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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3005902-67.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer
RELATOR(A): Desa. VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828)
AGRAVADO: RONALD LUIS AGUIAR DE SOUZA
ADVOGADO(A): WANISIO GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB RJ188440)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO. COMPETÊNCIA. SAÚDE SUPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU. ATO EXECUTIVO Nº 13/2026 DO TJRJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.A CONTROVÉRSIA ENVOLVE NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, MATÉRIA INSERIDA NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. O ATO EXECUTIVO Nº 13/2026 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTITUIU O 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, ATRIBUINDO-LHE COMPETÊNCIA PARA JULGAR RECURSOS RELACIONADOS À AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES. O ATO EXECUTIVO Nº 70/2026 ESTABELECEU A INSTALAÇÃO DO REFERIDO NÚCLEO EM 06/04/2026, TORNANDO EFICAZ A NOVA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. A DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO OCORREU APÓS A INSTALAÇÃO DO NÚCLEO ESPECIALIZADO, O QUE ATRAI A APLICAÇÃO IMEDIATA DA REGRA DE COMPETÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM HIPÓTESES ANÁLOGAS, COM REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, cumpre examinar a competência para o julgamento da presente Apelação interposta.
O presente recurso envolve discussão sobre a negativa do plano de saúde em realizar a cirurgia requerida pela parte Autora, matéria inserida na competência do núcleo especializado.
Nesse contexto, incide o disposto no Ato Executivo nº 13/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em seus artigos 1º e 2º, instituiu o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, com competência para processamento e julgamento de recursos em que se discute autorização de tratamento médico hospitalar, dentre outras matérias:
“Ato executivo nº 13/2026 do tjrj :
Art. 1º. fica instalado o 2º núcleo digital de segundo grau para recursos em saúde suplementar, com sede na capital e competência territorial abrangendo todo o estado do rio de janeiro.
Art. 2º. o 2º núcleo digital de segundo grau para recursos em saúde suplementar será responsável pelo processamento e julgamento dos recursos interpostos, que tratem de fornecimento de insumos, medicamentos e tratamento médico hospitalar e domiciliar (home care), autorização de exames, bem como da continuidade de prestação de serviço, nos casos de rescisão, migração ou portabilidade de plano e, ainda, de pedido de reembolso, com exceção daquelas que tenham por objeto discussão acerca da validade de reajuste contratual de mensalidades ou inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo, sem anotação de prevenção, os quais passarão a ser direcionados exclusivamente ao núcleo.
Ademais, o Ato Executivo nº 70/2026, em seu artigo 8º, estabeleceu que o referido Núcleo foi instalado em 06 de abril de 2026:
“Ato Executivo nº 70/2026 do TJRJ
Art. 8º. Este Ato Executivo entra em vigor na data de sua publicação, com a instalação do Núcleo designada para o dia 06 de abril de 2026.”
No caso em exame, observa-se que o presente recurso foi interposto após a instalação do núcleo especializado, circunstância que atrai a incidência imediata da nova regra de competência, em observância ao princípio do juiz natural e à organização judiciária vigente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.COMPETÊNCIA. NÚCLEO DIGITAL ESPECIALIZADO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e disponibilizar terapias multidisciplinares prescritas, em clínica credenciada próxima à residência do agravante, diante de diagnóstico de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor. 2. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, para determinar que a operadora disponibilize, no prazo de 24 horas, todas as terapias prescritas em rede credenciada próxima ou, subsidiariamente, custeie o tratamento em clínica particular, sob pena de multa, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em definir se o órgão julgador originário detém competência para apreciação do Agravo de Instrumento, diante da superveniência de ato normativo que instituiu núcleo especializado para julgamento de recursos em matéria de saúde suplementar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A controvérsia insere-se no âmbito da saúde suplementar, envolvendo obrigação de fazer relacionada à autorização e custeio de tratamento médico multidisciplinar. 5. O Ato Executivo nº 13/2026 do Tribunal de Justiça instituiu o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência para processamento e julgamento de recursos que versem sobre fornecimento de tratamentos e serviços médicos. 6. O Ato Executivo nº 70/2026 estabeleceu a data de instalação do referido núcleo em 06 de abril de 2026, sendo aplicável a todos os recursos distribuídos após essa data. 7. O recurso foi interposto após a instalação do núcleo especializado, atraindo a incidência imediata da nova regra de competência, em observância ao princípio do juiz natural e à organização judiciária vigente. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a necessidade de declínio de competência em hipóteses análogas, determinando a redistribuição ao núcleo especializado em saúde suplementar. IV. DISPOSITIVO: 9. Determinado o declínio de competência. Dispositivos legais relevantes citados: Ato Executivo nº 13/2026 do TJRJ, arts. 1º e 2º; Ato Executivo nº 70/2026 do TJRJ, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0814694-17.2025.8.19.0209, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, D.E. 14.04.2026.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONFIRMANDO TUTELA ANTECIPADA E EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 2. AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE, DIAGNOSTICADA COM CÂNCER DE MAMA, QUE REQUEREU TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO ESPECÍFICO, PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE, E ALEGOU NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA, SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E NO ROL DA ANS. 3. SENTENÇA RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A COBERTURA DO TRATAMENTO E CONDENANDO A OPERADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. APELAÇÃO SUSTENTA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA, LIMITAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL, INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E PLEITEIA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 5. CONTRARRAZÕES DEFENDEM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE COMPETE AO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO APRECIAR O RECURSO OU SE DEVE SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO RECURSO E DO ATO NORMATIVO INTERNO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. O ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026 INSTITUIU O 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, ATRIBUINDO-LHE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS RELATIVOS A FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E DEMAIS QUESTÕES CORRELATAS À SAÚDE SUPLEMENTAR. 8. O RECURSO FOI INTERPOSTO APÓS A INSTALAÇÃO DO NÚCLEO DIGITAL E VERSA SOBRE MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR, ENQUADRANDO-SE NA COMPETÊNCIA DO REFERIDO ÓRGÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: COMPETE AO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU PARA RECURSOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR O JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS APÓS SUA INSTALAÇÃO, QUANDO VERSAREM SOBRE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO E MATÉRIAS RELACIONADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR. (15ª Câmara de Direito PrivadoDATA DO JULGAMENTO27/04/2026 DATA DA PUBLICAÇÃO27/04/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE CANCELADO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR, BEM COMO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA INSERIDA NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. SUPERVENIÊNCIA DO ATO EXECUTIVO TJ Nº 13/2026. INSTITUIÇÃO DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU - SAÚDE SUPLEMENTAR. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE RECURSOS RELATIVOS A TRATAMENTO MÉDICO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS A INSTALAÇÃO DO NÚCLEO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA. DECLÍNIO QUE SE IMPÕE. REMESSA DOS AUTOS À 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA REDISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.DECISÃO: Trata-se de ação de Obrigação de fazer cumulada com indenização e antecipação de tutela ajuizada por A. M. J., E. M. J., E. M. J. e S. M. J. em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando a concessão da tutela para que a operadora ré seja compelida a restabelecer de imediato o plano dos autores, nas mesmas condições contratuais vigentes antes do falecimento do titular e, ao final, a procedência dos pedidos com a confirmação dos efeitos da tutela; condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$15.000,00. Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença proferida no evento 50, nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ADEL MERCANTE JUNDI E OUTROS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, na qual alega, em síntese, que o pai dos autores celebrou contrato com o plano réu no dia 18/09/91 e após o seu falecimento foram surpreendidos com a comunicação feita pela ré, noticiando cancelamento unilateral do contrato em relação aos dependentes autores. Postula a concessão de tutela de urgência para imediato restabelecimento do plano de saúde dos autores, nas condições contratuais vigentes antes do falecimento do titular para ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos do id. 186762821 e segs. Tutela de urgência deferida no id. 188312699. Contestação da ré no id. 193878018, na qual sustenta, em síntese, a perda da condição de dependentes da apólice pois os autores são filhos do titular com idade superior a 24 anos. não atendendo portanto aos critérios para concessão do benefício da remissão em razão da idade (cláusula 16). Com relação à 4ª autora o benefício da remissão foi obtido sem qualquer cancelamento. Afirma que é impossível a transferência para outra apólice, pois a ré não comercializa apólices individuais, sustenta abusividade inexistente bem como os danos morais, tendo agido no exercício regular de um direito e requer a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos no id. 193878034 e segs. Petição da ré informando sobre o cumprimento da tutela no id. 201539401. Réplica no id. 204711947. Apresentaram as partes alegações finais nos ids. 229225200 e 229572391. É O RELATÓRIO. DECIDO. A referida sentença tem o seguinte dispositivo: PELO EXPOSTO, revogo a partir da presente a medida liminar concedida e julgo IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro de 10% do valor da causa. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 55), pleiteando a reforma da sentença, sob o fundamento de invalidade da prova contratual apresentada pela operadora, consistente em documento genérico, apócrifo e desacompanhado de assinatura do titular, inapto a comprovar a relação jurídica e as cláusulas restritivas invocadas, em violação ao ônus probatório previsto no artigo 373, II, do CPC. Defendem a abusividade da exclusão dos dependentes do plano de saúde após o falecimento do titular, defendendo o direito à manutenção do vínculo contratual, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e da proteção ao consumidor, bem como da jurisprudência do STJ quanto à sucessão dos dependentes. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo diante do risco de desassistência à saúde, com a reforma integral da sentença para determinar a reintegração no plano, declarar a nulidade das cláusulas não comprovadas e reconhecer a inexistência de contrato válido. Contrarrazões apresentadas (evento 62) pugnando pela manutenção da sentença, sustentando a perda da condição de dependentes dos autores em razão da idade, a validade das cláusulas contratuais e a vedação legal à transferência de titularidade. Afirmam ausência de ilícito e de dano moral, requerendo o desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de plano de saúde cancelado após o falecimento do titular, bem como de compensação por danos morais. A controvérsia versa sobre matéria atinente à saúde suplementar, envolvendo discussão acerca de prestação de serviço médico e cobertura assistencial no âmbito de plano de saúde. Sobreveio o Ato Executivo TJ nº 13/2026, que instituiu o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, com competência para processamento e julgamento de recursos que versem sobre fornecimento de tratamento médico, continuidade de serviços assistenciais e demais questões correlatas. Nos termos do art. 2º do referido ato normativo, compete ao mencionado Núcleo o julgamento de recursos que tratem de fornecimento de tratamento médico e questões relacionadas à prestação de serviços de saúde suplementar, hipótese que se amolda ao caso concreto. Ademais, dispõe o art. 6º do Ato Executivo que os órgãos julgadores devem recusar, mediante decisão fundamentada, o processamento de feitos não compreendidos em sua competência, determinando a devolução dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição ao órgão competente. Considerando que o presente recurso foi distribuído em 07/04/2026, após a instalação do Núcleo Digital, ocorrida em 06 de abril de 2026, e que a matéria nele veiculada insere-se no âmbito de competência do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau - Saúde Suplementar, impõe-se o declínio da competência. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO 2º NÚCLEO DIGITAL DE SEGUNDO GRAU - SAÚDE SUPLEMENTAR, determinando a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição ao órgão competente, com as cautelas de estilo. (TJRJ, AC 0814694-17.2025.8.19.0209, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, D.E. 14/04/2026)”. (sem grifos no original)
Assim, considerando que a matéria discutida se insere no âmbito da saúde suplementar e que a distribuição do recurso ocorreu após a instalação do 2º Núcleo Digital de Segundo Grau, impõe-se o declínio da competência para o referido órgão, nos termos dos atos normativos mencionados.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o 2º Núcleo Digital de Segundo Grau para Recursos em Saúde Suplementar, determinando-se a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para adoção das providências necessárias para redistribuição do presente feito.