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3005883-05.2026.8.06.0071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Crato · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3005883-05.2026.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DE JESUS DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Inicialmente, diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C). Cuida-se de demanda em que se discute matéria relacionada à validade e às consequências jurídicas de contrato de cartão de crédito consignado, notadamente quanto à eventual abusividade da avença, ao dever de informação ao consumidor, à possibilidade de conversão do ajuste em empréstimo consignado, à restituição ao estado anterior, à revisão contratual e à configuração de dano moral. Verifica-se que a controvérsia jurídica deduzida nestes autos foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, com a afetação dos REsps 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE, tendo sido formalizado o Tema Repetitivo 1.414/STJ, assim delimitado: definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado e, em caso de invalidação, estabelecer a consequência jurídica cabível. Posteriormente, foi proferida decisão pelo eminente Relator, Ministro Raul Araújo, determinando, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. A decisão ressalta a necessidade de preservação da estabilidade, da isonomia e da segurança jurídica, diante da multiplicidade de demandas e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais. Assim, sendo a matéria debatida nestes autos coincidente com a questão jurídica submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a suspensão do feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, determino a imediata suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, ou até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ, ou, ainda, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca da suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria. Intime-se. Exp. Nec. Crato/CE, 4 de setembro de 2026. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito

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