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3005746-16.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3005746-16.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ANDERSON NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): ISABEL FIRMINO RANGEL ALMEIDA (OAB RJ267402) DESPACHO/DECISÃO 1.Afasto a preliminar "Falta de interesse de agir - arts. 17 E 485, VI, CPC." pois a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional solicitada está demonstrada, com base nas circunstâncias fáticas narradas na inicial. Ademais, o principio da inafastabilidade de jurisdição e do acesso a Justiça autorizam o manejo da tutela jurídica pretendida pela parte autora, sem embaraço de impor-lhe tentativa prévia de solução administrativa. 2.Partes legitimas e devidamente representadas. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.A controvérsia da lide reside em definir a existência (ou não) de falha na prestação de serviços da requerida (desativação de conta e retenção de valor) bem como se a conduta da ré acarreta o dever de reparação por danos morais. 4.A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. 5.Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.

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