Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3005746-16.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ANDERSON NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): ISABEL FIRMINO RANGEL ALMEIDA (OAB RJ267402) DESPACHO/DECISÃO 1.Afasto a preliminar "Falta de interesse de agir - arts. 17 E 485, VI, CPC." pois a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada está demonstrada, com base nas circunstâncias fáticas narradas na inicial. Ademais, o principio da inafastabilidade de jurisdição e do acesso a Justiça autorizam o manejo da tutela jurídica pretendida pela parte autora, sem embaraço de impor-lhe tentativa prévia de solução administrativa. 2.Partes legitimas e devidamente representadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.A controvérsia da lide reside em definir a existência (ou não) de falha na prestação de serviços da requerida (desativação de conta e retenção de valor) bem como se a conduta da ré acarreta o dever de reparação por danos morais. 4.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. 5.Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.