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3005870-91.2025.8.06.0151

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRAQUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3005870-91.2025.8.06.0151RECORRENTES: MARIA DAS DORES MAIA DA SILVA E BANCO BRADESCO S/ARECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A E MARIA DAS DORES MAIA DA SILVARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA PARA ACÓRDÃO: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Ementa: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO LIVRE, ESPECÍFICO E INFORMADO DO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO, EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE AUTORA, FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER dos Recursos Inominados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto divergente.Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de LimaRelatora p/ acórdão. RELATÓRIO Adoto a exposição fática apresentada pelo ilustre relator originário, a saber: Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C AÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES MAIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, aduzindo a parte autora, em síntese, que celebrou junto à instituição bancária demandada, em 03/01/2025, contrato de nº 501666827, que tinha como propósito o empréstimo da quantia de R$ 1.000,00, no entanto, ao conferir as folhas do empréstimo viu que somente havia referência a um valor de R$ 115,68, como valor líquido do SEGURO PRESTAMISTA. Aduz que em momento algum foi questionado se teria interesse na adesão do mesmo e tampouco informado de sua inclusão, ocorrendo a prática de venda casada. Pugnou pela restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, bem como pela condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, nos termos elencados no ID 37919072.Contestação apresentada no ID 37919147, refutando o requerido os argumentos da Exordial, defendendo a legalidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço apta a ensejar danos materiais e morais indenizáveis. Sentença proferida no ID 37919150, nos seguintes termos:"Ante o exposto, por sentença, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, com apoio no art. 487, I, do CPC/2015, julgando parcialmente procedentes os pedidos, formulados pela requerente, no sentido de: A) declarar a inexistência do débito reclamado, correspondente ao seguro prestamista em discussão"; B) condenar o promovido a pagar à reclamante, por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da inclusão do seguro no contrato de empréstimo - 23/05/2024), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil observando-se a Súmula nº 54 do STJ; C) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$ 115,68 (cento e quinze reais e sessenta e oito centavos), na forma DOBRADA, devendo serem corrigida monetariamente pelo índice IPCA a contar da data da inclusão do seguro no contrato de empréstimo - 23/05/2024 (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso (data da inclusão do seguro no contrato de empréstimo - 23/05/2024), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, observando-se a Súmula nº 54 do STJ;"Recurso Inominado interposto pela parte autora no ID 37919155, pugnando pela reforma da Sentença proferida pelo Juízo de origem no sentido de acolher o pedido de majoração do valor arbitrado a título de danos morais para a quantia de R$ 5.000,00.Recurso Inominado interposto pelo demandado no ID 37919156, pugnando pela reforma da Sentença, defendendo a regularidade da contratação do seguro impugnado, realizada por meio de Caixa Eletrônico/BDN, modalidade feita através do cartão, senha/biometria, detalhando os logs de acesso e a aceitação eletrônica, a sequência de ações realizadas pela parte autora. Ressalta a ausência de ilicitude da instituição bancária e pugna pela total improcedência da ação. Em caso de entendimento diverso, pugna pela restituição dos valores de forma simples, pela exclusão/redução do valor arbitrado a título de danos morais e pela incidência dos índices na forma descrita no recurso.Contrarrazões Recursais apresentadas pela parte autora no ID 37919161, pelo improvimento do Recurso interposto. VOTO DIVERGENTEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito e, consequentemente, à manutenção das condenações impostas na sentença a título de repetição do indébito e danos morais.Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira presta serviço bancário à parte autora, destinatária final, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, somente podendo ser afastada nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo.No caso concreto, restou demonstrada a inclusão de seguro prestamista no valor de R$ 115,68, vinculado ao contrato de empréstimo nº 501666827, conforme se verifica do Documento Descritivo de Crédito acostado no ID 37919073.Embora o banco recorrente sustente que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico, mediante utilização de cartão, senha e/ou biometria, os elementos constantes dos autos não demonstram, de maneira suficientemente segura, que a consumidora tenha manifestado consentimento específico, livre, consciente e informado para a contratação do seguro.A mera existência de registro eletrônico ou de previsão do produto na documentação contratual não se mostra suficiente, por si só, para comprovar que a consumidora foi efetivamente informada acerca da natureza facultativa do seguro e de que poderia recusá-lo sem prejuízo da contratação do empréstimo.Com efeito, a contratação de seguro vinculada a operação de crédito não pode ser imposta ao consumidor, devendo ser preservada sua liberdade de escolha quanto à contratação do produto e à respectiva seguradora.A ausência de demonstração de manifestação autônoma de vontade para a contratação do seguro caracteriza prática vedada pelo art. 39, I, do CDC, que proíbe ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço.A conduta também afronta os deveres de transparência e informação previstos nos arts. 6º, III, e 46 do CDC, especialmente porque a contratação de produto adicional implica obrigação financeira autônoma para o consumidor.Nesse contexto, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a existência de consentimento específico da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do art. 373, II, do CPC.Assim, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de inexistência do débito relativo ao seguro prestamista.Da repetição do indébitoReconhecida a indevida cobrança do seguro, igualmente deve ser preservada a condenação à restituição em dobro do valor cobrado.Isso porque o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, circunstância não demonstrada nos autos.Desse modo, permanece a condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, da quantia de R$ 115,68, observados os consectários legais estabelecidos na sentença.Quanto à atualização monetária, deve ser mantida a incidência do IPCA desde a data da inclusão indevida do seguro, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, bem como dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 406, § 1º, do Código Civil.Não merece acolhimento, portanto, o pedido do banco de restituição simples do valor.Dos danos moraisDiversamente, merece acolhimento o recurso da instituição financeira quanto à condenação por danos morais.A jurisprudência pátria tem reconhecido que a cobrança indevida ou a contratação irregular de produto bancário, embora possa ensejar a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente cobrados, não conduz automaticamente à configuração de dano moral indenizável.A reparação por dano extrapatrimonial pressupõe a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não sendo suficiente, para tanto, a mera ocorrência de irregularidade contratual ou de cobrança indevida, quando ausente repercussão relevante sobre a esfera íntima do consumidor.No caso concreto, embora tenha sido reconhecida a irregularidade na contratação do seguro prestamista e determinada a restituição em dobro do valor de R$ 115,68, não se verifica circunstância excepcional capaz de evidenciar violação significativa à dignidade, à honra, à imagem ou à integridade psíquica da parte autora.Não há notícia de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, de constrangimento público, de privação de verba indispensável à subsistência ou de qualquer outra consequência que ultrapasse os efeitos patrimoniais decorrentes da própria cobrança indevida.Trata-se, portanto, de situação que, embora justifique a tutela jurisdicional para afastar a cobrança e recompor o patrimônio da consumidora, não alcança, no caso concreto, a esfera dos direitos da personalidade, permanecendo circunscrita ao âmbito patrimonial.Desse modo, a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais deve ser afastada.Por consequência, o recurso da parte autora, que objetiva justamente a majoração da indenização para R$ 5.000,00, não merece provimento, uma vez que ausente o próprio dever de indenizar.Afastada a condenação por danos morais, fica prejudicada a análise dos critérios de correção monetária e juros incidentes sobre essa verba. DISPOSITIVOAnte o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos Recursos Inominados e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença quanto à declaração de inexistência do débito relativo ao seguro prestamista e à condenação da instituição financeira à restituição, em dobro, da quantia de R$ 115,68, com os consectários legais nela estabelecidos.Em razão do desprovimento do recurso da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.É como voto.Mantenho inalterados os demais termos da sentença recorrida.É como voto.Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de LimaRelatora p/ acórdão

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