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TJCE · Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3005947-15.2026.8.06.0071 Classe: HABILITAÇÃO (38) Assunto: [Alimentos Gravídicos] Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: JOSE FELIPE CRUZ SARAIVA SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação promovido por Reginaldo Félix Cavalcante, inscrito na OAB/CE sob o n° 50.773, na qualidade de procurador do requerido José Felipe Cruz Saraiva. É o que interessa relatar. Compulsando os autos, verifica-se que a peça apresentada como petição inicial não visa à instauração de nova demanda, mas constitui petição intermediária vinculada aos autos do processo nº 3002871-17.2025.8.06.0071, tendo sido protocolada, por equívoco, como ação autônoma. Nesse contexto, falta interesse processual para o prosseguimento do feito, pois a pretensão deduzida não exige a instauração de uma nova relação processual, devendo ser formulada nos autos do processo correspondente. Assim, ausente uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a(s) parte(s) desinteressada(s) a pagar(em) os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) ou da Defensoria Pública que representou(aram) a parte contrária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º e do parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Observações importantes para a Secretaria Judiciária: 1) as partes deverão ser intimadas, na pessoa de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), via Diário da Justiça, ou por intermédio da Defensoria Pública, pelo sistema judicial disponível, conforme o caso; 2) caso uma delas não tenha representante jurídico(a) nos autos, deverá ser intimada pelo Diário da Justiça, nos termos do caput do artigo 346 do Código de Processo Civil, por aplicação analógica; e 3) o Ministério Público deverá ser intimado pelo sistema judicial disponível, caso intervenha nos autos. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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