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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3005802-17.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Correção Monetária] POLO ATIVO: MILENA COLARES TUPINAMBA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARÁ PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de ação de cobrança cumulada com cumprimento de obrigação já reconhecida, ajuizada por Milena Colares Tupinambá Martins em face do Estado do Ceará, na qual a autora, ex-servidora pública estadual ocupante do cargo de enfermeira, pretende o pagamento de créditos relativos à Gratificação Especial de Desempenho - GED, à Gratificação de Especialização, às verbas decorrentes da exoneração e, ainda, a expedição de alvará para levantamento de eventual saldo de FGTS. O Estado do Ceará apresentou contestação no ID. 201503099, arguindo ausência de interesse de agir. No mérito, reconheceu o deferimento administrativo das duas gratificações e a expedição dos respectivos Termos de Reconhecimendo de Dívidas (TRD's), alegando que os pagamentos dependiam da ordenação da despesa. Informou, ainda, que os valores dos TRD's incluem a contribuição previdenciária patronal de 28% e que a GED foi implantada em folha em outubro de 2024, sem pagamento dos retroativos. A autora apresentou réplica no ID. 203173381, reiterando os pedidos e sustentando que a cota patronal não integra seu crédito remuneratório. Por sua vez, o Ministério Público deixou de intervir como fiscal da ordem jurídica, por não identificar interesse público ou social qualificado na controvérsia (ID. 205410121). Decido. O feito comporta julgamento com base no acervo documental já produzido, porquanto as questões controvertidas se encontram suficientemente delimitadas e os elementos constantes dos autos permitem o exame dos pedidos. De início, a preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (CF) e do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), o interesse processual decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional para a obtenção do provimento pretendido. A pretensão submetida a juízo decorre de controvérsia concreta acerca do pagamento de vantagens e parcelas cuja situação administrativa já foi objeto de apreciação pelo ente público, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, a existência de tramitação ou de providências administrativas pendentes não afasta, por si só, o interesse processual quando permanece controvertida a satisfação da obrigação. No caso, a própria contestação evidencia que há valores cuja situação administrativa ainda não resultou em pagamento. A invocação do RE n.º 631.240 pelo Estado não altera essa conclusão, pois o precedente trata da necessidade de requerimento administrativo em hipótese de concessão originária de benefício previdenciário, situação diversa da presente, em que já houve atuação administrativa sobre as pretensões formuladas. O interesse processual, portanto, está configurado. Desse modo, mostra-se presente a necessidade de intervenção jurisdicional para apreciação e satisfação das pretensões deduzidas em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao mérito, no qual a pretensão autoral é parcialmente procedente. Primeiramente, a Gratificação Especial de Desempenho - GED foi formalmente reconhecida pela Administração. A Portaria n.º 1586/2024 concedeu à autora a vantagem no percentual de 50% sobre o vencimento-base, em razão do exercício de atividades em regime de plantão no setor de enfermaria, com efeitos a partir de 03/10/2023, conforme ID. 201503107, pág. 64. A partir desse reconhecimento, foi expedido o respectivo Termo de Reconhecimento de Dívida, no valor de R$ 3.965,81, referente ao período de 03/10/2023 a 31/12/2023, conforme ID. 201503107, pág. 61. A repercussão financeira juntada no ID. 201503107, pág. 58 demonstra que o montante indicado no TRD corresponde ao impacto financeiro global da vantagem, abrangendo a parcela remuneratória e a contribuição patronal de 28%. Nesse aspecto, a própria contestação esclarece que o encargo patronal não deve ser creditado à autora e reconhece, ainda, que os valores retroativos da GED não foram pagos. ID. 201503099, pág. 8. Assim, considerando apenas a parcela de natureza remuneratória, o crédito correspondente ao período reconhecido administrativamente alcança R$ 3.098,29, excluída a contribuição previdenciária patronal. No mesmo sentido, a Gratificação de Especialização também foi expressamente reconhecida pela Administração. A Portaria n.º 2287/2024 concedeu à autora a vantagem de 50% sobre o vencimento-base, com fundamento no art. 20 da Lei nº 12.287/1994, regulamentada pelo Decreto n.º 23.193/1994, c/c art. 2º, § 2º, III, da Lei n.º 18.338/2023, a partir de 13/06/2023, conforme ID. 201503107, pág. 172. Posteriormente, o Estado formalizou Termo de Reconhecimento de Dívida no valor de R$ 7.615,89, referente ao período de 13/06/2023 a 31/12/2023, conforme ID. 201503107, pág. 173. Também nesse caso, a contestação reconhece que o valor global inclui a contribuição patronal de 28% e que o crédito retroativo não foi pago. ID. 201503099, págs. 2-3. Excluída, portanto, a parcela correspondente ao encargo patronal, o crédito remuneratório relativo ao TRD alcança R$ 5.949,91. A circunstância de a Administração ter reconhecido os créditos sem promover o respectivo pagamento não autoriza a postergação indefinida da satisfação da obrigação. Nesse sentido, o TJCE, no julgamento da Apelação nº 0050575-18.2020.8.06.0115, assentou que os valores reconhecidos pela Administração não podem deixar de ser satisfeitos em razão do modo de execução administrativa, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e de enriquecimento sem causa. Quanto ao período posterior, a prova igualmente evidencia a continuidade da GED em 2024. A Administração realizou repercussão financeira da vantagem para os exercícios de 2023 e 2024, considerando o reajuste de 5,62% a partir de julho de 2024, conforme ID. 201503107, pág. 62. O demonstrativo de repercussão financeira do ID. 201503107, pág. 58 indica GED de R$ 787,27 nas competências de janeiro a junho de 2024 e de R$ 831,52 a partir de julho. Por outro lado, a consulta oficial ao sistema de folha constante do ID. 201503107, pág. 94 demonstra o lançamento da GED nas competências de outubro e novembro de 2024, no valor de R$ 831,52 em cada mês. Dessa forma, as competências de outubro e novembro não integram o débito, pois já foram lançadas em folha. Remanescem, portanto, seis competências de R$ 787,27, relativas a janeiro a junho, e três competências de R$ 831,52, relativas a julho a setembro, totalizando R$ 7.218,18. A Gratificação de Especialização, por sua vez, também produz efeitos desde 13/06/2023 e não teve sua vigência limitada a período anterior à exoneração (ID. 201503107, pág. 172). Além disso, não há documento que indique cessação da vantagem antes do desligamento. Ao contrário, a Administração informou que não conseguiu operacionalizar sua inclusão em folha nem efetuar os respectivos retroativos porque, quando deveriam ser processados, a autora já se encontrava desligada (ID. 201503099, pág. 3). A documentação produzida para subsidiar a defesa confirma a mesma circunstância, registrando que a gratificação não foi implantada e os valores correspondentes não foram pagos em razão do desligamento (ID. 201503107, pág. 175). Nesse cenário, são devidas as parcelas correspondentes a janeiro a junho de 2024, no valor de R$ 4.723,62; julho a outubro, no total de R$ 3.326,08; e 28/30 da parcela de novembro, correspondente a R$ 776,09. O total alcança R$ 8.825,79. No tocante às verbas decorrentes da exoneração, o cadastro funcional registra que a autora foi exonerada, a pedido, com efeitos a partir de 28/11/2024, com fundamento no art. 63, inciso I, da Lei nº 9.826/1974, consoante ID. 201503107, pág. 18. Em razão do desligamento, a autora postulou o pagamento de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, atribuindo ao conjunto o valor de R$ 16.679,06. A memória do ID. 195073892, pág. 8, tomou como referência a remuneração de R$ 6.089,77. Essa base foi composta por vencimento-base, VPNI, GDI, parcela complementar do piso da enfermagem, GED e Gratificação de Especialização (ID. 195073892, pág. 8). O valor indicado, entretanto, não pode ser adotado automaticamente como quantum definitivo, pois a composição da base de cálculo das diferentes verbas rescisórias depende da análise das fichas financeiras e dos documentos funcionais da autora, inclusive quanto à repercussão das parcelas remuneratórias e a eventuais pagamentos já realizados. Isso não conduz à improcedência do pedido. A exoneração está comprovada e não há prova de quitação das verbas rescisórias. Além disso, o Estado informou que o pagamento das verbas de ex-servidores depende de procedimento administrativo específico, não identificado em relação à autora (ID. 201503107, pág. 176). Nessas circunstâncias, a ausência de definição exata do quantum não impede o exame da pretensão. A 3ª Turma Recursal do TJCE já reconheceu que a ausência de pedido líquido não impede o processamento da demanda quando a documentação necessária se encontra em poder de terceiro, admitindo-se pedido genérico nos termos dos arts. 396 a 404 do CPC e do Enunciado 32 do FONAJEF (TJCE, Recurso Inominado nº 0155044-74.2017.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 17/12/2025). No caso, os elementos necessários à quantificação estão nos registros funcionais e financeiros mantidos pela Administração. Assim, reconheço o direito ao saldo de salário correspondente aos 28 dias trabalhados em novembro de 2024, ao décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2024 e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, cujo valor deverá ser apurado com base nas fichas financeiras e nos documentos funcionais da autora, observada a base legal de cada parcela, as frações pertinentes e a dedução dos valores comprovadamente pagos. A apuração deverá evitar duplicidade com as parcelas já reconhecidas nesta sentença, inclusive quanto a eventuais reflexos ou pagamentos sob os mesmos títulos. Quanto ao FGTS, a autora requereu apenas a expedição de alvará para levantamento de eventual saldo. Não há, porém, extrato da conta vinculada ou elemento suficiente para demonstrar a existência, a disponibilidade e o valor de eventual saldo, tampouco circunstância concreta que autorize a expedição da ordem. O pedido, portanto, não comporta acolhimento, sem que isso importe declaração de inexistência, quitação ou levantamento de eventual saldo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 3.098,29, correspondente à parcela remuneratória da Gratificação Especial de Desempenho - GED referente ao período de 03/10/2023 a 31/12/2023, excluída a contribuição previdenciária patronal; b) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 5.949,91, correspondente à parcela remuneratória da Gratificação de Especialização referente ao período de 13/06/2023 a 31/12/2023, excluída a contribuição previdenciária patronal; c) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 7.218,18, correspondente à Gratificação Especial de Desempenho - GED das competências de janeiro a setembro de 2024, excluídas as competências de outubro e novembro, já lançadas em folha; d) condenar o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 8.825,79, correspondente à Gratificação de Especialização referente ao período de janeiro de 2024 a 28/11/2024; e) reconhecer o direito da autora ao recebimento do saldo de salário correspondente aos 28 dias trabalhados em novembro de 2024, do décimo terceiro salário proporcional do exercício de 2024 e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, cujo valor deverá ser apurado mediante análise das fichas financeiras e dos documentos funcionais da autora, observadas a base de cálculo legalmente aplicável a cada verba, as frações pertinentes, a dedução de valores comprovadamente pagos e a vedação de duplicidade; f) julgar improcedente o pedido de expedição de alvará para levantamento de eventual saldo de FGTS, diante da ausência de elementos suficientes à demonstração de saldo disponível e dos pressupostos concretos para o levantamento. Os valores estabelecidos nos itens "a" a "d" totalizam R$ 25.092,17, sem atualização, aos quais se somarão as verbas rescisórias apuradas nos termos do item "e". Sobre as parcelas devidas incidirão correção monetária e juros de mora segundo o regime constitucional aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública em cada período, observados: até 08/12/2021, o IPCA-E e os índices da caderneta de poupança; de 09/12/2021 a 08/09/2025, a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, o regime estabelecido pela EC n.º 136/2025, observada, quanto aos requisitórios expedidos, a disciplina de seu art. 3º. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, apenas para fins de registro, considerando a sua manifestação de não intervenção no feito. Na eventual oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, empós, os autos conclusos para apreciação. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. É o projeto de sentença. Submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação pela Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Angélica Félix Martins Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito