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3005794-53.2025.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de FRANCISCO MURILO ANDRADE BRAGA, devidamente qualificados nos autos. A parte executada foi devidamente citado (ID. 183300082 e 183300102). Transcorrido o prazo sem que a parte executada tenha efetuado o pagamento ou se manifestado nos autos (ID. 185554389). Regularmente intimada, a parte exequente requereu a realização de pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID. 186060690). Decido. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Determino a realização de pesquisa patrimonial e eventual constrição de bens em face da parte executada, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, notadamente por meio do SISBAJUD, bem como pela ferramenta SNIPER, a qual contempla consultas integradas aos sistemas RENAJUD, SERP/ONR (bens imóveis) e INFOJUD, referente à declaração de IRPF do ano-base 2025. Na hipótese de localização de veículo em nome da parte executada, proceda-se à respectiva restrição via sistema RENAJUD. Havendo bloqueio de quantia ínfima, proceda-se à imediata liberação dos valores constritos. Após a juntada aos autos dos resultados das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono constituído, para que se manifeste acerca do prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte exequente advertida de que eventual requerimento de novas medidas executivas deverá ser formulado de maneira concentrada em uma única petição, a partir da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Tal providência visa assegurar os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o dever de cooperação processual estabelecido no art. 6º do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte exequente advertida de que o termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, observada a suspensão prevista no § 1º do referido dispositivo legal. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. Expedientes necessários. Iguatu-CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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