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3005904-66.2025.8.06.0151

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005904-66.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVAZIO SILVA FERREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por GERVAZIO SILVA FERREIRA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Narra na exordial (ID 182402892) que a parte autora que ocorreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a tarifas intituladas como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que aduz nunca ter contratado ou autorizado. Decisão (ID 182474944) determinou a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação, e a intimação de ambas as partes para apresentarem novas provas. Contestação (ID 187683386), onde a parte promovida suscitou a preliminar de conexão, ausência de interesse de agir, conexão, prescrição quinquenal, bem como aduziu serem válidos os contratos que originaram os descontos na conta do autor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica (ID 188728577) autor reiterou os argumentos da exordial, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Termo de audiência (ID 197091835). Despacho (ID 197265995) determinou a intimação das partes para produção de provas. Requerido (ID 200568403) pugnou pelo indeferimento do pedido de exame pericial. Promovente (ID 200923358) requereu a realização de perícia grafotécnica. Decisão (ID 202112094) determinou a realização de perícia grafotécnica. Proposta de honorários (ID 204690948), e requerimento de apresentação de novos documentos (ID 204690953). Ato ordinatório (ID 204725372) determinou a intimação do requerido para apresentação de cópia digitalizada colorida e em alta resolução do contrato. Requerido (ID 213186926) apresentou impugnação aos honorários. Despacho (ID 215386812) determinou a intimação do perito acerca da impugnação aos honorários. Perito (ID 220352584) requereu a adequação da proposta de honorários e reiterou a juntada de cópia do contrato impugnado. Decorrido o prazo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa. De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Ademais, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu (Tema 1061 do STJ), cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Desta feita, ausente o fornecimento de contrato conforme solicitado pelo perito para produção de prova pericial pelo requerido, considero preclusa a fase instrutória/probatória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Ante o enfrentamento das preliminares na decisão de ID 220352584, proceda a análise do mérito. MÉRITO Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ. Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem. É de se perceber que a prova pericial não se concluiu em razão da ausência de juntada de contrato com resolução em 600 dpi, por parte do banco demandado. Este ônus lhe foi atribuído pelo fato de que, embora tenha trazido aos autos a comprovação de que houve a assinatura da parte autora no contrato guerreado, o promovente desconhece que a assinatura seja sua. Desta feita, é entendimento jurisprudencial e inteligência do art. 429, inc II do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Questionada a assinatura no documento, o ônus da prova acerca da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento e não a quem alegou a falsidade. Inteligência do art. 429, II, do CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas para custeio da prova. Observância da regra prevista no art. 95, caput, do CPC/15. Perícia requerida exclusivamente pela agravada, a quem caberá adiantar os honorários periciais. Na eventualidade de desistência da prova pela recorrida, aquele a quem incumbe o ônus da prova arcará com as consequências de sua inércia, por não ter requerido a realização da prova, no caso, as agravantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Aplicação das disposições do art. 95, § 3º, do CPC/15. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20348594220228260000 SP 2034859-42.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) Desta feita, vendo que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, e restou devidamente comunicado do julgamento em caso de ausência de fornecimento de documentos hábeis para realização da perícia, conforme várias vezes intimado, não há que se falar em persistência na perícia. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Busca a autora que seja declarado inexistente/nulo o contrato que ensejou nos descontos em sua conta, que ensejou os descontos mensais. O pleito deve ser acolhido. Desta forma, passou a ser ônus do promovido, provar a regularidade da contratação. O requerido trouxe em seu conjunto probatório, o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 187683391). Em contrapartida, a parte autora impugnou a assinatura acostada no contrato, passando assim, ser ônus da promovida demonstrar a regularidade da assinatura, conforme determinação em decisão (ID 182474944) a comprovação deveria se dar por meio da perícia grafotécnica, consoante recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Porém, a parte requerida não forneceu os documentos requeridos pelo profissional de perícia designado. É imperioso, portanto, entender que a parte promovida não tem interesse em rebater a alegativa da autora de desconhecer a assinatura nos contratos, demonstrando inércia em cumprir com o ônus que lhe incumbia. Com isso, deve-se dar razão ao que a parte autora sustentou. A partir do conjunto probatório, dessume-se que a pactuação foi realizada mediante fraude, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente. Visto que a parte desconhece a regularidade das assinaturas. O entendimento de declarar a inexistência de contratos firmado mediante falsificação dados, é pacifico nos Supremos Tribunais. Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Assim, concluo que é imperativa a declaração de inexistência dos descontos intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", de modo a determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte promovente pelo promovido. Quanto a restituição em dobro requerida pelo autor, o valor a ser devolvido, deve observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com a autora enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3. A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 4. Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar. Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta. Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5. Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível- 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação (07/10/2021) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Na visão dos autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito". Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral. O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo. Sobre o tema, Gustavo Tepedino. A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc. Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato/cláusula que ensejou nos descontos na conta do promovente, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, de forma simples quanto às quantias descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre os valores a restituir, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização observará a variação do IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Deverão ser compensados, na fase de liquidação, eventuais valores comprovadamente depositados em favor da parte autora pelo banco requerido, vedada a compensação de quantias não demonstradas documentalmente nos autos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Av. Jesus, Maria e José, S/N, Jardim dos Monólitos, Quixadá-CE - CEP 63900-162 WhatsApp: (85) 98158-1206 - Email: quixada.2civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005904-66.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVAZIO SILVA FERREIRA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por GERVAZIO SILVA FERREIRA em face do BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Narra na exordial (ID 182402892) que a parte autora que ocorreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a tarifas intituladas como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" que aduz nunca ter contratado ou autorizado. Decisão (ID 182474944) determinou a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação, e a intimação de ambas as partes para apresentarem novas provas. Contestação (ID 187683386), onde a parte promovida suscitou a preliminar de conexão, ausência de interesse de agir, conexão, prescrição quinquenal, bem como aduziu serem válidos os contratos que originaram os descontos na conta do autor. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica (ID 188728577) autor reiterou os argumentos da exordial, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Termo de audiência (ID 197091835). Despacho (ID 197265995) determinou a intimação das partes para produção de provas. Requerido (ID 200568403) pugnou pelo indeferimento do pedido de exame pericial. Promovente (ID 200923358) requereu a realização de perícia grafotécnica. Decisão (ID 202112094) determinou a realização de perícia grafotécnica. Proposta de honorários (ID 204690948), e requerimento de apresentação de novos documentos (ID 204690953). Ato ordinatório (ID 204725372) determinou a intimação do requerido para apresentação de cópia digitalizada colorida e em alta resolução do contrato. Requerido (ID 213186926) apresentou impugnação aos honorários. Despacho (ID 215386812) determinou a intimação do perito acerca da impugnação aos honorários. Perito (ID 220352584) requereu a adequação da proposta de honorários e reiterou a juntada de cópia do contrato impugnado. Decorrido o prazo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa. De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, Analisando os autos, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de mais elementos de cognição. Ademais, certo é que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu (Tema 1061 do STJ), cabendo, na hipótese, a aplicação analógica. Desta feita, ausente o fornecimento de contrato conforme solicitado pelo perito para produção de prova pericial pelo requerido, considero preclusa a fase instrutória/probatória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Ante o enfrentamento das preliminares na decisão de ID 220352584, proceda a análise do mérito. MÉRITO Registro, inicialmente, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. Ressalte-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula 297 do STJ. Por sua vez, o art. 6º, CDC, dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando foi ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Pois bem. É de se perceber que a prova pericial não se concluiu em razão da ausência de juntada de contrato com resolução em 600 dpi, por parte do banco demandado. Este ônus lhe foi atribuído pelo fato de que, embora tenha trazido aos autos a comprovação de que houve a assinatura da parte autora no contrato guerreado, o promovente desconhece que a assinatura seja sua. Desta feita, é entendimento jurisprudencial e inteligência do art. 429, inc II do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Questionada a assinatura no documento, o ônus da prova acerca da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento e não a quem alegou a falsidade. Inteligência do art. 429, II, do CPC/15. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A inversão do ônus da prova não se confunde com o dever de adiantar as despesas para custeio da prova. Observância da regra prevista no art. 95, caput, do CPC/15. Perícia requerida exclusivamente pela agravada, a quem caberá adiantar os honorários periciais. Na eventualidade de desistência da prova pela recorrida, aquele a quem incumbe o ônus da prova arcará com as consequências de sua inércia, por não ter requerido a realização da prova, no caso, as agravantes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Parte beneficiária da gratuidade de justiça. Aplicação das disposições do art. 95, § 3º, do CPC/15. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20348594220228260000 SP 2034859-42.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 01/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) Desta feita, vendo que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, e restou devidamente comunicado do julgamento em caso de ausência de fornecimento de documentos hábeis para realização da perícia, conforme várias vezes intimado, não há que se falar em persistência na perícia. A questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.De tal sorte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Busca a autora que seja declarado inexistente/nulo o contrato que ensejou nos descontos em sua conta, que ensejou os descontos mensais. O pleito deve ser acolhido. Desta forma, passou a ser ônus do promovido, provar a regularidade da contratação. O requerido trouxe em seu conjunto probatório, o contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 187683391). Em contrapartida, a parte autora impugnou a assinatura acostada no contrato, passando assim, ser ônus da promovida demonstrar a regularidade da assinatura, conforme determinação em decisão (ID 182474944) a comprovação deveria se dar por meio da perícia grafotécnica, consoante recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Porém, a parte requerida não forneceu os documentos requeridos pelo profissional de perícia designado. É imperioso, portanto, entender que a parte promovida não tem interesse em rebater a alegativa da autora de desconhecer a assinatura nos contratos, demonstrando inércia em cumprir com o ônus que lhe incumbia. Com isso, deve-se dar razão ao que a parte autora sustentou. A partir do conjunto probatório, dessume-se que a pactuação foi realizada mediante fraude, devendo a relação jurídica ser declarada inexistente. Visto que a parte desconhece a regularidade das assinaturas. O entendimento de declarar a inexistência de contratos firmado mediante falsificação dados, é pacifico nos Supremos Tribunais. Vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Assim, concluo que é imperativa a declaração de inexistência dos descontos intitulados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", de modo a determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte promovente pelo promovido. Quanto a restituição em dobro requerida pelo autor, o valor a ser devolvido, deve observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Atento às condições processuais, tem-se que o réu em nenhum momento demonstrou a ocorrência de situação apta a justificar o desconto questionado, notadamente quanto à juntada do contrato impugnado; visto que a não apresentação do referido contrato celebrado com a autora enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, porém, só haveria a incidência de parcela em dobro ao desconto realizado nos proventos do consumidor se ocorrido após 30/03/2021. Nesse contexto, a restituição dos valores descontados pode ser em dobro, mas apenas às parcelas alcançadas pela modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, ou seja, restituição simples aos descontos realizados de forma anterior à 30/03/2021 e dobrada aos descontos posteriores à 30/03/2021, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Nesse mesmo sentido, entende o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PACTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A DEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DO RÉU DESPROVIDO. 1- O histórico processual permite compreender que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude. 2. Firmado o entendimento de que a contratação impugnada não foi realizada pela parte autora e, portanto, indevida a supressão de valores de seus proventos, verba alimentar, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento que, no caso, deve se dar na forma simples para as parcelas cobradas no momento anterior a 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, a teor do preceituado pelo parágrafo único do art. 42 do CDC e segundo orientação do c. Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 3. A propósito: "(...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". (STJ - EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021). GN. 4. Inconteste que o dano superou o mero aborrecimento e que no caso se mostra presente o dever de indenizar. Ocorre que o magistrado singular arbitrou danos morais em montante que destoa do entendimento desse tribunal em casos semelhantes, a possibilitar sua adequação, eis que referida verba não deve ser elevada a ponto de causar enriquecimento ilícito, porém, na mesma medida, não deve ser ínfima sob pena de estimular a reiteração da conduta. Nesse aspecto, adota-se o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra em consonância com julgados desse tribunal para casos semelhantes. 5. Recursos conhecidos; parcialmente provido o apelo da autora e desprovida a apelação do réu, com majoração da verba honorária em 5% (art. 85, § 11 do CPC). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0050235-96.2021.8.06.0161, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer dos recursos para dar parcial provimento àquele interposto pela autora, desprovendo o apelo do polo promovido, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de outubro de 2021. (Apelação Cível- 0050235-96.2021.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação (07/10/2021) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Na visão dos autores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito". Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral. O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo. Sobre o tema, Gustavo Tepedino. A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc. Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato/cláusula que ensejou nos descontos na conta do promovente, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, de forma simples quanto às quantias descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto aos descontos posteriores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre os valores a restituir, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização observará a variação do IPCA, acrescida de juros legais correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Deverão ser compensados, na fase de liquidação, eventuais valores comprovadamente depositados em favor da parte autora pelo banco requerido, vedada a compensação de quantias não demonstradas documentalmente nos autos. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOSE ANASTACIO GUIMARAES FIGUEIREDO CORREIA Juiz de Direito

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