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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
SEGUE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DJEN (ART. 755, §3º do CPC) - 3ª PUBLICAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ. COMARCA DE MARACANAÚ. 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. PROCESSO Nº 3005853-60.2025.8.06.0117. AÇÃO DE TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO. Promovente: L. O. D. N. e curatelada M. L. D. O. G.."Dá-se a gratuidade da Justiça, conforme despacho do MM Juiz de Direito, desta Comarca, Dr. Jorge Cruz de Carvalho (ID 182627710) O Dr. Jorge Cruz de Carvalho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família e Sucessões, desta Comarca de Maracanaú, do Estado do Ceará, por nomeação legal etc., FAZ SABER, a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento, que L. O. D. N., brasileira, divorciada, costureira, portadora do RG sob o nº 95002297953, inscrita no CPF sob o n° 356.793.283-72, residente e domiciliada sob o endereço na Rua José Carlos dos Santos, nº 80, Timbó, Maracanaú, CEP: 61936-290 ingressou perante este Juízo com uma ação de TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO em favor do curatelado Sr. M. L. D. O. G., brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF sob o n° 751.437.803-06, residente e domiciliada na Rua 128, nº 51, Timbó, Maracanaú, CEP: 61936-310. O MM Juiz mandou expedir este edital de INTIMAÇÃO, de todo o teor da parte dispositiva da sentença (ID 182627710): " (...) DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação para declarar a INTERDIÇÃO de M. L. D. O. G., para fins patrimoniais e negociais, nos termos do art.85 da Lei 13.146/2015 e, por conseguinte, nomear-lhe como CURADORA sua filha, a senhora L. O. D. N.. São fixados os seguintes LIMITES DA CURATELA, no sentido de autorizar a curadora a exercer, em nome da curatelada, os atos relacionados ao exercício de direitos de natureza patrimonial/negocial adiante elencados: (I) saque do benefício assistencial/previdenciário; (II) aquisição de bens/produtos de primeira necessidade; (III) contratação de serviços/tratamentos destinados a promover a melhora da condição de saúde/vida do(a) curatelado(a) e conquista de sua autonomia; (IV) pagamento de despesas essenciais e quitação de dívidas contraídas anteriormente.A presente curatela não autoriza a realização de operação de crédito pelo(a) curador(a), em nome da pessoa curatelada. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade da justiça deferida.Publique-sena forma do art. 755, §3º do CPC. Intime-se, o(a) curador(a) nomeado(a) para que compareça a este Juízo no prazo de 5 (cinco) dias e firme o compromisso legal de fidelidade no cumprimento do múnus que lhe é confiado nos autos, independentemente de trânsito em julgado.Expeça-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO ao Cartório em que foi lavrado o assento de nascimento da interditanda - art. 92 da LRP. Deixo de oficiar à Justiça Eleitoral devido à norma inserta no art.76, §1º da Lei 13.146/15, conforme interpretação que lhe vem sendo dada pelo TRE-CE. Cumpridos os expedientes necessários e formalmente transitada em julgado esta decisão, aguarde-se interesse das partes no ARQUIVO. Expedientes necessários. Maracanaú/Ce, data e hora informadas no sistema. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular". E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Dado e passado nesta Comarca de Maracanaú, Ceará. Aos quatorze ( 14) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (2026). Eu, Francisco Juvenir - Auxiliar Judiciário, o digitei. Eu, Maiara de Deus Oliveira, Diretora De Secretaria, o subscrevo. Jorge Cruz de Carvalho Juiz de Direito - Titular
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