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3005842-39.2026.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3005842-39.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA JANETE TEXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JANETE TEXEIRA em face de BANCO SANTANDER S.A, partes já qualificadas nos autos. Na decisão de id 223082949, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para anexar documentos. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal. No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, e 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, 03 de setembro de 2026. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, 03 de setembro de 2026. Gonçalo Benicio de Melo NetoJuiz de Direito auxiliando (NPR)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3005842-39.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA JANETE TEXEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA JANETE TEXEIRA em face de BANCO SANTANDER S.A, partes já qualificadas nos autos. Na decisão de id 223082949, foi determinado que a parte autora emendasse a inicial para anexar documentos. Apesar de ter sido devidamente intimada acerca da referida decisão, a parte não cumpriu a emenda determinada. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo legal. No entanto, quedou-se inerte em atender à determinação judicial até a data de hoje, o que impõe a extinção do processo com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Face ao exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigos 321, § Único, e 485, I, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, 03 de setembro de 2026. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, 03 de setembro de 2026. Gonçalo Benicio de Melo NetoJuiz de Direito auxiliando (NPR)

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