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TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 3005892-38.2026.8.06.0112/ [] Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Polo Ativo: REQUERENTE: DANIELE DA SILVA MEDEIROS, S. M. D. M., ITALO JORGE DE MATOS MAGALHAES Polo passivo: SENTENÇA I - RELATÓRIO. Italo Jorge de Matos Magalhães e Daniele Silva Medeiros, representando S. M. D. M., qualificados nos autos, ajuizaram o presente Alvará, visando obterem autorização judicial para venderem o veículo CHEF/TRACKER 12T A PR, ano 2023, modelo 2024, placa SBH3198 e placa anterior SBH3898/CE, RENAVAM 01348008900, CHASSI 9BGEP76B0RB107619, licenciado em nome da filha menor, a fim de adquirem um veículo novo. Junto com a inicial vieram os documentos de IDs 214533274, 214533275, 214533279, 214534186, 214534188, 214534193, 214534203, 214534212, 214534215, 214534216 e 214534219. O Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido ID 238524871. Este é o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.634, VII, c/c artigo 1.689, incisos I e II, ambos do Código Civil, compete aos pais, no exercício do poder familiar, representar judicialmente ou extrajudicialmente os filhos menores de 16 anos e administrar os bens a eles pertencentes. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão dos Requerentes não visa o simples desfazimento do patrimônio da menor, mas sim a substituição do bem por outro que melhor atenda às suas necessidades, o que evidencia a utilidade e o benefício da medida, em consonância com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Ademais, o presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária (arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil), no qual o julgador não está adstrito a critérios de legalidade estrita, podendo adotar a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, atendidos os fins sociais e as exigências do bem comum, nos termos do artigo 723, parágrafo único, do CPC. Neste sentido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE BEM MÓVEL DE MENOR INCAPAZ. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE AUTOMÓVEL E COMPRA DE OUTRO EM FAVOR DO INCAPAZ. MELHOR INTERESSE DO MENOR. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de expedição de alvará para venda de veículo registrado em nome de menor, cujo produto seria destinado à aquisição de outro automóvel, sob alegação de necessidade de melhor atender às necessidades do incapaz, no âmbito de procedimento de jurisdição voluntária. II. Questão em discussão 2. Discute-se: i) a necessidade de autorização judicial para a alienação de bem móvel pertencente a menor sob o poder familiar dos pais; ii) a adequação da conduta dos responsáveis à administração do patrimônio do filho menor e ao melhor interesse do incapaz . III. Razões de decidir 3. O art. 1 .691 do Código Civil estabelece restrição à alienação de bens imóveis de filhos por seus pais, não se aplicando tal exigência aos bens móveis, como automóveis, cuja administração é permitida aos pais, nos termos do art. 1.689, II, do Código Civil. 4 . A ausência de risco de malversação dos recursos e a inexistência de fatos que evidenciem má administração por parte dos genitores autorizam a regular administração e alienação do bem, não sendo necessária autorização judicial para a venda do veículo, restringindo-se esta à regularização administrativa perante o órgão de trânsito. 5. Evidenciada a regularidade do pedido e o atendimento ao melhor interesse do menor, é de se autorizar a expedição de alvará para alienação e transferência do veículo registrado em nome do incapaz. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido para determinar a expedição do alvará solicitado. Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para alienação de bens móveis pertencentes a menor sob o poder familiar dos pais é dispensável, salvo demonstração de risco concreto à administração do patrimônio do incapaz. 2. A expedição de alvará para venda de automóvel, com destinação dos recursos para aquisição de outro bem de igual natureza, é admissível, cumprida a função de resguardar o melhor interesse do menor e assegurada a necessária prestação de contas ao juízo, se requerido." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, arts . 1.689, II e 1.691. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15608278920258130000, Relator.: Des .(a) Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 02/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 07/10/2025) A legitimidade ativa dos Requerentes, na qualidade de representantes legais da menor, restou comprovada pelos documentos de identificação e de filiação acostados aos autos (IDs 214533274 e 214534179). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pleito (ID 238524871), o que reforça a conclusão pela procedência do pedido. Assim, comprovadas a legitimidade dos Requerentes, a necessidade e utilidade da alienação, bem como o benefício em favor da menor, impõe-se o deferimento do alvará judicial pleiteado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a documentação apresentada e em consonância com o parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a expedição de ALVARÁ autorizando aos promoventes, Ítalo Jorge de Matos Magalhães e Daniele Silva Medeiros, venderem, como também transferirem junto ao DETRAN, o veículo CHEF/TRACKER 12T A PR, ano 2023, modelo 2024, placa SBH3198 e placa anterior SBH3898/CE, RENAVAM 01348008900, CHASSI 9BGEP76B0RB107619, licenciado em nome da menor infante S. M. D. M. - CPF nº 074.470.813-37, podendo para tanto tudo assinar e requerer. Cientifique os promoventes de que tão logo seja adquirido o novo veículo em nome da infante, devem juntar aos autos o respectivo comprovante (certificado do registro de veículo). Sem custas processuais, face ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se por intermédio do advogado. Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular
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