer seguro, plano de benefícios ou serviço semelhante. Sustenta que os descontos tiveram início em abril de 2023 e persistiram até junho de 2024, com valores variáveis entre R$ 62,90 e R$ 89,99, conforme extratos bancários e planilha de débitos acostados aos autos, totalizando R$ 1.478,84 em valores indevidamente descontados. Por sua vez, as reclamadas alegam a ausência de responsabilidade e inexistência de ato ilícito. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de vontade válida do consumidor acerca do contrato em liça. Verifica-se que incumbia à parte reclamada, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a existência e regularidade da contratação que teria dado origem aos descontos impugnados (ID 188093256 e 188093257), especialmente por deter o controle administrativo e documental da relação jurídica, independentemente de determinação judicial. No entanto, a parte ré não apresentou prova mínima apta a demonstrar a efetiva contratação do pacto controvertido, limitando-se a alegações desacompanhadas de documentação idônea, uma vez que deixou de juntar aos autos o instrumento contratual devidamente firmado pela parte autora. Diante disso, as provas constantes nos autos corroboram as alegações autorais, impondo-se o reconhecimento da inexistência da contratação, não sendo exigível da consumidora a produção de prova negativa. Assim, inexistindo comprovação válida da relação contratual, impõe-se a procedência da demanda para declarar a inexistência do débito referente ao contrato impugnado. Quanto à repetição do indébito, é devida a restituição em dobro dos valores comprovados na fase postulatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve demonstração de engano justificável. Ressalta-se que o entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS não criou nova regra em 30/03/2021, apenas consolidou a interpretação de que a restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor, salvo prova de engano justificável. Logo, devida a restituição dobro do valor descontado. No que tange aos danos morais, estes restam configurados em razão da indevida privação de valores pertencentes à parte autora. Quanto ao quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, o montante descontado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada às circunstâncias do caso. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato em liça, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos, na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do pagamento indevido. c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data do primeiro desconto - contrato inexistente. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito