Publicações do processo

3005887-42.2026.8.06.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005887-42.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: MONICA EMANUELA NUNES MAIA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MONICA EMANUELA NUNES MAIA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, na qual a autora objetiva, em sede de tutela provisória, sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor Efetivo da Classe Assistente, Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, com lotação nos Cursos de Letras e Ciências Biológicas do Campus de Missão Velha/CE, em razão de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 009/2022-GR/URCA. Alega a parte autora, em síntese, que foi aprovada em 3º lugar no referido certame, cujo resultado foi homologado em 13 de maio de 2024, afirmando que os dois primeiros colocados já teriam sido empossados, de modo que atualmente ocuparia a primeira posição no cadastro de reserva. Sustenta que, durante o prazo de validade do concurso, a Universidade requerida realizou sucessivas contratações de professores temporários e substitutos, inclusive para os Cursos de Letras e Ciências Biológicas do Campus de Missão Velha, circunstância que, segundo defende, configuraria preterição arbitrária. Argumenta, ainda, existir carência de docentes efetivos nos mencionados cursos e invoca a criação de cargos de professor para a URCA pela Lei Complementar Estadual nº 319/2023 e pela Lei Estadual nº 19.070/2024, além de mencionar a instauração do Inquérito Civil nº 06.2025.0000806-4 pelo Ministério Público para apuração de possível preterição dos candidatos aprovados no concurso. Requer, liminarmente, sua imediata nomeação e posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. Junta documentos. É o breve Relatório. DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se considerar, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, embora as alegações apresentadas pela parte autora sejam relevantes e estejam acompanhadas de elementos que recomendam a adequada apuração da controvérsia, não se evidencia, neste momento de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata nomeação e posse pretendidas. Com efeito, conforme narrado na própria inicial, a requerente foi aprovada em 3º lugar, ou seja, fora do quantitativo inicial de candidatos imediatamente alcançados pela nomeação, sustentando ter passado à primeira posição do cadastro de reserva após a nomeação dos dois primeiros classificados. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente a orientação firmada no Tema 784 da repercussão geral, distingue a situação do candidato aprovado dentro do número de vagas daquela do candidato classificado em cadastro de reserva. Para este último, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, isoladamente, direito automático à nomeação, exigindo-se demonstração de comportamento administrativo que revele preterição arbitrária e imotivada do candidato. A controvérsia dos autos reside justamente em saber se as contratações temporárias e de professores substitutos apontadas na inicial correspondem, materialmente, à ocupação de vagas permanentes relativas aos mesmos cargos, áreas de atuação e necessidades funcionais para os quais a autora foi aprovada. Embora a requerente sustente que há professores temporários e substitutos atuando nos Cursos de Letras e Ciências Biológicas em Missão Velha e apresente dados relativos à carência docente, a própria natureza dessas contratações exige exame mais detido de suas respectivas causas, atribuições, cargas horárias, setores de estudo, períodos de contratação e fundamento administrativo. A inicial afirma haver professores temporários ou substitutos nos departamentos em questão, relacionando tal circunstância às cargas didáticas de 2026, mas a correspondência necessária entre essas contratações e o cargo efetivo especificamente pretendido constitui matéria que reclama melhor esclarecimento no curso da instrução. Isso porque a mera existência de contratação temporária, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que houve preterição do candidato aprovado em cadastro de reserva. É necessário demonstrar que a Administração, dispondo de cargo efetivo vago e necessitando definitivamente do serviço correspondente à mesma especialidade para a qual o candidato foi aprovado, deliberadamente optou pela contratação precária em detrimento de sua nomeação. De igual modo, a criação, em abstrato, de cargos efetivos destinados à Fundação Universidade Regional do Cariri não demonstra, neste momento processual, que tais cargos estejam todos vagos, providos de disponibilidade orçamentária e destinados, especificamente, aos Cursos de Letras e Ciências Biológicas do Campus de Missão Velha ou ao setor de estudo pertinente à aprovação da autora. Com efeito, a inicial menciona a criação de 156 cargos para a URCA pela Lei Estadual nº 19.070/2024, bem como de outros cargos pela Lei Complementar nº 319/2023. Todavia, a criação legislativa de cargos, considerada isoladamente, não importa necessariamente determinação de imediato provimento nem permite concluir, sem maiores esclarecimentos administrativos, que determinada vaga tenha sido destinada à área específica da candidata. Também merece exame sob contraditório a alegação de que as disposições do Edital nº 009/2022 permitiriam a lotação da autora indistintamente em disciplinas correlatas ou afins, de forma a transformar quaisquer carências existentes na Universidade em vagas juridicamente disponíveis para sua nomeação. A própria requerente fundamenta sua pretensão na possibilidade de assumir outras disciplinas tidas por correlatas, questão cuja extensão e compatibilidade com as regras editalícias e com a organização acadêmica da instituição não podem ser definidas, com segurança, em juízo de cognição meramente sumária. A instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, igualmente, constitui elemento que reforça a necessidade de apuração dos fatos, mas não representa, por si, conclusão definitiva quanto à existência de ilegalidade ou preterição individual da autora. Segundo a própria petição inicial, o procedimento foi instaurado justamente para investigar eventual preterimento dos candidatos e a regularidade das contratações temporárias. Portanto, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da candidata classificada em cadastro de reserva, mostra-se indispensável a obtenção de elementos mais precisos acerca do número e da natureza dos cargos efetivamente vagos, da destinação administrativa das vagas criadas, da correspondência entre o setor de estudo do concurso e as atividades exercidas pelos contratados temporariamente, bem como das razões que fundamentaram tais contratações. Trata-se de circunstâncias que recomendam a formação do contraditório e eventual dilação probatória, sendo inviável afirmar, neste momento, que esteja demonstrada, de maneira suficientemente segura, a alegada preterição arbitrária e imotivada. No tocante ao perigo de dano, a autora sustenta prejuízo financeiro decorrente da ausência de percepção da remuneração correspondente ao cargo e perdas de natureza profissional e curricular. Não obstante, tais circunstâncias não evidenciam risco concreto de perecimento do direito material discutido. A pretensão de nomeação permanece passível de apreciação ao término da demanda e eventual reconhecimento judicial do direito poderá produzir os efeitos jurídicos cabíveis, não se demonstrando, neste estágio, situação excepcional que imponha a imediata modificação do quadro funcional da Administração Pública antes da formação do contraditório. Ademais, a providência postulada possui acentuado caráter satisfativo, pois a determinação judicial de imediata nomeação e posse no cargo público corresponde, em substância, ao próprio resultado principal perseguido na demanda. Nesse ponto, deve-se considerar também o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." A determinação de nomeação e posse imediatas, antes mesmo da manifestação da entidade pública acerca das circunstâncias administrativas que envolvem o concurso, as contratações questionadas e a efetiva disponibilidade das vagas, produziria significativa antecipação dos efeitos próprios da tutela final. A excepcional superação dessa restrição demanda quadro de manifesta ilegalidade e elevada probabilidade do direito, o que, pelas razões anteriormente expostas, não se encontra suficientemente caracterizado nesta fase processual. Igual conclusão deve ser adotada quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga. Embora menos gravosa do que a nomeação imediata, a reserva pretendida interfere diretamente na gestão do certame e pressupõe, para sua justificação, demonstração minimamente segura de que existe vaga específica sobre a qual a autora ostente plausível direito subjetivo à nomeação. Ausente, por ora, comprovação suficiente da preterição alegada e da correspondência entre os cargos e contratações indicados e a posição jurídica da demandante, não se mostra adequada a imposição da medida. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não representa juízo definitivo acerca do mérito da pretensão, o qual será apreciado após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MONICA EMANUELA NUNES MAIA, tanto no que se refere à imediata nomeação e posse quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, por não se encontrarem, neste momento processual, suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, quanto à pretensão de nomeação e posse imediatas, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência e os elementos apresentados pela requerente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A autora afirma perceber remuneração líquida de R$ 3.926,54 na condição de professora temporária da rede municipal e requer expressamente a benesse. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se a Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Considerando a natureza da controvérsia e a manifestação da autora pela não realização da audiência conciliatória, deixo, por ora, de encaminhar os autos ao CEJUSC, sem prejuízo de eventual composição entre as partes no curso do processo. Expedientes Necessários. Crato/CE, 7 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005887-42.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: MONICA EMANUELA NUNES MAIA POLO PASSIVO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI-URCA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MONICA EMANUELA NUNES MAIA, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, na qual a autora objetiva, em sede de tutela provisória, sua imediata nomeação e posse no cargo de Professor Efetivo da Classe Assistente, Grupo Ocupacional Magistério Superior - MAS, com lotação nos Cursos de Letras e Ciências Biológicas do Campus de Missão Velha/CE, em razão de aprovação no concurso público regido pelo Edital nº 009/2022-GR/URCA. Alega a parte autora, em síntese, que foi aprovada em 3º lugar no referido certame, cujo resultado foi homologado em 13 de maio de 2024, afirmando que os dois primeiros colocados já teriam sido empossados, de modo que atualmente ocuparia a primeira posição no cadastro de reserva. Sustenta que, durante o prazo de validade do concurso, a Universidade requerida realizou sucessivas contratações de professores temporários e substitutos, inclusive para os Cursos de Letras e Ciências Biológicas do Campus de Missão Velha, circunstância que, segundo defende, configuraria preterição arbitrária. Argumenta, ainda, existir carência de docentes efetivos nos mencionados cursos e invoca a criação de cargos de professor para a URCA pela Lei Complementar Estadual nº 319/2023 e pela Lei Estadual nº 19.070/2024, além de mencionar a instauração do Inquérito Civil nº 06.2025.0000806-4 pelo Ministério Público para apuração de possível preterição dos candidatos aprovados no concurso. Requer, liminarmente, sua imediata nomeação e posse, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 e, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento definitivo da demanda. Postula, ainda, os benefícios da gratuidade judiciária. Junta documentos. É o breve Relatório. DECIDO: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo-se considerar, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, embora as alegações apresentadas pela parte autora sejam relevantes e estejam acompanhadas de elementos que recomendam a adequada apuração da controvérsia, não se evidencia, neste momento de cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata nomeação e posse pretendidas. Com efeito, conforme narrado na própria inicial, a requerente foi aprovada em 3º lugar, ou seja, fora do quantitativo inicial de candidatos imediatamente alcançados pela nomeação, sustentando ter passado à primeira posição do cadastro de reserva após a nomeação dos dois primeiros classificados. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente a orientação firmada no Tema 784 da repercussão geral, distingue a situação do candidato aprovado dentro do número de vagas daquela do candidato classificado em cadastro de reserva. Para este último, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, isoladamente, direito automático à nomeação, exigindo-se demonstração de comportamento administrativo que revele preterição arbitrária e imotivada do candidato. A controvérsia dos autos reside justamente em saber se as contratações temporárias e de professores substitutos apontadas na inicial correspondem, materialmente, à ocupação de vagas permanentes relativas aos mesmos cargos, áreas de atuação e necessidades funcionais para os quais a autora foi aprovada. Embora a requerente sustente que há professores temporários e substitutos atuando nos Cursos de Letras e Ciências Biológicas em Missão Velha e apresente dados relativos à carência docente, a própria natureza dessas contratações exige exame mais detido de suas respectivas causas, atribuições, cargas horárias, setores de estudo, períodos de contratação e fundamento administrativo. A inicial afirma haver professores temporários ou substitutos nos departamentos em questão, relacionando tal circunstância às cargas didáticas de 2026, mas a correspondência necessária entre essas contratações e o cargo efetivo especificamente pretendido constitui matéria que reclama melhor esclarecimento no curso da instrução. Isso porque a mera existência de contratação temporária, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que houve preterição do candidato aprovado em cadastro de reserva. É necessário demonstrar que a Administração, dispondo de cargo efetivo vago e necessitando definitivamente do serviço correspondente à mesma especialidade para a qual o candidato foi aprovado, deliberadamente optou pela contratação precária em detrimento de sua nomeação. De igual modo, a criação, em abstrato, de cargos efetivos destinados à Fundação Universidade Regional do Cariri não demonstra, neste momento processual, que tais cargos estejam todos vagos, providos de disponibilidade orçamentária e destinados, especificamente, aos Cursos de Letras e Ciências Biológicas do Campus de Missão Velha ou ao setor de estudo pertinente à aprovação da autora. Com efeito, a inicial menciona a criação de 156 cargos para a URCA pela Lei Estadual nº 19.070/2024, bem como de outros cargos pela Lei Complementar nº 319/2023. Todavia, a criação legislativa de cargos, considerada isoladamente, não importa necessariamente determinação de imediato provimento nem permite concluir, sem maiores esclarecimentos administrativos, que determinada vaga tenha sido destinada à área específica da candidata. Também merece exame sob contraditório a alegação de que as disposições do Edital nº 009/2022 permitiriam a lotação da autora indistintamente em disciplinas correlatas ou afins, de forma a transformar quaisquer carências existentes na Universidade em vagas juridicamente disponíveis para sua nomeação. A própria requerente fundamenta sua pretensão na possibilidade de assumir outras disciplinas tidas por correlatas, questão cuja extensão e compatibilidade com as regras editalícias e com a organização acadêmica da instituição não podem ser definidas, com segurança, em juízo de cognição meramente sumária. A instauração de inquérito civil pelo Ministério Público, igualmente, constitui elemento que reforça a necessidade de apuração dos fatos, mas não representa, por si, conclusão definitiva quanto à existência de ilegalidade ou preterição individual da autora. Segundo a própria petição inicial, o procedimento foi instaurado justamente para investigar eventual preterimento dos candidatos e a regularidade das contratações temporárias. Portanto, para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação da candidata classificada em cadastro de reserva, mostra-se indispensável a obtenção de elementos mais precisos acerca do número e da natureza dos cargos efetivamente vagos, da destinação administrativa das vagas criadas, da correspondência entre o setor de estudo do concurso e as atividades exercidas pelos contratados temporariamente, bem como das razões que fundamentaram tais contratações. Trata-se de circunstâncias que recomendam a formação do contraditório e eventual dilação probatória, sendo inviável afirmar, neste momento, que esteja demonstrada, de maneira suficientemente segura, a alegada preterição arbitrária e imotivada. No tocante ao perigo de dano, a autora sustenta prejuízo financeiro decorrente da ausência de percepção da remuneração correspondente ao cargo e perdas de natureza profissional e curricular. Não obstante, tais circunstâncias não evidenciam risco concreto de perecimento do direito material discutido. A pretensão de nomeação permanece passível de apreciação ao término da demanda e eventual reconhecimento judicial do direito poderá produzir os efeitos jurídicos cabíveis, não se demonstrando, neste estágio, situação excepcional que imponha a imediata modificação do quadro funcional da Administração Pública antes da formação do contraditório. Ademais, a providência postulada possui acentuado caráter satisfativo, pois a determinação judicial de imediata nomeação e posse no cargo público corresponde, em substância, ao próprio resultado principal perseguido na demanda. Nesse ponto, deve-se considerar também o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, segundo o qual: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." A determinação de nomeação e posse imediatas, antes mesmo da manifestação da entidade pública acerca das circunstâncias administrativas que envolvem o concurso, as contratações questionadas e a efetiva disponibilidade das vagas, produziria significativa antecipação dos efeitos próprios da tutela final. A excepcional superação dessa restrição demanda quadro de manifesta ilegalidade e elevada probabilidade do direito, o que, pelas razões anteriormente expostas, não se encontra suficientemente caracterizado nesta fase processual. Igual conclusão deve ser adotada quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga. Embora menos gravosa do que a nomeação imediata, a reserva pretendida interfere diretamente na gestão do certame e pressupõe, para sua justificação, demonstração minimamente segura de que existe vaga específica sobre a qual a autora ostente plausível direito subjetivo à nomeação. Ausente, por ora, comprovação suficiente da preterição alegada e da correspondência entre os cargos e contratações indicados e a posição jurídica da demandante, não se mostra adequada a imposição da medida. Ressalte-se que o indeferimento da tutela provisória não representa juízo definitivo acerca do mérito da pretensão, o qual será apreciado após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MONICA EMANUELA NUNES MAIA, tanto no que se refere à imediata nomeação e posse quanto ao pedido subsidiário de reserva de vaga, por não se encontrarem, neste momento processual, suficientemente demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, considerando-se, ainda, quanto à pretensão de nomeação e posse imediatas, o disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Por outro lado, considerando a declaração de hipossuficiência e os elementos apresentados pela requerente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. A autora afirma perceber remuneração líquida de R$ 3.926,54 na condição de professora temporária da rede municipal e requer expressamente a benesse. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se a Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Considerando a natureza da controvérsia e a manifestação da autora pela não realização da audiência conciliatória, deixo, por ora, de encaminhar os autos ao CEJUSC, sem prejuízo de eventual composição entre as partes no curso do processo. Expedientes Necessários. Crato/CE, 7 de setembro de 2026. José Batista de Andrade Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.