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3005799-60.2026.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3005799-60.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA ROCHA GUIMARAES REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO BATISTA DA ROCHA GUIMARÃES em face de BANCO C6 S.A. Conforme termo de audiência de conciliação realizada em 01/09/2026, a parte autora, por intermédio de sua advogada, manifestou expressa desistência da presente ação, declarando não possuir interesse no prosseguimento do feito (Id 238606685). Na ocasião, a parte requerida, anuiu expressamente ao pedido de desistência, requerendo a homologação e a consequente extinção do processo. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, uma vez manifestada após o oferecimento da contestação, depende da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou de forma expressa sua intenção de desistir da demanda, tendo a parte requerida igualmente declarado sua concordância com a desistência, inexistindo, portanto, óbice à homologação do ato. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da anuência da parte requerida e da ausência de resistência ao pedido de desistência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.1civel@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3005799-60.2026.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA ROCHA GUIMARAES REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOÃO BATISTA DA ROCHA GUIMARÃES em face de BANCO C6 S.A. Conforme termo de audiência de conciliação realizada em 01/09/2026, a parte autora, por intermédio de sua advogada, manifestou expressa desistência da presente ação, declarando não possuir interesse no prosseguimento do feito (Id 238606685). Na ocasião, a parte requerida, anuiu expressamente ao pedido de desistência, requerendo a homologação e a consequente extinção do processo. É o breve relatório. Decido. A desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora e, uma vez manifestada após o oferecimento da contestação, depende da anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a parte autora manifestou de forma expressa sua intenção de desistir da demanda, tendo a parte requerida igualmente declarado sua concordância com a desistência, inexistindo, portanto, óbice à homologação do ato. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO manifestada pela parte autora e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em razão da anuência da parte requerida e da ausência de resistência ao pedido de desistência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA SENA Juíza de Direito

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