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3005902-61.2026.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

      Despejo Nº 3005902-61.2026.8.19.0002/RJ AUTOR: AIRTON JOSE DE LUNA ADVOGADO(A): ALCENIR DE AZEVEDO JUNIOR (OAB RJ125606) ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA HENRIQUES (OAB RJ126526) AUTOR: SILMARA LIDIA MARTON ADVOGADO(A): ALCENIR DE AZEVEDO JUNIOR (OAB RJ125606) ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA HENRIQUES (OAB RJ126526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo com pedido liminar proposta por AIRTON JOSÉ DE LUNA e SILMARA LIDIA MARTON em face de MARCONI ALVES SIDRIÃO DE ALENCAR. Na inicial, os autores sustentam que o contrato de locação estava originalmente garantido por fiança prestada pela Loft Soluções Financeiras S/A, garantia posteriormente exonerada. Alegam que o locatário foi regularmente notificado para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, nos termos do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, sem que o tivesse feito, razão pela qual requereram o despejo liminar com fundamento no art. 59, §1º, VII, da mesma lei. Por decisão do evento 8, foi deferida a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, tendo sido, contudo, autorizada a purga da mora mediante depósito da integralidade dos valores devidos, na forma do art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Os autores opuseram embargos de declaração no evento 17, sustentando contradição na decisão, na medida em que a presente demanda não está fundada em falta de pagamento, mas na ausência de substituição da garantia locatícia após exoneração da fiadora, hipótese prevista no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, não sendo aplicável, portanto, a faculdade de purga da mora. Requerem, ainda, que a ordem de despejo seja expressamente estendida aos ocupantes do imóvel. Posteriormente, os autores apresentaram nova manifestação, na qual comprovam a prestação da caução mediante apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 11.310,00, correspondente a três aluguéis acrescidos de 30%. Informam também que o mandado de citação expedido para o imóvel objeto da locação retornou negativo, tendo o Oficial de Justiça certificado que o réu é desconhecido no local e que a unidade é ocupada por pessoa chamada Rosaura. Afirmam que Rosaura Alves Sidrião de Alencar já consta do contrato de locação como moradora do imóvel e fornecem novos endereços para citação do réu, bem como telefone e endereços eletrônicos. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar contradição, suprir omissão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No caso concreto, verifica-se efetivamente contradição entre os fundamentos da demanda e parte do dispositivo da decisão embargada. A presente ação não se encontra fundada primordialmente na falta de pagamento de alugueres e acessórios, mas no término do prazo concedido ao locatário para apresentação de nova garantia, após a exoneração daquela originalmente prestada, hipótese expressamente prevista no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91. Dispõe o referido dispositivo: “Art. 59. (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato.” Por outro lado, a faculdade de elisão da liminar mediante pagamento do débito está expressamente reservada pelo §3º do art. 59 à hipótese prevista no inciso IX do §1º, qual seja, ação de despejo fundada em falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação em contrato desprovido de garantia. Com efeito, estabelece o art. 59, §3º, da Lei nº 8.245/91 que: “No caso do inciso IX do §1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.” O próprio art. 62, por sua vez, disciplina especificamente as ações de despejo fundadas em falta de pagamento. Assim, a possibilidade de purga da mora inserida na decisão embargada não guarda pertinência com a causa de pedir deduzida nestes autos. A hipótese retratada na inicial é a do art. 59, §1º, VII, da Lei do Inquilinato: exoneração da garantia anteriormente existente, seguida de notificação para sua substituição e decurso do prazo legal sem apresentação de nova garantia. Consequentemente, não há faculdade legal de impedir o cumprimento da liminar mediante pagamento dos alugueres eventualmente vencidos, pois a causa do despejo, neste caso, não consiste na mora pecuniária, mas na ausência de recomposição da garantia locatícia. Impõe-se, portanto, a integração da decisão embargada, com a exclusão da autorização para purga da mora. Passo à apreciação da nova manifestação dos autores. O art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 condiciona a execução da liminar de despejo à prestação de caução correspondente a três meses de aluguel. Os autores apresentaram apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 11.310,00, correspondente, segundo informado, a três meses de aluguel acrescidos de 30%, com prazo de vigência de três anos. A finalidade da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato é resguardar o locatário contra os prejuízos decorrentes da execução antecipada da medida caso, posteriormente, venha a ser reconhecida a improcedência da pretensão. Embora a lei estabeleça o valor da caução, não exige que sua prestação ocorra necessariamente em dinheiro. Admite-se, portanto, caução idônea de natureza real ou fidejussória, desde que apta a assegurar efetivamente o valor legalmente exigido. No caso, a apólice apresentada possui valor superior ao correspondente a três alugueres e vigência compatível com a finalidade para a qual foi oferecida, inexistindo, em princípio, elemento que indique insuficiência ou inidoneidade da garantia. Registro, ainda, que o art. 835, §2º, do Código de Processo Civil equipara, para fins processuais, o seguro garantia judicial ao dinheiro, desde que prestado em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, circunstância que, embora inserida no regime da execução, reforça a idoneidade dessa modalidade de garantia para fins de prestação da caução exigida pela Lei do Inquilinato. Tenho, portanto, por satisfeita a caução prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Resta analisar a questão dos ocupantes do imóvel. A ação de despejo é dirigida contra o locatário, que constitui a parte passiva da relação locatícia. A eventual presença de terceiros no imóvel que derivem sua posse do locatário não impede, por si só, o cumprimento da ordem de desocupação. A ordem de despejo tem natureza objetiva em relação ao imóvel e sua efetivação pressupõe a restituição da unidade locada ao locador livre das pessoas que ali permaneçam em decorrência da ocupação exercida pelo locatário. Não seria compatível com a efetividade da tutela jurisdicional admitir que a simples permanência de familiares, residentes, dependentes ou outros ocupantes cuja posse derive do locatário pudesse frustrar uma ordem judicial de desocupação. Isso não significa, evidentemente, reconhecer nesta fase eventual direito material ou responsabilidade pessoal de terceiros que não integram a relação contratual. Significa apenas esclarecer que, uma vez efetivada a ordem de despejo, a desocupação do imóvel deverá ocorrer integralmente. A própria Lei nº 8.245/91 dispõe, em seu art. 59, §2º, que, qualquer que seja o fundamento da ação, deverá ser dada ciência do pedido aos sublocatários, facultando-lhes intervenção como assistentes. Na hipótese, o Oficial de Justiça certificou que, ao diligenciar no imóvel, foi informado pelo porteiro de que o réu seria desconhecido naquele endereço e que a unidade seria ocupada por pessoa chamada Rosaura. Os autores esclarecem que Rosaura Alves Sidrião de Alencar já consta do próprio contrato de locação como moradora do imóvel, circunstância que indica, em princípio, ocupação derivada da relação locatícia estabelecida com o réu. Desse modo, a circunstância de o réu não ter sido localizado pessoalmente no imóvel não impede que a ocupante seja cientificada da ordem de desocupação. Deve-se distinguir, entretanto, a ciência da ordem de despejo da citação para integrar o polo passivo. Não há, neste momento, elementos que justifiquem sua inclusão como ré, bastando que seja cientificada da liminar e do prazo para desocupação do imóvel, ressalvada eventual alegação de direito próprio e autônomo sobre a posse, a ser oportunamente examinada caso apresentada. Quanto à citação do réu, diante do resultado negativo da diligência anterior, mostra-se adequada a tentativa nos novos endereços fornecidos pelos autores. Ante o exposto: I – CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração do evento 17, com efeitos modificativos, para sanar a contradição existente na decisão do evento 8 e esclarecer que a liminar de despejo foi deferida com fundamento no art. 59, §1º, VII, da Lei nº 8.245/91, em razão do término do prazo para apresentação de nova garantia locatícia após a exoneração daquela anteriormente existente. Em consequência, EXCLUO da decisão embargada a autorização para purga da mora, por ser inaplicável à hipótese dos autos o art. 59, §3º, c/c art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. Fica mantida, no mais, a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. II – RECEBO a apólice de seguro garantia judicial apresentada pelos autores como caução para os fins do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, considerando atendido, portanto, o requisito necessário à efetivação da medida liminar. III – ESCLAREÇO que a ordem de desocupação alcança os ocupantes cuja posse derive da relação locatícia mantida com o réu, inclusive a pessoa identificada na certidão do evento 11 como Rosaura, sem que isso importe sua inclusão automática no polo passivo. Expeça-se mandado para que Rosaura Alves Sidrião de Alencar, se encontrada no imóvel situado na Rua Mem de Sá nº 112, apartamento 803, bloco 01, Icaraí, Niterói/RJ, seja cientificada da presente decisão e da obrigação de desocupação integral do imóvel no prazo fixado na liminar. Consigne-se no mandado que, transcorrido o prazo sem desocupação voluntária, fica desde já autorizado o cumprimento coercitivo da medida, observadas as cautelas legais. IV – Quanto ao réu MARCONI ALVES SIDRIÃO DE ALENCAR, renove-se a tentativa de citação e intimação nos seguintes endereços indicados pelos autores: Rua Barão de São Leandro, nº 139, Centro, Mombaça/CE, CEP 63.610-000; Rua Dr. José Carneiro, nº 139, Centro, Mombaça/CE, CEP 63.610-000. Sem prejuízo, diante dos dados informados, proceda-se também à tentativa de comunicação eletrônica pelos meios disponíveis no sistema, observadas as formalidades legais pertinentes. Cumpram-se as diligências com urgência, considerando a liminar já deferida. Intimem-se.

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