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3005873-79.2026.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3005873-79.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro, Seguro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE SABINO LINO DO NASCIMENTO REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de responsabilidade civil cumulada com reparação de danos ajuizada por Jose Sabino Lino do Nascimento em face de Tokio Marine Seguradora S.A. (ID 206825722). Constata-se que a petição inicial foi distribuída acompanhada de procuração com outorga de poderes específicos (ID 206826926) e documentos correlatos à pretensão deduzida. Após a prolação de despacho determinando a citação da parte ré e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 207495255), foram acostados aos autos a petição e o respectivo termo de transação extrajudicial entabulado entre os litigantes (ID 212080719 e ID 212080723). Pelo ajuste firmado, a seguradora ré comprometeu-se a pagar à parte autora a quantia total de R$ 26.733,67, sendo R$ 24.303,34 a título de indenização principal e R$ 2.430,33 a título de verba honorária sucumbencial (ID 212080723). Os litigantes ajustaram a mais ampla quitação das verbas vindicadas nesta lide, a renúncia recíproca ao prazo recursal com pleito de imediato trânsito em julgado e requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito (ID 212080723). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório em seu estrito essencial. Aprecio o termo de transação colacionado ao feito e constato que o pacto atende integralmente aos requisitos legais estabelecidos pela legislação processual e civil para a sua plena validade e eficácia. Com efeito, as partes são capazes, o objeto da transação versa sobre direitos patrimoniais de natureza puramente disponível e os procuradores signatários detêm poderes expressos e especiais para transigir, firmar compromisso e dar quitação nos autos, consoante os instrumentos de mandato e substabelecimentos acostados aos autos (ID 206826926, ID 212081882, ID 212081887 e ID 212081898). Ademais, inexiste qualquer vício de consentimento perceptível nos autos apto a macular a manifestação volitiva livre e consciente externada pelos demandantes, inexistindo prejuízo a terceiros ou violação de preceitos de ordem pública. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, acarretando a resolução definitiva do mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, com a concomitante dispensa do recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 212080723), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em face da manifesta renúncia ao direito de recorrer expressa na cláusula 10 do pacto (ID 212080723), declaro o imediato trânsito em julgado desta decisão na data de sua publicação no sistema. Dispenso as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas da comprovação do depósito, cabendo ao autor informar eventual descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias após o decurso do prazo pactuado para adimplemento, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. P. R. I. Cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se. Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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