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3005821-18.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 23ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3005821-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MONICA MARQUES FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD (OAB RJ090307) ADVOGADO(A): RODRIGO DAS NEVES PEREIRA (OAB RJ156128) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar as custas processuais. Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte a parte autora, NA ÍNTEGRA, a sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenta a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2) Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a fornecer e custear o home care, em sua totalidade, bem como todos os itens elencados no laudo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é titular do plano de saúde administrado pela parte ré e que a mesma foi acometida por Esclorese Lateral Amiotrófica, se encontrando atualmente restrita ao leito, necessitando do uso de cadeira de rodas para deambulação, tendo sido indicado o suporte de Home Care pela médica da parte autora, mas que, no entanto, houve a negativa de fornecimento pela demandada. É o breve relatório. Passo a decidir. Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os segurados se inserem no conceito de consumidores finais, na forma do artigo 2º do CDC, e a ré fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis ao presente feito as normas do aludido diploma legal. É certo que a expectativa primordial do consumidor, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é de que lhe sejam prestados tais serviços, quando deles necessitar, garantindo-se assim o direito à vida, direito esse consagrado na Constituição Federal. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a probabilidade do direito do autor, já que consta dos autos prova de ser a autora associada da ré e que necessita do tratamento domiciliar, na forma indicada pelo seu médico, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório. O perigo de dano encontra-se configurado pelo próprio bem tutelado em Juízo. Conforme relatório médico acostado aos autos (documentos 11 e 12), a autora não consegue mais se locomover, evoluindo com a impossibilidade de deglutir, tendo sido submetida a gastrostomia, necessitando de home care. O bem é essencial para a autora, sendo que eventual dano à ré será meramente patrimonial, portanto, reversível. No entanto, quanto à medicação de uso domiciliar e itens de higiene pessoal, não está a parte ré obrigada a custear. Nesse sentido, recentes julgados deste E.TJRJ: 0015919-11.2017.8.19.0040 – APELAÇÃO - Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL “Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Plano de saúde. Autora, menor, com sequelas neonatais, apresentando quadros de traqueostomia, gastrostomia e pneumopatia. Pedidos de terapias (fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia), e fornecimento de bomba de infusão, medicamentos, insumos e suplementos. Direito do consumidor. Tutela de urgência deferida, e posteriormente suspensa. Acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado, em relação aos pedidos de fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia, e fornecimento de bomba de infusão. Sentença de procedência. Apelo da ré. As cláusulas contratuais que limitam ou impedem as obrigações assumidas pelos planos de saúde, em especial nos contratos de adesão, devem ser interpretadas à luz da boa-fé e da equidade, na forma do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável possível e de modo a não colocar em risco a própria natureza e finalidade do contrato, que é a preservação da saúde e da vida da parte autora. Em se tratando de medicamentos de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da ANS. Ré que não está obrigada a fornecer e custear itens de higiene pessoal, medicamentos de uso domiciliar encontrados em farmácia e outros itens que não tenham relação com o serviço de home care, que sequer foi requerido. Insumos e suplementos alimentares não configuram propriamente tratamento, terapia, procedimento, nem medicamento; e sendo assim, a exclusão de cobertura por parte da Operadora de Plano de Saúde é justificável, não havendo abusividade na negativa de cobertura. Recusa injustificada da operadora de saúde em oferecer as terapias necessárias ao desenvolvimento da autora (fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia). Abalo psíquico e transtorno devidamente demonstrados, diante da própria incerteza no tratamento da autora. Violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve ser o ponto norteador dos contratos. Dano moral in re ipsa. Verba arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que não merece redução. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0024975-18.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 03/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL “Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Fornecimento de remédios para tratamento domiciliar. Precedente do STJ no sentido de que "a operadora de saúde não está obrigada a custear os fármacos administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/9/2022). Remédios pretendido que não estão inseridos no rol da agência reguladora, atualizado na Resolução Normativa nº 465 de fevereiro de 2021. Quanto à terapia multidisciplinar, já houve regulamentação, através da resolução 469/2021. Tratamento que deve ser disponibilizado em local acessível ao agravante, criança portadora de "síndrome de down" e dificuldade de locomoção. Recurso parcialmente provido.” Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, disponibilize os serviços indicados pelo médico, conforme laudo médico acostado à petição inicial, e todo o pessoal, material e serviços atinentes ao HOME CARE, com exclusão apenas de itens de higiene pessoal e medicação domiciliar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sujeita, porém, à majoração, em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré, com urgência. 3) Cumprido o item 1 ou decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRJ · 23ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3005821-18.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MONICA MARQUES FERREIRA PINTO ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO NEMER SAUD (OAB RJ090307) ADVOGADO(A): RODRIGO DAS NEVES PEREIRA (OAB RJ156128) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que na nova sistemática processual civil afastou-se o conceito de miserabilidade jurídica, genérico, bastando que a parte possua recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais, a parte deverá comprovar que não tem condições de pagar as custas processuais. Assim, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça, junte a parte autora, NA ÍNTEGRA, a sua última declaração de imposto de renda ou comprovante de isenta a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2) Trata-se de ação, na qual pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a fornecer e custear o home care, em sua totalidade, bem como todos os itens elencados no laudo, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. Narra a petição inicial, em síntese, que a autora é titular do plano de saúde administrado pela parte ré e que a mesma foi acometida por Esclorese Lateral Amiotrófica, se encontrando atualmente restrita ao leito, necessitando do uso de cadeira de rodas para deambulação, tendo sido indicado o suporte de Home Care pela médica da parte autora, mas que, no entanto, houve a negativa de fornecimento pela demandada. É o breve relatório. Passo a decidir. Ressalte-se, inicialmente, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que os segurados se inserem no conceito de consumidores finais, na forma do artigo 2º do CDC, e a ré fornecedora de serviço, nos termos do artigo 3º do CDC, sendo, portanto, aplicáveis ao presente feito as normas do aludido diploma legal. É certo que a expectativa primordial do consumidor, quando adere ao contrato de prestação de serviços de assistência médica, é de que lhe sejam prestados tais serviços, quando deles necessitar, garantindo-se assim o direito à vida, direito esse consagrado na Constituição Federal. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a probabilidade do direito do autor, já que consta dos autos prova de ser a autora associada da ré e que necessita do tratamento domiciliar, na forma indicada pelo seu médico, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório. O perigo de dano encontra-se configurado pelo próprio bem tutelado em Juízo. Conforme relatório médico acostado aos autos (documentos 11 e 12), a autora não consegue mais se locomover, evoluindo com a impossibilidade de deglutir, tendo sido submetida a gastrostomia, necessitando de home care. O bem é essencial para a autora, sendo que eventual dano à ré será meramente patrimonial, portanto, reversível. No entanto, quanto à medicação de uso domiciliar e itens de higiene pessoal, não está a parte ré obrigada a custear. Nesse sentido, recentes julgados deste E.TJRJ: 0015919-11.2017.8.19.0040 – APELAÇÃO - Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 02/02/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL “Ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Plano de saúde. Autora, menor, com sequelas neonatais, apresentando quadros de traqueostomia, gastrostomia e pneumopatia. Pedidos de terapias (fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia), e fornecimento de bomba de infusão, medicamentos, insumos e suplementos. Direito do consumidor. Tutela de urgência deferida, e posteriormente suspensa. Acordo entabulado entre as partes, devidamente homologado, em relação aos pedidos de fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia, e fornecimento de bomba de infusão. Sentença de procedência. Apelo da ré. As cláusulas contratuais que limitam ou impedem as obrigações assumidas pelos planos de saúde, em especial nos contratos de adesão, devem ser interpretadas à luz da boa-fé e da equidade, na forma do artigo 51 do CDC, ou seja, da forma mais favorável possível e de modo a não colocar em risco a própria natureza e finalidade do contrato, que é a preservação da saúde e da vida da parte autora. Em se tratando de medicamentos de uso domiciliar, é lícita a recusa de cobertura de medicação que não se enquadre como antineoplásico oral, de controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, a medicação assistida (home care) e os constantes do correspondente rol da ANS. Ré que não está obrigada a fornecer e custear itens de higiene pessoal, medicamentos de uso domiciliar encontrados em farmácia e outros itens que não tenham relação com o serviço de home care, que sequer foi requerido. Insumos e suplementos alimentares não configuram propriamente tratamento, terapia, procedimento, nem medicamento; e sendo assim, a exclusão de cobertura por parte da Operadora de Plano de Saúde é justificável, não havendo abusividade na negativa de cobertura. Recusa injustificada da operadora de saúde em oferecer as terapias necessárias ao desenvolvimento da autora (fisioterapia, nutricionista e fonoaudiologia). Abalo psíquico e transtorno devidamente demonstrados, diante da própria incerteza no tratamento da autora. Violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve ser o ponto norteador dos contratos. Dano moral in re ipsa. Verba arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que não merece redução. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0024975-18.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 03/05/2023 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL “Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Fornecimento de remédios para tratamento domiciliar. Precedente do STJ no sentido de que "a operadora de saúde não está obrigada a custear os fármacos administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 5/9/2022). Remédios pretendido que não estão inseridos no rol da agência reguladora, atualizado na Resolução Normativa nº 465 de fevereiro de 2021. Quanto à terapia multidisciplinar, já houve regulamentação, através da resolução 469/2021. Tratamento que deve ser disponibilizado em local acessível ao agravante, criança portadora de "síndrome de down" e dificuldade de locomoção. Recurso parcialmente provido.” Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, disponibilize os serviços indicados pelo médico, conforme laudo médico acostado à petição inicial, e todo o pessoal, material e serviços atinentes ao HOME CARE, com exclusão apenas de itens de higiene pessoal e medicação domiciliar, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sujeita, porém, à majoração, em caso de descumprimento. Intime-se a parte ré, com urgência. 3) Cumprido o item 1 ou decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.

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