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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
AGRAVO INTERNO PROCESSO Nº: 3005757-08.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. AGRAVADA: AURENICE RODRIGUES ARAÚJO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO DA LEI Nº 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CRIAÇÃO DE MODALIDADE RECURSAL NÃO PREVISTA EM LEI. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, ORALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 15 DO FONAJE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS TURMAS RECURSAIS QUE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM do Agravo Interno e LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. Na decisão agravada, consignou-se que a Lei nº 9.099/95 estabelece sistema recursal próprio, não contemplando o Agravo de Instrumento dentre os recursos cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual o recurso seria manifestamente inadmissível. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que o não conhecimento do Agravo do Instrumento afronta os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, defendendo a possibilidade excepcional de cabimento do referido recurso diante da existência de decisão interlocutória capaz de causar lesão grave e de difícil reparação. Argumenta, ainda, que parte da doutrina admite a utilização subsidiária do Código de Processo Civil nas hipóteses em que a decisão interlocutória produza efeitos irreversíveis, citando posicionamentos doutrinários de Humberto Theodoro Júnior e Cândido Rangel Dinamarco, bem como precedente do Primeiro Colégio Recursal do Estado de São Paulo. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o Agravo de Instrumento e submetido ao julgamento colegiado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do recurso interposto, uma vez que presentes os requisitos legais, pois, para contrabalançar os amplos poderes conferidos ao relator, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê, contra decisões singulares, o cabimento de agravo interno para o órgão colegiado competente, no prazo de quinze dias. Portanto, tal recurso somente é cabível contra as decisões monocráticas do relator, quaisquer que sejam elas, tanto as relativas ao processamento quanto ao julgamento do recurso, nos termos do que disciplina o mencionado normativo, in verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Dito isso, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. O presente Agravo Interno não merece provimento. A controvérsia se limita à verificação da possibilidade de processamento de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A resposta permanece negativa. A Lei 9.099/95 instituiu procedimento especial orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos expressamente em seu art. 2º, estabelecendo sistema recursal próprio e restrito. Nesse contexto, o legislador previu expressamente apenas o Recurso Inominado, Art. 41, e os Embargos de Declaração, art. 48, inexistindo qualquer previsão quanto ao cabimento de Agravo de Instrumento para impugnação de decisões interlocutórias. A ausência de previsão legal não caracteriza lacuna apta a autorizar a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil, mas representa opção legislativa consciente destinada a conferir maior efetividade ao rito sumaríssimo. Com efeito, admitir a utilização do Agravo de Instrumento por analogia significaria ampliar o sistema recursal estabelecido pela Lei nº 9.099/95 mediante construção jurisprudencial, providência incompatível com o princípio da legalidade e com a própria autonomia normativa do microssistema dos Juizados Especiais. O entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 15 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, segundo o qual: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 1.021 e 1.042 do CPC." A orientação consolidada pelo FONAJE reafirma que o sistema recursal instituído pela Lei nº 9.099/95 é taxativo, não admitindo o Agravo de Instrumento como meio de impugnação das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, As exceções previstas restringem-se ao agravo interno, cabível contra decisão monocrática proferida no âmbito do tribunal, art. 1.021 do CPC, e ao agravo em recurso extraordinário, art. 1.042 do CPC, situações que decorrem de expressa previsão legal e não autorizam a ampliação do rol recursal mediante aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Também não prospera a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do duplo grau de jurisdição. Isso porque eventual inconformismo quanto às decisões interlocutórias poderá ser suscitado oportunamente nas razões do Recurso Inominado, quando do julgamento da sentença, oportunidade em que o órgão colegiado apreciará toda a matéria devolvida à sua análise, inexistindo supressão do direito de defesa. Os precedentes doutrinários e jurisprudenciais invocados pelo agravante igualmente não possuem aptidão para afastar a orientação consolidada desta Turma Recursal, tampouco a firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento em demandas submetidas ao rito da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, a decisão agravada encontra-se em absoluta consonância com o entendimento predominante das Turmas Recursais, segundo o qual o Agravo de Instrumento constitui recurso incompatível com o sistema recursal instituído pela Lei nº 9.099/95, inexistindo fundamento apto a justificar sua admissibilidade. Assim, os argumentos expendidos no Agravo Interno não infirmam os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já suficientemente enfrentadas, razão pela qual impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais passam a integrar o presente voto. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
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