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3005970-24.2025.8.06.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3005970-24.2025.8.06.0029 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Empréstimo consignado] REQUERENTE:AUTOR: LUCIA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO:REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO LUCIA ALVES TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS e ter identificado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 016503173, cuja contratação sustenta desconhecer. Alega não ter firmado o instrumento contratual nem autorizado os descontos, afirmando, ainda, não ter recebido qualquer valor decorrente da operação. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 199203584), arguindo a regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato nº 016503173 foi originalmente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil, em 29/12/2020, no valor de R$ 3.459,33, para pagamento em 84 parcelas de R$ 85,20, tendo o crédito sido posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (ID nº 199203586), acompanhado de documentos pessoais da autora e formulários contendo assinaturas a ela atribuídas, bem como comprovante de transferência (ID nº 199203588), referente à liberação da quantia de R$ 3.459,33, em 29/12/2020, vinculada ao contrato discutido nos autos. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a validade da contratação que originou os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. A requerente nega ter celebrado o empréstimo consignado nº 016503173, sustentando não ter assinado qualquer instrumento ou recebido o numerário correspondente. A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação destinada a comprovar a regularidade da operação. Com efeito, consta dos autos instrumento de Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo Consignado, no qual estão registrados o nome e CPF da autora, o número de seu benefício previdenciário, o valor da operação de R$ 3.459,33, o pagamento em 84 parcelas de R$ 85,20, bem como a data de emissão em 29/12/2020. O documento contém assinatura manuscrita atribuída à requerente no campo destinado à concordância do emitente, além de terem sido apresentados termos de autorização igualmente assinados e documentos pessoais da contratante. Além disso, foi apresentado comprovante de transferência emitido pelo Banco Mercantil do Brasil, no qual constam o nome e CPF da autora, o contrato nº 000016503173, a data de liberação do recurso em 29/12/2020, o valor de R$ 3.459,33 e a forma de liberação por DOC/TED. Desse modo, a documentação apresentada pela instituição financeira não se limita a registros internos genéricos, havendo instrumento contratual escrito com assinatura atribuída à autora, documentos pessoais e comprovante de liberação do numerário, todos relacionados à mesma operação. Registre-se, ainda, que, após a apresentação da contestação e dos documentos destinados a demonstrar a contratação, não houve apresentação de réplica nem impugnação específica da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos juntados pela instituição financeira. Nesse contexto, não se mostra necessária a realização, de ofício, de perícia grafotécnica, uma vez que não foi instaurada controvérsia específica acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. A legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC. Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao caderno processual nenhuma informação nova, que não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda irá retardar a resposta jurisdicional. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803291281, conforme delineado na primeira página da petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 4. Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5. A impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato, isto é, ordenou a produção de prova documental em momento oportuno, isto é, antes da citação. 6. A partir da cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 803291281, no valor de R$ 1.591,44, em 72 parcelas de R$ 44,37. Já pelos documentos de fls. 80/82, verifica-se que foi liberado para conta do promovente a quantia de R$ 845,18 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em razão do refinanciamento do contrato nº 770453562. Tais dados estão em consonância com os lançamentos do extrato do INSS de fls. 27/29, anexado pelo próprio autor. 7. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020]. Grifei. 8. Também no contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho, a qual há traços idênticos com os dos seus documentos de identificação, de fls. 25 e 77, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 9. Frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de crédito colacionado à fl. 80 e consoante dados da conta corrente que o autor possui junto ao Banco Bradesco S.A. [vide cópia do cartão na fl. 77]. Por seu turno, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da relação contratual entre as partes, por meio da juntada de telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 10. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 11. Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 12. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível nº 0050331-56.2020.8.06.0126, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 15/12/2021, publicação em 18/12/2021). No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, apresentando conjunto documental coerente com a operação questionada. A negativa genérica da contratação formulada na inicial, desacompanhada de elemento capaz de infirmar a documentação posteriormente apresentada, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Além disso, embora a autora tenha afirmado não ter recebido qualquer numerário, consta comprovante de liberação de R$ 3.459,33, referente ao mesmo contrato questionado, circunstância que reforça a existência da operação. Assim, reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica. Por consequência, ausente cobrança indevida, ficam igualmente afastados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito imputável à instituição financeira. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, embora os pedidos formulados na inicial sejam improcedentes, tal circunstância não implica automaticamente o reconhecimento de dolo processual. A condenação por litigância de má-fé pressupõe demonstração inequívoca de enquadramento da conduta em alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. No caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para concluir que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo com objetivo ilegal, razão pela qual indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026 Assinado por Certificação Digital

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3005970-24.2025.8.06.0029 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Empréstimo consignado] REQUERENTE:AUTOR: LUCIA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO:REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I-RELATÓRIO LUCIA ALVES TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora afirma ser beneficiária do INSS e ter identificado descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 016503173, cuja contratação sustenta desconhecer. Alega não ter firmado o instrumento contratual nem autorizado os descontos, afirmando, ainda, não ter recebido qualquer valor decorrente da operação. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID nº 199203584), arguindo a regularidade da contratação, esclarecendo que o contrato nº 016503173 foi originalmente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil, em 29/12/2020, no valor de R$ 3.459,33, para pagamento em 84 parcelas de R$ 85,20, tendo o crédito sido posteriormente cedido ao Banco Bradesco S.A. Para comprovar suas alegações, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual (ID nº 199203586), acompanhado de documentos pessoais da autora e formulários contendo assinaturas a ela atribuídas, bem como comprovante de transferência (ID nº 199203588), referente à liberação da quantia de R$ 3.459,33, em 29/12/2020, vinculada ao contrato discutido nos autos. Não houve apresentação de réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência e a validade da contratação que originou os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. A requerente nega ter celebrado o empréstimo consignado nº 016503173, sustentando não ter assinado qualquer instrumento ou recebido o numerário correspondente. A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação destinada a comprovar a regularidade da operação. Com efeito, consta dos autos instrumento de Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo Consignado, no qual estão registrados o nome e CPF da autora, o número de seu benefício previdenciário, o valor da operação de R$ 3.459,33, o pagamento em 84 parcelas de R$ 85,20, bem como a data de emissão em 29/12/2020. O documento contém assinatura manuscrita atribuída à requerente no campo destinado à concordância do emitente, além de terem sido apresentados termos de autorização igualmente assinados e documentos pessoais da contratante. Além disso, foi apresentado comprovante de transferência emitido pelo Banco Mercantil do Brasil, no qual constam o nome e CPF da autora, o contrato nº 000016503173, a data de liberação do recurso em 29/12/2020, o valor de R$ 3.459,33 e a forma de liberação por DOC/TED. Desse modo, a documentação apresentada pela instituição financeira não se limita a registros internos genéricos, havendo instrumento contratual escrito com assinatura atribuída à autora, documentos pessoais e comprovante de liberação do numerário, todos relacionados à mesma operação. Registre-se, ainda, que, após a apresentação da contestação e dos documentos destinados a demonstrar a contratação, não houve apresentação de réplica nem impugnação específica da autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos juntados pela instituição financeira. Nesse contexto, não se mostra necessária a realização, de ofício, de perícia grafotécnica, uma vez que não foi instaurada controvérsia específica acerca da autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. A legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art. 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC. Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao caderno processual nenhuma informação nova, que não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda irá retardar a resposta jurisdicional. 3. O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803291281, conforme delineado na primeira página da petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 4. Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 5. A impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato, isto é, ordenou a produção de prova documental em momento oportuno, isto é, antes da citação. 6. A partir da cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 803291281, no valor de R$ 1.591,44, em 72 parcelas de R$ 44,37. Já pelos documentos de fls. 80/82, verifica-se que foi liberado para conta do promovente a quantia de R$ 845,18 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em razão do refinanciamento do contrato nº 770453562. Tais dados estão em consonância com os lançamentos do extrato do INSS de fls. 27/29, anexado pelo próprio autor. 7. Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020]. Grifei. 8. Também no contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho, a qual há traços idênticos com os dos seus documentos de identificação, de fls. 25 e 77, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 9. Frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de crédito colacionado à fl. 80 e consoante dados da conta corrente que o autor possui junto ao Banco Bradesco S.A. [vide cópia do cartão na fl. 77]. Por seu turno, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da relação contratual entre as partes, por meio da juntada de telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 10. Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 11. Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos. Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 12. Sentença mantida. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível nº 0050331-56.2020.8.06.0126, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 3ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 15/12/2021, publicação em 18/12/2021). No caso concreto, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, apresentando conjunto documental coerente com a operação questionada. A negativa genérica da contratação formulada na inicial, desacompanhada de elemento capaz de infirmar a documentação posteriormente apresentada, não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico. Além disso, embora a autora tenha afirmado não ter recebido qualquer numerário, consta comprovante de liberação de R$ 3.459,33, referente ao mesmo contrato questionado, circunstância que reforça a existência da operação. Assim, reconhecida a regularidade da contratação e dos descontos dela decorrentes, não há falar em declaração de inexistência da relação jurídica. Por consequência, ausente cobrança indevida, ficam igualmente afastados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, uma vez que não se verifica ato ilícito imputável à instituição financeira. Quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, embora os pedidos formulados na inicial sejam improcedentes, tal circunstância não implica automaticamente o reconhecimento de dolo processual. A condenação por litigância de má-fé pressupõe demonstração inequívoca de enquadramento da conduta em alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. No caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para concluir que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo com objetivo ilegal, razão pela qual indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito em respondência Portaria N° 282/2026 Assinado por Certificação Digital

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