Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3005817-59.2025.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EULANIA LEANDRO FERREIRA Acionado(a)(s): SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de manifestação da parte executada ao fundamento de nulidade de atos processuais, alegando não cadastramento de seus advogados junto ao processo. Em relação às nulidades por ausência de intimação, o reclamo não merece prosperar. Na aba principal do processo se encontram cadastros de dois advogados: ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO - OAB RJ140715 e JUAN DAVIS SANTOS NUNES - OAB SE9744. No processo foram juntadas pela parte executada apenas duas peças, contestação e pedido de chamamento do feito a ordem. A primeira no ID 189279126, juntado por ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 20/01/2026 21:51:01. A segunda no ID 207215166, juntada pelo advogado por JUAN DAVIS SANTOS NUNES em 15/06/2026 23:25:21. Em relação aos dois profissionais, apenas o advogado JUAN DAVIS SANTOS NUNES tem poderes para representar a empresa acionada, outorgados pelo advogado ALEXANDRE MANDARINO SANTANA. Nesse caso, a juntada da contestação e documentos pelo advogado ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO, não assinada analógica ou eletronicamente por nenhum dos advogados e advogada que têm poderes constituídos, não tem aptidão para gerar efeitos jurídicos, devendo ter resultado na revelia da SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA. De todo modo, como processo foi julgado procedente, acolhendo os argumentos da parte acionante, não há motivos para reanálise, estando em proveito da parte a qual serviria a decretação da revelia. Mesmo se a revelia tivesse sido aplicada, como a parte tem advogados constituídos, os mesmos precisam ser intimados de todos os atos do processo. No entanto, a parte não foi intimada por omissão dos próprios advogados, em especial do advogado JUAN DAVIS SANTOS NUNES que, mesmo acompanhando o processo e tendo acessado o mesmo em 5 (cinco) ocasiões, conforme registros na aba "acesso de terceiros", não providenciou sua habilitação, podendo e devendo tê-lo feito a qualquer tempo, como aconteceu somente agora por ocasião da manifestação que ora se analisa. Colacionamos as regras negociais do Pje: "Como habilitar autos Esse recurso permite que um advogado se habilite em um processo em andamento. O advogado que desejar se habilitar, de posse do nº do processo e da procuração respectiva, poderá solicitar habilitação nos autos para representar o seu cliente. O advogado solicita habilitação e o magistrado examina a petição e documentos anexados na solicitação de habilitação, mas a habilitação é realizada automaticamente. Quando se tratar de processo em segredo de justiça, a habilitação dependerá da análise do relator do processo. A substituição e o substabelecimento também são automáticos e prevêem a notificação do substituído do fato." [https://docs.pje.jus.br/manuais-de-uso/Manual%20do%20advogado, acessado em 31/08/2026, às 14:48] De se ressaltar que durante todo o processo, as intimações foram direcionadas ao DJEN apenas em relação ao advogado ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO, único habilitado a época da sentença e intimação para pagamento voluntário da dívida. Sendo esses os fatos, não se pode imputar a este Juízo prejuízo por ausência de habilitação, que poderia e deveria ter siso providenciada pelos próprios advogados da peticionante, restando não acolher a perseguida nulidade processual. Por oportuno, declaro válidos todos os atos processuais praticados. Por fim, como a peça da executada não impugnou os valores bloqueados, mas apenas arguiu nulidade processual, cabendo fazê-lo sob pena de preclusão, pois inequívoca a ciência do despacho ID 198290386, que determina o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a certidão sobre o bloqueio e encaminhamento para intimação para apresentação de embargos, ID 206055627 e, por fim, a menção a respeito dos valores na petição sob análise. Afastadas as nulidades, resta cristalino o direito da parte exequente em receber os valores bloqueados, considerando que tais valores não foram questionados pela executada, tornando-se incontroversos, que ora declaro devidos à exequente. Face ao exposto, não acolho as razões do chamamento do feito a ordem por não haver nulidades a serem sanadas, declaro precluso o prazo para a apresentação de embargos, restando devidos os valores bloqueados e já transferidos para contas judicial, cuja Guia repousa no ID 207597111. Expeça-se Alvará Judicial pelo SAE, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a seguinte transferência: ORIGEM: Guia de depósito ID 207597111, agência 0684, operação 040 e conta 01539068-2. DESTINO: 1. Caixa Econômica Federal, Agência - 0684, Conta Poupança - 000835444258-4, titularidade de EULÃNIA LEANDRO FERREIRA, CPF nº 719.936.063-00, no valor de R$ 8.432,16, acrescido de juros e correção monetária. Determino ainda: 1) Ao Gabinete a desabilitação do advogado ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO - OAB RJ140715 2) Intimação das partes por seus advogados, DJEN, sem prazo. Intimadas as partes e expedido o alvará, voltem-me conclusos para a sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3005817-59.2025.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EULANIA LEANDRO FERREIRA Acionado(a)(s): SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de manifestação da parte executada ao fundamento de nulidade de atos processuais, alegando não cadastramento de seus advogados junto ao processo. Em relação às nulidades por ausência de intimação, o reclamo não merece prosperar. Na aba principal do processo se encontram cadastros de dois advogados: ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO - OAB RJ140715 e JUAN DAVIS SANTOS NUNES - OAB SE9744. No processo foram juntadas pela parte executada apenas duas peças, contestação e pedido de chamamento do feito a ordem. A primeira no ID 189279126, juntado por ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO em 20/01/2026 21:51:01. A segunda no ID 207215166, juntada pelo advogado por JUAN DAVIS SANTOS NUNES em 15/06/2026 23:25:21. Em relação aos dois profissionais, apenas o advogado JUAN DAVIS SANTOS NUNES tem poderes para representar a empresa acionada, outorgados pelo advogado ALEXANDRE MANDARINO SANTANA. Nesse caso, a juntada da contestação e documentos pelo advogado ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO, não assinada analógica ou eletronicamente por nenhum dos advogados e advogada que têm poderes constituídos, não tem aptidão para gerar efeitos jurídicos, devendo ter resultado na revelia da SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES E SERVICOS LTDA. De todo modo, como processo foi julgado procedente, acolhendo os argumentos da parte acionante, não há motivos para reanálise, estando em proveito da parte a qual serviria a decretação da revelia. Mesmo se a revelia tivesse sido aplicada, como a parte tem advogados constituídos, os mesmos precisam ser intimados de todos os atos do processo. No entanto, a parte não foi intimada por omissão dos próprios advogados, em especial do advogado JUAN DAVIS SANTOS NUNES que, mesmo acompanhando o processo e tendo acessado o mesmo em 5 (cinco) ocasiões, conforme registros na aba "acesso de terceiros", não providenciou sua habilitação, podendo e devendo tê-lo feito a qualquer tempo, como aconteceu somente agora por ocasião da manifestação que ora se analisa. Colacionamos as regras negociais do Pje: "Como habilitar autos Esse recurso permite que um advogado se habilite em um processo em andamento. O advogado que desejar se habilitar, de posse do nº do processo e da procuração respectiva, poderá solicitar habilitação nos autos para representar o seu cliente. O advogado solicita habilitação e o magistrado examina a petição e documentos anexados na solicitação de habilitação, mas a habilitação é realizada automaticamente. Quando se tratar de processo em segredo de justiça, a habilitação dependerá da análise do relator do processo. A substituição e o substabelecimento também são automáticos e prevêem a notificação do substituído do fato." [https://docs.pje.jus.br/manuais-de-uso/Manual%20do%20advogado, acessado em 31/08/2026, às 14:48] De se ressaltar que durante todo o processo, as intimações foram direcionadas ao DJEN apenas em relação ao advogado ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO, único habilitado a época da sentença e intimação para pagamento voluntário da dívida. Sendo esses os fatos, não se pode imputar a este Juízo prejuízo por ausência de habilitação, que poderia e deveria ter siso providenciada pelos próprios advogados da peticionante, restando não acolher a perseguida nulidade processual. Por oportuno, declaro válidos todos os atos processuais praticados. Por fim, como a peça da executada não impugnou os valores bloqueados, mas apenas arguiu nulidade processual, cabendo fazê-lo sob pena de preclusão, pois inequívoca a ciência do despacho ID 198290386, que determina o bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a certidão sobre o bloqueio e encaminhamento para intimação para apresentação de embargos, ID 206055627 e, por fim, a menção a respeito dos valores na petição sob análise. Afastadas as nulidades, resta cristalino o direito da parte exequente em receber os valores bloqueados, considerando que tais valores não foram questionados pela executada, tornando-se incontroversos, que ora declaro devidos à exequente. Face ao exposto, não acolho as razões do chamamento do feito a ordem por não haver nulidades a serem sanadas, declaro precluso o prazo para a apresentação de embargos, restando devidos os valores bloqueados e já transferidos para contas judicial, cuja Guia repousa no ID 207597111. Expeça-se Alvará Judicial pelo SAE, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a seguinte transferência: ORIGEM: Guia de depósito ID 207597111, agência 0684, operação 040 e conta 01539068-2. DESTINO: 1. Caixa Econômica Federal, Agência - 0684, Conta Poupança - 000835444258-4, titularidade de EULÃNIA LEANDRO FERREIRA, CPF nº 719.936.063-00, no valor de R$ 8.432,16, acrescido de juros e correção monetária. Determino ainda: 1) Ao Gabinete a desabilitação do advogado ARLINDO GRANGE DE AZEVEDO - OAB RJ140715 2) Intimação das partes por seus advogados, DJEN, sem prazo. Intimadas as partes e expedido o alvará, voltem-me conclusos para a sentença de extinção. Crato-CE, data do sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.